(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

"Aprova o Manual de Classificação, Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária.

Publicado no Diário Oficial nº 1.727, de 2 de janeiro de 1986, páginas 1 a 17.
Revogado pelo Decreto nº 9.756, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a interpretação da despesa orçamentária, respeitada
a normatização básica a cargo do Governo Federal deve, também,
contemplar as necessidades e peculiaridades regionais e locais;

CONSIDERANDO que a falta de normatização específica que oriente, de
forma padronizada a classificação e interpretação da despesa
orçamentária, enseja um comportamento diversificado dos órgãos
gestores do orçamento, quando do enquadramento de determinada despesa
a rubrica orçamentária correspondente, refletindo de forma negativa
na ação fiscalizadora e na consolidação das Contas Estaduais;

CONSIDERANDO finalmente que a uniformização de comportamento, na
espécie, tornou-se uma necessidade imperativa cuja solução e
equacionamento não podem mais ser postergados;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Classificação, Codificação e
Interpretação da Despesa Orçamentária que com este baixa, de
utilização obrigatória nos órgãos sujeitos ao regime da Lei 4320/64.

Art. 2º - Os desdobramentos da despesa a nível de ítens apresentados
no Manual, não constarão dos orçamentos, servindo como elementos de
orientação na elaboração da proposta orçamentária, bem como para
execução e controle interno dos seus orçamentos. Entretanto, as
Secretarias de Planejamento e Fazenda, no interesse dos serviços e
nas respectivas áreas de atuação, poderão dispor sobre a forma de
utilização desses desdobramentos.

Art. 3º - Cabe a Inspetoria Geral de Finanças (IGF) da Secretaria de
Fazenda, quando necessário e oportuno, promover, através de ato
próprio, a revisão e atualização das normas que integram o referido
Manual, competindo-lhe, ainda, suprir interpretações e omissões.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
1986, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 30 de dezembro de 1985.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda


MANUAL DE CLASSIFICAÇAO, CODIFICAÇAO E INTERPRETAÇAO DA DESPESA
ORÇAMENTáRIA

A classificação da despesa orçamentária, devido a sua complexidade,
tem dado margem a discussões entre os órgãos encarregados da
elaboração das propostas orçamentárias, os responsáveis pela sua
execução e os que estão investidos de poder de sua fiscalização.

O presente Manual, foi elaborado com o propósito de padronizar, no
Estado, com base nos postulados fixados pela União e na experiência
decorrente de alguns anos de prática no trato do problema, a
interpretação dos diferentes grupamentos que compõem a despesa
orçamentária, para que sirva como um instrumento de orientação a
todos que, de qualquer forma, estejam envolvidos com a matéria.

CLASSIFICAÇAO DE DESPESA ORÇAMENTáRIA

3000 DESPESAS CORRENTES
3100 DESPESAS DE CUSTEIO
3110 Pessoal
3111 Pessoal Civil
3112 Pessoal Militar
3113 Obrigações Patronais
3120 Material de Consumo
3130 Serviços de Terceiros e Encargos
3131 Remuneração de Serviços Pessoais
3132 Outros Serviços e Encargos
3190 Diversas Despesas de Custeio
3191 Sentenças Judiciárias
3192 Despesas de Exercícios Anteriores
3200 TRANSFERENCIAS CORRENTES
3210 Transferências Intragovernamentais
3211 Transferências Operacionais
3212 Subvenções Econômicas
3213 Contribuições Correntes
3214 Contribuições a Fundos
3220 Transferências Intergovernamentais
3221 Transferências a União
3222 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3223 Transferências a Municípios
3224 Transferências a Instituições Multigovernamentais
3230 Transferências a Instituições Privadas
3231 Subvenções Sociais
3232 Subvenções Econômicas
3233 Contribuições Correntes
3250 Transferências a Pessoas
3251 Inativos
3252 Pensionistas
3253 Salário-Família
3254 Apoio Financeiro a Estudantes
3255 Assistência Médico-Hospitalar
3256 Benefícios da Previdência Social
3257 Indenizações de Acidentes de Trabalho
3259 Outras Transferências a Pessoas
3260 Encargos da Dívida Interna
3261 Juros de Dívida Contratada
3262 Outros Encargos de Dívida Contratada
3263 Juros sobre Títulos do Tesouro
3264 Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
3265 Juros de Outras Dívidas
3266 Encargos de Outras Dívidas
3267 Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação
da Receita
3270 Encargos da Dívida Externa
3271 Juros de Dívida Contratada
3272 Outros Encargos de Dívida Contratada
3273 Juros sobre Títulos do Tesouro
3274 Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
3280 Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP
3290 Diversas Transferências Correntes
3291 Sentenças Judiciárias
3292 Despesas de Exercícios Anteriores

4000 DESPESAS DE CAPITAL
4100 INVESTIMENTOS
4110 Obras e Instalações
4120 Equipamentos e Material Permanente
4130 Investimentos em Regime de Execução Especial
4140 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas
4190 Diversos Investimentos
4191 Sentenças Judiciárias
4192 Despesas de Exercícios Anteriores

4200 INVERSOES FINANCEIRAS
4210 Aquisição de Imóveis
4220 Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização
4230 Aquisição de Bens para Revenda
4240 Aquisição de Títulos de Crédito
4250 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já
Integralizado
4260 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais
ou Financeiras
4270 Concessão de Empréstimos
4280 Depósitos Compulsórios
4290 Diversas Inversões Financeiras
4291 Sentenças Judiciárias
4292 Despesas de Exercícios Anteriores

4300 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
4310 Transferências Intragovernamentais
4311 Auxílios para Despesas de Capital
4312 Contribuições para Despesas de Capital
4313 Contribuições a Fundos
4320 Transferências Intergovernamentais
4321 Transferências a União
4322 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
4323 Transferências a Municípios
4324 Transferências a Instituições Multigovernamentais
4330 Transferências a Instituições Privadas
4331 Auxílios para Despesas de Capital
4332 Contribuições para Despesas de Capital
4350 Amortização da Dívida Interna
4351 Amortização de Dívida Contratada
4352 Resgate de Títulos do Tesouro
4353 Correções sobre Títulos do Tesouro
4354 Outras Amortizações
4360 Amortização da Dívida Externa
4361 Amortização de Dívida Contratada
4362 Resgate de Títulos do Tesouro
4363 Correções sobre Títulos do Tesouro
4370 Diferenças de Câmbio
4390 Diversas Transferências de Capital
4391 Sentenças Judiciárias
4392 Despesas de Exercícios Anteriores

DESPESA ORÇAMENTáRIA

3000 DESPESAS CORRENTES:

Classificam-se como Despesas Correntes, as dotações destinadas ao
custeio e manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo-se
aí, as que se destinam as obras de conservação e adaptação de bens e,
ainda, as que se classificam sob o título Transferências Correntes,
para atender as realizações de despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de
outras entidades de direito público ou privado.

Para os efeitos de classificação e conceituação, as Despesas
Correntes desdobram-se em:

3100 DESPESAS DE CUSTEIO, que englobam:

3110 PESSOAL:

Exprime, de forma consolidada, as despesas decorrentes de serviços
prestados a Administração Pública por servidores, de natureza civil
ou militar, qualquer que seja seu vinculo empregatício.

3111 PESSOAL CIVIL:
Classificam-se como Pessoal Civil, as dotações para custear os
serviços de natureza civil, prestadas pelos ocupantes dos diversos
cargos da administração pública, bem como as vantagens daí
decorrentes, como sejam:

01 Vencimentos e Vantagens Fixas - São despesas resultantes
diretamente da prestação de serviço de modo contínuo e sistemático ou
relacionadas com o cargo ou emprego em que se encontra o servidor ou
empregado, tais como: vencimentos, vencimentos dos cargos de
provimento em comissão; subsídios e representação a ocupantes de
cargos eletivos; auxílio para diferença de caixa; gratificação de
função; gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios);
gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva; gratificação de representação; pessoal em disponibilidade;
gratificação especial de nível universitário; 13º salário e outras
vantagens atribuídas em lei e não incluídas nos itens anteriores;

02 Despesas Variáveis - São despesas Variáveis as de natureza
esporádica relacionadas com o serviço, cargo ou emprego, cujo
pagamento e devido em circunstâncias específicas, tais como: ajuda de
custo; diárias; substituição; gratificação pela prestação de serviço
extraordinário a servidores; gratificação pela representação de
gabinete; gratificação pelos encargos de seleção e aperfeiçoamento de
pessoal; outras remunerações concedidas ao pessoal regido pela CLT;
gratificação pelo exercício de encargos especiais; gratificação pela
realização de trabalho técnico ou científico; gratificação de
produtividade; gratificação de encargos de planejamento, supervisão e
execução de serviços técnicos de engenharia e arquitetura;
gratificação pelos encargos de arrecadação e fiscalização de
tributos; gratificação de função carcerária; subsídio e outros não
previstos nos demais ítens.

3112 PESSOAL MILITAR:

Classificam-se como pessoal militar as dotações para custear os
serviços de natureza militar ou a eles semelhados, bem como, outras
despesas daí decorrentes, como segue:

01 Vencimentos e Vantagens Fixas - São despesas resultantes
diretamente da prestação de serviço de modo contínuo e sistemático ou
relacionados com o cargo ou emprego em que se encontra o servidor,
tais como: saldo; gratificação de tempo de serviço; gratificação de
habilitação policial militar; gratificação de localidade especial;
representação de gabinete; gratificação de Raio X; gratificação de
policiamento ostensivo; outros vencimentos e vantagens fixas;

02 Despesas Variáveis - São despesas Variáveis as de natureza
esporádica relacionadas com o serviço, cargo ou emprego, cujo
pagamento e devido em circunstâncias específicas, tais como: diárias;
ajuda de custo; transporte; representação; moradia; compensação
orgânica; etapas para alimentação; ajuda para fardamento; prêmio por
trabalho técnico ou científico e outras não previstas nos demais
ítens.

3113 OBRIGAÇOES PATRONAIS:

São os encargos que a administração elevada a atender pela sua
condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal.

as Obrigações Patronais, quando não decorrentes de pagamento de
pessoal, correrão a conta do elemento relativo a despesa que as
gerou. (Portária SOF/ SEPLAN nº 08, de 04 de fevereiro de 1985).

01 Contribuições da Previdência Social - Despesas referentes a
recolhimento previdenciários a que estiver obrigado o governo na
qualidade de empregador de pessoal regido pela CLT, inclusive
contribuição de previdência relativa ao 13º salário antecipação de
Salário Maternidade; antecipação do Salário Família ao Pessoal CLT;
pagamento de seguro por acidente de trabalho, bem como os respectivos
juros, multas e correção monetária. Incluem-se neste item as
contribuições pagas pelas entidades integrantes da Administração
Pública ao PREVISUL.

02 Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Vantagem a que tem
direito o servidor público regido pela CLT;

03 Outras Obrigações Patronais - Despesas referentes a outras
Obrigações Patronais que não as contribuições de Previdência Social;

04 Outras Obrigações - Por este subitem correm despesas que não se
enquadram nos subitens anteriores, tais como: acordos em ações
trabalhistas, independentemente do regime jurídico do servidor.

3120 MATERIAL DE CONSUMO:

é o material que, em razão de seu uso corrente e do pressuposto legal
definido pela Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identificação
física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, sendo destinado
a manutenção de bens, transformação, pesquisa e custeio de atividades
do setor público. Os materiais de consumo são identificados por
possuírem pelo menos uma das seguintes características: fragilidade,
deteriorabilidade, transformabilidade, incorporabilidade e
durabilidade limitada no tempo.

Para fins de codificação e classificação, este elemento de despesa
fica desdobrado nos seguintes grupamentos:

01 Material de Limpeza, Higiene e Desinfecção - Sob este título
classificam-se todas as despesas com aquisição de artigos de limpeza,
higiene, desinfecção, profilaxia de máquinas, aparelhos e instalações
e locais de trabalho: sabão; saponáceo; vassouras; ceras; estopas;
flanelas; esfregões; pastas; líquidos para limpeza de materiais;
espanadores; capachos de fibra e arame; inseticidas; soda caustica;
ácidos; baldes de plásticos; bombas para inseticidas; desodorantes;
detergentes; desinfetantes; escovas: de dentes, para roupas; sapatos
e cabelos; esponjas; limpa móveis; limpa-vidros; aparelhos de barbear
comum; lâminas de barbear; palhas de aço; pegadores de roupa; sacos
de tecidos e de plástico; pasta de dentes; pentes; pincéis para
barba; papel higiênico; polidores; removedores; rodos; sabonetes;
saboneteiras; talco; água destilada para bateria; álcool;
anticorrosivo hidro; para tratamento de sistema de ar condicionado;
antigraxol; desodorizantes; lixeiras de plástico; ou de madeira;
naftalina; toalhas de papel, e outros materiais necessários ou
empregados em limpeza e desinfecção: pás, enxadas, facões, foices,
rastelos, limas, podadores manuais;

02 Animais Destinados a Estudos, Preparação de Produtos, para Corte e
Abates - Aquisição de animais para estudo, experiência e preparação
de soros e vacinas, tais camo: coelhos, ratos, macacos, bois, etc,
bem como para abate.

Os materiais adquiridos por este subitem destinam-se a uso exclusivo
das repartições do Estado;

03 Combustíveis, Comburentes, Lubrificantes e Afins - Gasolina;
querosene; lenha; óleos lubrificantes; graxas; álcool combustível;
carburetos; carvão vegetal; carvão mineral; fluido para transmissão
hidramática, freio e para amortecedor; oxigênio industrial; gás
engarrafado e liquefeito; óleo diesel; fósforos e outros produtos
similares;

04 Artigos de expediente, desenho, cartografia, geodesia, topografia
e ensino - Sob este título classificam-se despesas com aquisição de
material necessário ao funcionamento dos serviços administrativos em
geral, como: papel timbrado; cartolinas; papel carbono; papel para
desenho; estêncil; bobinas para máquina de somar e outras; caixas de
expediente; cestos para lixo; fitas para máquinas de escrever; somar
e calcular; lápis; canetas; borrachas; grampeadores de mesa; grampos;
fios metálicos para grampeadores; clips, percevejos; alfinetes;
réguas avulsas; tintas para escrever, desenhar, carimbos e
mimeógrafos; perfuradores; almofadas para carimbos; almofadas para
assentos; calendários; fitas adesivas; fluido e papel para
duplicadores; cola; gomas e líquidos para colar; escovas; cestas para
papéis; tinteiros; cinzeiros; barbante; classificadores; canetas
esferográficas descartáveis; elásticos; colchetes; capas de processo;
envelopes; limpa-tipos; material de prontuário e identificação;
grafite; giz; estiletes; esferas para máquinas; apagadores; cartões
para: máquinas de expediente, contabilidade, estatística,
processamento de dados; cartão de ponto e similares; carimbos de
borracha e madeira; cargas esferográficas; esponjas; fichas; livros
em branco: protocolo, ata, ponto, registros e similares; papel em
geral; pegadores de papel; raspadeiras; contracheques; fichas
impressas; formulários; talões; mata-borrão; papel almaço; papel
sulfite; lápis especiais e de cor; papel vegetal; papel milimetrado;
papel tela; penas para desenho; pincéis; fitas celulose; pesos para
papel; copos e xícaras de papel e plástico; clichês; chapas:
plastiplate, zinco, etc.; couro marroquim; folha cartão; cadernos
caligráficos; índices numéricos alfabético ou alfanumérico para
fichário; bolas de vidro para granitar; chumbo para linotipo; agulha
para gravador de estêncil; corretivo datilográfico; guia transparente
para pasta suspensa; pastas: suspensa, para arquivo, plástica;
plaquetas de alumínio para identificação de bens imóveis; fichas : de
material, de movimentação orçamentária e financeira, de protocolo, de
registro diversos; bloco para rascunho; formulários padronizados para
balancetes mensais e balanço anual, para acompanhamento da execução
orçamentária; apontadores (todos os tipos, inclusive os de mesa);
formulários e impressos para escritório; tesouras; lixas para
desenho; mapas em geral;

05 Artigos de Acondicionamento e Embalagem: Barbante; caixas de
madeira, papelão, isopor, plástico e outras para arquivamentos ou
acondicionamento em geral; fitas de aço ou metálicas; arames;
papelão; papel de embrulho; pregos; cordas; sacos; fitas gomadoras;
corda de cânhamo, sisal ou nylon; lonas e encerados (todos os tipos);

06 Materiais e Utensílios Utilizados em Oficinas; Acessórios e Peças
de Máquinas, Veículos, Aparelhos, Instrumentos e Instalações - Sob
este título classificam-se despesas com aquisição de materiais e
peças de reposição sobressalentes de máquinas e outros aparelhos,
tais como: acumuladores; amortecedores; baterias; bocais; boquilhas;
cabides; cabos de acelerador; cabos de embreagem; cabos para
aparelhos elétricos; câmaras de ar; carburador completo para veículo;
con densador; copo de roda; cordas; correias; corrediças; disco de
embreagem; dobradiças; espelho retrovisor; fechaduras; filtro
purificador de ar para Veículos; "flash" do pisca-pisca; "gigleur";
interruptor do freio para Veículos; lâminas de serra; lâmpadas para
veículo (todos os tipos); lona de freios; paletas e sapatilhas para
instrumentos musicais; pastilhas de freio; platinados; pneus;
puxadores; peças em geral para máquinas, viaturas e aparelhos;
sapatas de metal ou borracha; e outros materiais similares,
destinados a substituir uma parte de um motor, veículo, máquinas,
aparelhos de instalações; pedra de esmeril; mangueira; trilhos;
"relais": de luz alta e baixa; reparo (de carburador, de bomba de
gasolina, de freio, etc); retentor da caixa de câmbio e de embreagem;
tampa do distribuidor; terminal do cabo da bateria; válvula (da
marcha lenta e termostática); ignição; toldos para viaturas;
Acessórios para móveis; instrumentos operacionais; grades; tapetes de
Veículos; capas para máquinas; parafusos; porcas; arruelas; fios;
chaves avulsas; martelos; velas de ignição; mola de segmentos;
motores de Veículos em base de troca; diversos materiais de consumo
utilizados nas oficinas, como por exemplo: limas; brocas de todas as
espécies; pôs e pastas abrasivas, tubos de cola; lixas; oxigênios;
etc.; cargas para extintores; macacos até 2 toneladas; cabos e
extensão para aparelhos elétricos; bulbos para termostato d'água;
soldas; trincos; lentes; resistências para chuveiros e ferros
elétricos.

Observação: as peças e materiais que venham a ser colocados por
terceiros, encarregados de recuperação ou reparação de bens, correrão
a conta do subelemento 3132, juntamente com as despesas de
mão-de-obra, independentemente da distinção dos documentos fiscais;

07 Material de coudelária ou de uso zootécnico - Arreamento; material
de ferragem e de contenção de animais; argolas de metal;
barrigueiras; bridões; cabrestos; cinchas; cravos; estribos; escovas
para animais; ferraduras; mantas de pano; peitorais; raspadeiras;
selas e outros objetos para limpeza e arreamento de animais;
materiais para inseminação artificial; termômetros e seringas para
animais;

08 Forragens e outros alimentos para animais - Alfafa; alpiste; capim
verde; farelo; farinha: de osso, de ostra, de carne, de chifre, de
fígado, de peixe e de amendoim; fubá grosso; milho em grão, rações
balanceadas; suplementos vitamínicos; tranquilizantes; antibióticos e
outros aditivos de rações;resíduos de cereais e de extração de óleos
vegetais; pequenos animais; sal grosso; minerais coccideos táticos;
aveia;

09 Gêneros de Alimentação e Artigos para Fumantes - Cereais, Gêneros
ao natural, beneficiados ou conservados; café em pó; açúcar e outros
Gêneros alimentícios; refrigerantes; bebidas em geral, com ou sem
álcool; água mineral; gelo; mate concentrado; suco integral;
cigarros; charutos; fósforos; fumo;

10 Explosivos e Munições, Material de Consumo para Acampamentos e
Campanha - Balas e similares; estopim; explosivos; fulminantes;
materiais de consumo e conservação de acampamentos e de campanha,
tais como: pilhas para lanternas; carbureto; querosene; álcool;
mochilas; sinaleiros; cantil; medicamentos de pronto-socorro; cordas;
piquetes; sacolas; sacos de dormir; botas e outros; dinamites;
cassetetes; algemas de plástico; macas; guarda-sol; cadeiras de
campanha; sacos para transportes de cadáveres; embornais;

11 Matérias-Primas e Produtos Manufaturados ou Semi-manufatura dos ou
destinados a transformação, Material para Manutenção e Conservação de
Bens Imóveis - Amiantos; arame comum e farpado; asfalto; aparelhos
sanitários e para instalação hidráulica; borrachas; bocas de lobo;
bóias; brochas; couro; cabos metálicos ou não; condutores elétricos;
eletrodos; eletrodutos; cal; celulose; canos; curvas; conexões; cola;
esquadrias; fios e linhas; ferro; aço redondo e perfilado; grades;
basculantes; isolantes térmicos industriais; acústicos; lixas;
minérios e rocha; madeira em geral; divisórias; material de
construção civil, inclusive ferragens; material de fibro-cimento;
niples; óleos secativos; tecidos em geral; pigmentos; rolos
solventes; tintas; tijolos; telas de estuque; tubos de concreto;
torneiras; trinchas; vernizes; válvula e luvas; tampa para vaso
sanitário; ladrilhos; areia; cimento; tacos; tampões de ferro;
portas; janelas; lacas; metais e ligas; material para fundição;
soldas; manilhas; papel em fardos ou rolos; registros; rolos e
pincéis; pregos; azulejos; breu; brita; cadeados; calhas; chapas de
ferro; caixa d'água; caixa de gordura; caixa de descarga e
acessórios; cantoneiras; cascalho; cerâmica; chuveiro simples; massas
para fixação de vidros; óleo de linhaça; ralos; rebites; resina para
vitrificação; saibro; vulcapiso; caibros; compensados; tábuas; água
raz; anilina; corantes; bandeja para rolos; zarção; vidros planos
(inclusive para tampo de mesa); carpetes; cortinas;



12 Produtos Químicos, Biológicos, Farmacêuticos e Odontológicos,
Vidraria e Artigos Cirúrgicos, e outros de uso em Laboratório,
Enfermarias, Gabinetes Técnicos e Científicos tais como: remédios;
soros; vacinas ácidas; base e sais antígenos e alerginos; carga para
extintor de incêndio; gás carbônico e outros adubos; inseticidas e
fungicidas; fixadoras; reveladoras; solventes; produtos Químicos para
Laboratório; produtos Químicos para máquinas gráficas ou de
reprodução ("offset", xerografia); material para uso fotográfico;
produtos Químicos para tratamento de água; plasma; etc.; agulhas
hipodérmicas; esparadrapo; gaze; gutapercha; lâminas de vidro para
microscópio; luvas de borracha; vidraria; almofarizes; bastões;
cálices; funis; frascos de qualquer forma e capacidade; pipetas;
provetas; seringas; tubos; termômetros clínicos; etc.; algodão;
ataduras; corantes; fios ("cat-gut", nylon); lâmpadas especiais;
adubos; materiais para meios de cultura; metais e metalóides para
análise; óleos vegetais e minerais não combustíveis; porcelana e
borracha; papéis de filtro; rolhas; telas para aparelhos e similares;
indicadores Químicos em geral; produtos Químicos industriais;
produtos Químicos para odontologia e farmácia; remédios; produtos
Biológicos; ácidos;


13 Sementes e mudas de plantas - árvores ornamentais; borbulhas
bulbos; enxertos; mudas envasadas ou com raízes nuas; sementes;
tubérculos e outros para uso nas repartições do Estado e para
distribuição gratuita aos lavradores;


14 Vestuários em geral, roupas de copa-cozinha, cama, mesa e banho -
Aventais; agasalhos; blusas; capas; calçados; cadarços; camisa
social; chapéus; cintos; conjuntos para homem (calça e paletó);
galochas; gravatas; guarda-pó; luvas; macacões; mascaras;
guarda-chuvas; colchões (de capim, de crina, de espuma, etc.);
acolchoados para mesa de exame clínico; lençóis; panos de cozinha;
roupa branca de corpo; roupas de cama em geral; tamancos; toalhas;
travesseiros; uniformes militares, suas peças e acessórios; uniforme
de uso civil; artigos de costura, inclusive de couro e plástico e
outros;


15 Material para copa e cozinha - Pratos; açucareiros; farinheiros;
paliteiros; artigos de vidro e plástico; panelas; frigideiras,
garfos, facas, colheres, de aquisição avulsa, inclusive para
reposição ou complementação; espumadeiras; caçarolas; cafeteiras em
geral; formas em geral; latas para gêneros; garrafas térmicas;
filtros domésticos para água;


Observação: Os talheres quando constituídos de aparelhos completos em
estojo serão classificados no elemento 4120 - Material Permanente;



16 Materiais, equipamentos e acessórios para esporte e divertimentos
infantis - Material de educação física e esportes (bolas, chuteiras,
calções, camisas de meia, cordas, esteiras, joelheiras, meias,
sapatos próprios para atletismo, redes em geral, tênis,
tornozeleiras, etc); óculos para motociclistas; artigos para
divertimentos infantis; brinquedos; botas especiais; bonés e outros;



17 Material para fotografia, filmagem, gravação, radiografia,
radiofonia e telecomunicação - Aetze especial para chapa de papel;
artigos para gravação em acetato; filmes virgens para fotografia;
cinematografia e radiologia; fitas magnéticas; fluido; hidrante para
impressora; fixador "offset"; líquido para limpeza de chapa metálica
de impressora; materiais para instalações: radiofônicas, telefônicas,
telegráficas e radiotelegráficas; material para: fotografia,
radiagrafia, microfilmagem e cinematografia; papel e outros materiais
para revelação de fotografias; lâmpadas; pegadores; máscaras e
molduras; álbuns de retratos; cantoneiras e outros; lâmpadas
incandescentes e fluorescentes;



18 Lâmpadas incandescentes e fluorescentes, acessórios para
instalações elétricas - Chaves de ligação; bocais; calhas; suportes;
pinos para tomadas; cabos; chaves; chavese; disjuntores automáticos;
fusíveis de todos os tipos; fios; fitas isolantes; globos de vidro e
outros difusores; interruptores; lâmpadas para iluminação; placas de
baquelite; "plugs"; receptáculos; reatores; starteres para luz
fluorescente; "star" tomada de corrente; etc.; espelhos para
interruptores; luminárias; transitores;



19 Outros Materiais de Consumo - Artigos de armarinho, como: agulhas;
alfinetes; bastões; cadarços; colchetes; dedais; elásticos; fechos;
linhas; artefatos de corda deproteção as embarcações (defensas);
mangueiras de lonas, borracha ou de plástico para água ou gasolina;
tecidos para confecção; lanas matéria plástica em rolos; tintas para
marcar roupas; giz de alfaiate. Material para pesça e trabalhos
marítimos: anzóis; cordoalhas para redes; chumbadas; feltro;
isolante; fio alcatroado; gaxetas; linha crua; máscara para visão
submarina; nadadeiras de borracha; varas. Material para sapataria,
alfaiataria e estofamento; alma de ferro para calçados; cordão de
calçados; novelos; salto de borracha; sola; pasta para calçados e
outros materiais especializados não constantes dos demais ítens do
elemento 3120.



3130 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS:


Representam os serviços de terceiros, prestados sob forma contratual
ou não, e encargos diversos, cuja classificação se contém nos
seguintes subelementos:


3131 REMUNERAÇAO DE SERVIÇOS PESSOAIS:


Remuneração de Serviços de natureza eventual, prestados por pessoa
física, sem vínculo empregatício, excluídos aqueles previstos no
subelemento 3132. Inclui a prestação de serviços por estudantes, na
condição de estagiários ou monitores.


Caso venha a ser admitido o vínculo empregatício, em decorrência de
lei ou por força de ato administrativo legítimo, as despesas correrão
a conta da rubrica "Pessoal", inclusive as obrigações patronais
decorrentes.


3132 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS:


Para fins de classificação e conceituação da despesa, este
subelemento foi desdobrado nos seguintes agrupamentos:


01 Assinatura de periódicos - Jornais, inclusive Diário Oficicial;
revistas; recortes de publicações; boletins; livros e outros, desde
que não se destinem a coleções ou bibliotecas;


02 Serviços de Energia Elétrica e gás - Força motriz e gás
canalizado. Todas as despesas com a utilização desses serviços,
inclusive tarifas;


03 Transporte de encomendas, cargas e animais - Fretes, armazenagem e
todas as despesas com transporte de cargas e de animais;


04 Passagens aérea, terrestre e marítima - Transporte de pessoas e de
suas bagagens;




04 Reparos, adaptação e conservação de bens móveis e imóveis -
Serviços de pinturas, de bombeiras, pedreiros, eletricistas
carpinteiros, marceneiros, mecânicos, etc., prestados por terceiros,
incluindo-se nesse grupamento o fornecimento ou a substituição de
peças e materiais.


Consideram-se serviços os trabalhos de engenharia que não se
ajustarem ao definido no elemento 4110 - Obras e Instalações e que
não se constituem em serviços de Consultoria.


06 Locação de Imóveis - Despesas com a locação de prédios e salas
abrangendo condomínio;


07 Locação de Veículos


08 Seguros em geral - (exceto o decorrente de obrigação patronal).
Prêmios pagos por seguros de qualquer natureza, inclusive cobertura
de danos causados a pessoas ou bens de terceiros. Prêmios de seguros
de bens do Estado ou de terceiros: seguro obrigatório de Veículos;


09 Serviços de asseio e higiene - Inclusive taxas de água, esgoto,
tarifas de lixo e outras correlatas. Despesas urgentes de profilaxia
de moléstias infecto-contagiosas, de caráter epidêmico;


10 Serviços de comunicação em geral - Locação e serviços de máquina
de franquia postal, malotes, taxas postais, telegramas, telex,
radiogramas, aluguéis de caixas postais, taxas de assinaturas de
telefones, inclusive sua instalação (a parte não aplicada em Inversão
Financeira), manutenção da rede interna de comunicação, selos;


11 Serviço de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento -
Cópia e reprodução de documentos, encadernação de expediente,
impressão de atos e documentos oficiais. Toda e qualquer divulgação
escrita, falada e televisada;


12 Comissões e Corretagens - Todas as despesas com leiloeiros,
corretores, despachantes, desembaraço alfandegário, Comissões
bancárias e outras;


13 Fornecimento de Alimentação - Inclui refeição, café, lanches etc.,
feitos a órgãos da administração pública, inclusive a servidores de
plantão ou no cumprimento de serviços extraordinários e ou
prorrogação da jornada de trabalho no interesse do serviço,
previamente autorizados pelo ordenador de despesas;

14 Serviços de seleção e orientação profissional - Treinamento e
acompanhamento; organização e métodos; pesquisa econômico-social ou
científica; levantamentos estatísticos e bibliográficos, consultoria,
auditoria (discriminar a natureza dos serviços a serem prestados);


15 Serviços Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmacêuticos -
Serviços prestados, inclusive exames de laboratório, Raio X e
serviços de enfermagem;


16 Serviços Domésticos - Serviços de cozinha, faxina, lavagem de
roupas, jardinagem e outros que por natureza se assemelhem;


17 Despesas Miúdas de pronto pagamento - Compreendem aquelas despesas
que pela sua natureza não permitem empenho prévio específico, tais
como: materiais de consumo em quantidade restrita para uso e
aplicação imediatos; os pequenos serviços de terceiros em geral, bem
como: a aquisição de jornais, revistas, livros e publicações avulsas,
pequenos carretos, passagens de pequeno percurso, serviços de
despachantes, cópias xerox e outras despesas que se enquadrem na
espécie.


A realização dessas despesas dar-se-á, obrigatoriamente, por
suprimento de fundos concedido a servidor, não podendo cada
suprimento ultrapassar a 15 (quinze) vezes o maior valor de
referência vigente no País e, unitária e globalmente, as despesas
deverão se conter nesse montante. Sob este regime não se permite a
aquisição de material permanente e os materiais de consumo
adquiridos, no caso, não passará pelo almoxarifado e nem por sua
escrituração.


18 Diplomas, condecorações, medalhas e Prêmios - Toda despesa
efetuada em festividades para a entrega de Prêmios, diplomas,
condecorações e medalhas


19 Festividades, recepções, hospedagens e homenagens - Despesas de
viagem, alimentação e hospedagem de visitante, quando oficialmente
convidado para prestar serviços ao Orgão. Recepções, homenagens;
festas natalinas e similares, no limite fixado pelo ordenador de
despesa que não será superior a 100 (cem) vezes o MVR vigente no
País. Despesa em valor superior somente se dará com autorização do
Governador, no âmbito do Poder Executivo;


20 Exposições, Congressos e Conferências - Toda despesa com
instalação e manutenção de Congressos, Feiras, Exposições, Festivais,
festejos populares e outros certames. Custeio de Orgãos não
diplomáticos, no exterior;


21 Despesas de caráter secreto ou reservado - as despesas dessa
natureza são atendidas, através de Suprimento de Fundos, regularmente
concedido, tomando-se as contas dos responsáveis em caráter
reservado;


22 Diárias - Na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 836/69, a pessoas
não vinculadas ao Serviço Público (colaboradores eventuais), poderão
ser cancedidas;


23 Indenizações, Restituições e Reposições - Todas as despesas com
restituições e indenizações devidas por força de disposição
contratual, legal ou regulamentar e os decorrentes de despesas
efetuadas por servidor, por necessidade e no interesse do serviço,
quando deslocado de sua sede de trabalho, desde que não sejam
cobertos por Diárias.


Observações: as indenizações de Diárias a servidor, não se enquadram
neste ítem, posto que, serão classificadas a conta do elemento 3110 -
Pessoal.


24 Impostos,Taxas, Multas e Pedágios;


25 Outros Encargos - Pagamento de bolsas para aperfeiçoamento técnico
nos vários Orgãos do Governo. Filiação a organismos ou entidades de
intercâmbio técnico, científico ou cultural. Direitos autorais por
obra científica e de divulgação, pagamento de Prêmios ou direitos
autorais por obras em cuja divulgação o Governo esteja interessado;
despesas com a vinda e permanência de cientistas, professores,
técnicos, literatos, artistas, diplomatas, etc., quando convidados
pelo Governo. Licenças de importação; salários de presos e internos;
serviços funerários; aquisição de jornais, revistas e similares, em
unidades avulsas e desde que não se destinem a coleções ou
bibliotecas. Custas processuais decorrentes de ações judiciais
promovidas pelo órgão ou contra ele, diligências (inclusive
condução), pagamento de custas, salários e honorários dos
avaliadores, peritos judiciais e oficiais de justiça. Despesas de
cartórios, cópias fotográficas, fotostáticas e certidões. Publicações
de editais em geral, pareceres e razões. Porte de autos e
correspondência judiciais.


3190 DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO:


Despesas referentes a exercícios encerrados ou a Restos a Pagar com
prescrição interrompida, bem como, as decorrentes de sentenças
judiciárias, desde que vise ao pagamento de uma despesa de custeio
(3.1.0.0).


3191 SENTENÇAS JUDICIARIAS:


Despesas relativas ao cumprimento de precatórias, dentro e fora do
Estado (inclusive estadia e condução) e outros similares, com o mesmo
fim, observada as disposições constitucionais e regulamentares
vigentes no Estado e aplicáveis a espécie.


3192 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES:


Em cumprimento ao art. 37 da Lei nº 4.320/64 com a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei nº 1.815, de 09.12.80, correspondem as
despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como
os Restos a Pagar baixados por força do art. 3º do Decreto-Lei nº
1.815, de 09.12.80, que, por ausência no orçamento vigente de
programação correspondente a mesma classificação orçamentária
anterior, não podem ser empenhados e, ainda, os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

Essas despesas correrão a conta de Despesas de Exercícios Anteriores,
obedecidos, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação.


3200 TRANSFERêNCIAS CORRENTES:


Despesas que não tem correspondência de contraprestação direta em
bens ou serviços e que se destinam a atender a manutenção de outras
entidades de direito público ou privado.


3210 TRANSFERêNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS:


Transferências feitas no âmbito de cada Governo.


3211 TRANSFERêNCIAS OPERACIONAIS:


Transferências decorrentes de lei de orçamento e destinadas a atender
despesas correntes de autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público.


3212 SUBVENÇOES ECONOMICAS:


Despesas realizadas segundo o artigo 18 da Lei nº 4.320/64.


3213 CONTRIBUIÇOES CORRENTES:


Transferências decorrentes de lei específica que não a do Orçamento,
observada a proibição constante no inciso II, do artigo 9º da
Constituição Federal.




3214 CONTRIBUIÇOES A FUNDOS:

Transferências destinadas a Fundos que, segundo as respectivas leis
de criação, estejam autorizados a executar despesas correntes.


3220 TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS:


Transferências feitas de um nível de governo a outro ou entre Estados
ou entre municípios, destinadas a cobertura de despesas correntes.


3221 TRANSFERENCIAS A UNIAO:


Transferências feitas a União pelo Estado.


3222 TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL:


Transferências feitas a Estado e ao Distrito Federal pela União,
pelos Estados ou pelos Municípios.


3223 TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS:


Transferências feitas a Municípios pelo Estado, tais como: cota-
parte dos Municípios no ITBI, ICM, etc.


3224 TRANSFERENCIAS A INSTITUIÇOES MULTIGOVERNAMENTAIS:


Transferências feitas a entidades criadas entre Estados e/ou
Municípios e/ou diferentes níveis de Governo.


3230 TRANSFERENCIAS A INSTITUIÇOES PRIVADAS:


Transferências feitas a Instituições Privadas destinadas a
suplementar recursos de origem própria, desdobrando-se em:


3231 SUBVENÇOES SOCIAIS:


Transferências feitas segundo o artigo 16 e seu parágrafo único e
artigo 17 da Lei nº 4.320/64, observada sempre a proibição contida no
inciso II do artigo 9º, da Constituição Federal.


3232 SUBVENÇOES ECONOMICAS:

Transferências feitas segundo o parágrafo único do artigo 18 e artigo
19 da Lei nº 4.320/64, observada sempre a proibição contida no inciso
II do artigo 9º, da Constituição Federal.


3233 CONTRIBUIÇOES CORRENTES:


Transferências para que a entidade recebedora dos recursos atendam a
encargos de "Despesas Correntes", decorrentes de lei específica que
não a do Orçamento.


3250 TRANSFERENCIAS A PESSOAS:


Transferências, de caráter social, destinadas a atender encargos com
pessoas, diretamente ou através de entidades, desdobrando-se em:


3251 INATIVOS:


Dotação destinada a despesas como pagamento de proventos e vantagens
incorporadas do pessoal civil e militar aposentado, reformado,
jubilado ou em disponibilidade.


3252 PENSIONISTAS:


Dotação destinada a despesas com o pagamento de Pensões Civis e
Militares, concedidas pelo Poder Público na forma da Lei.


3253 SALARIO FAMILIA:


Dotação destinada ao atendimento de despesas com o pagamento desta
vantagem a servidor público estatutário, civil ou militar, ativo ou
inativo pela manutenção de dependentes na forma da lei.


3254 APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES:


Ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente
carentes.


3255 ASSISTENCIA HOSPITALAR:


Assistência prestada a servidores da entidade, desde que não seja
este seu objetivo final.

3256 BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL:

Dotação destinada ao pagamento de benefícios devidos pelo Sistema
Previdenciário do Estado.


3257 INDENIZAÇOES DE ACIDENTES DE TRABALHO:


Dotação destinada a atender despesas com indenizações por acidentes
de trabalho devidas pelo Sistema Previdenciário.


3259 OUTRAS TRANSFERENCIAS A PESSOAS:


Dotação destinada a atender outras despesas tipicamente enquadráveis
com Transferências a pessoas e que não se enquadram nos ítens
anteriores (inclusive nesta rubrica despesas com abono familiar,
óculos, perna mecânica, cadeiras de rodas, caixão funerário,
passagens a indigentes, etc., bem como auxílio funeral para pessoal
civil como para militar).


3260 ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA:


Encargos decorrentes da dívida contraída no País, desdobrando-se em:


3261 JUROS DE DIVIDA CONTRATADA:

Dotação destinada a despesas com juros da dívida pública interna
efetivamente contratada.


3262 OUTROS ENCARGOS DE DIVIDA CONTRATADA:

Dotação destinada a atender despesas com outros encargos da dívida
interna contratada, tais como: correção monetária, taxas, comissão
bancária, prêmios, despesas de remessa e outros encargos.


3263 JUROS SOBRE TITULOS DO TESOURO:

Dotação destinada a despesas com o pagamento de juros decorrentes da
emissão de títulos da Dívida Pública Interna.


3264 DESCONTOS E COMISSOES SOBRE TITULOS DO TESOURO:


Dotação destinada a atender despesas com descontos e comissões
decorrentes de empréstimos internos, contraídos pelo Estado, através
de emissão de títulos do Tesouro.


3265 JUROS DE OUTRAS DIVIDAS:

Dotação destinada ao atendimento de juros sobre outras dívidas
internas contraídas não classificáveis nos ítens anteriores.


3266 ENCARGOS DE OUTRAS DIVIDAS:

Dotação destinada ao atendimento de encargos sobre outras dívidas
internas contraídas, não classificáveis nos ítens anteriores.


3267 CORREÇAO MONETARIA SOBRE OPERAÇOES DE CREDITO POR ANTECIPAÇAO DA
RECEITA:


Dotação destinada a cobrir despesa com correção monetária sobre
Operações de Créditos por antecipação de Receita.


3270 ENCARGOS DA DIVIDA EXTERNA:


Encargos decorrentes da dívida contraída no exterior, desdobrando-se
em:


3271 JUROS DE DIVIDA CONTRATADA:


Dotação destinada a despesas com juros da dívida pública externa
contratada.


3272 OUTROS ENCARGOS DE DIVIDA CONTRATADA:


Dotação destinada a atender despesa com outros encargos da Dívida
Externa Contratada, como: Correção Cambial, taxas, comissão bancária,
prêmios e outros encargos da dívida.


3273 JUROS SOBRE TITULOS DO TESOURO:

Dotação destinada ao atendimento de juros decorrentes de empréstimos
externos, contraídos pelo Poder Público, através de emissão de
títulos do Tesouro.


3274 DESCONTOS E COMISSOES SOBRE TITULOS DO TESOURO:


Dotação destinada ao atendimento de descontos e comissões decorrentes
de empréstimos externos, contraídos pelo Poder Público, através de
títulos do Tesouro.




3280 CONTRIBUIÇOES PARA FORMAÇAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO -
PASEP:

Dotação destinada a atender as prescrições contidas na Lei
Complementar nº 08, de 03 dezembro de 1970 e, em especial, o que se
contém em seu artigo 2º, que dispõe:


"Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e
os Territórios contribuirão para o programa mediante recolhimento
mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I- União

(...) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as
Transferências feitas a outras entidades da Administração Pública,
(...) o 2% ( dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.


II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

a) - (...) das receitas correntos próprias, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades da Administração Pública,
(...) 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) - (...) das transferências recebidas do Governo da União e dos
Estados através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.


Parágrafo Unico - Não recaíra, em nenhuma hipótese, sobre as
transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º - as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios contribuirão para o programa com (...) 0,8%
(oito décimo por cento) no ano de 1973 e subsequentes".


A contribuição para o PASEP não está classificada como Obrigação
Patronal, por ser calculada com base nas receitas e não no pagamento
de pessoal.


3290 DIVERSAS TRANSFERENCIAS CORRENTES:


Transferências destinadas a atender despesas de exercícios encerrados
ou Restos a Pagar com prescrição interrompida, bem como as
decorrentes de sentenças judiciárias, desde que o objeto da ação vise
ao pagamento de uma despesa corrente.


3291 SENTENÇAS JUDICIARIAS:

Dotação destinada a atender aos encargos de que trata o artigo 117 e
seus parágrafos da Constituição Federal.


3292 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES:

Dotação destinada a atender as disposições contidas no artigo 37 da
Lei nº 4.320/64 (interpretação igual ao subelemento 3192)


4000 DESPESAS DE CAPITAL:

Classificam-se como Despesa de Capital aquelas que se destinam a
criação, constituição ou aquisição de bens de capital, as
transferências destinadas a aplicação em despesas da espécie e as de
amortização da dívida Pública.


4100 INVESTIMENTOS:


Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas a aquisição de imóveis
considerados necessárias a realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalhos, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


4110 OBRAS E INSTALAÇOES:


as despesas de que resultem construções de edifícios, estradas de
rodagem, de ferro, portos, e outros trabalhos envolvendo o emprego de
mão-de-obra, materiais, utilização de terrenos, de equipamentos e de
instalações.

Pode-se também utilizar este título para classificar trabalhos em
edifícios e estradas já existentes, mas de tal monta que o emprego de
mão-de-obra, materiais e equipamentos, determine valorização de bem
anteriormente existente, quer seja pelo volume de recursos
empregados, quer seja pelas modificações introduzidas.

Neste elemento, agrega-se o conjunto de serviços de engenharia e/ou
arquitetura, onde o adjudicatário e pago pela execução total do
serviço, mesmo quando o Estado assumir o encargo de fornecer em parte
ou integralmente os materiais necessários.

Enquadra-se também neste elemento a remoção e modificação em
dispositivos de serviços de utilização pública (desvio de cabos,
canalizações, etc.) necessários ao andamento das obras, bem como o
pagamento da mão-de-obra contratada, ainda que de caráter eventual,
com pessoas físicas ou jurídicas nos casos de obras executadas pelo
governo sob a forma de administração direta.

Enquadra-se neste elemento as construções novas ou em prosseguimento,
inclusive as ampliações, melhorias e restaurações de prédios públicos
(desde que impliquem em acréscimo patrimonial) não podendo, nunca
confundir-se com os reparos e adaptações previstos no subelemento
3132.05.

Para os efeitos de execução orçamentária, em se tratando de obras por
administração direta ou quando por administração contratada o Estado
assim se obrigar, o elemento 4110 será desdobrado em: 01- Pessoal,
02-Material e 03-Serviços e Encargos.


01 Estudos e Projetos - Neste ítem classificam-se despesas com
plantas, desenhos, levantamentos em geral (inclusive
aerofotogramétricos), pareceres técnicos, jurídicos, cálculos,
sistematização de serviços de edifícios, organização e outros
serviços de planejamento e estudos executados por terceiros,
necessários ao início, prosseguimento ou conclusão de obras públicas.


02 Obras de Construção - Enquadram-se neste ítem as construções novas
ou prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores, podendo sua execução ocorrer por empreitada, contrato ou
administração direta. Ocorrem, também, todas as despesas necessárias
a execução da obra, tais como: aquisição de materiais, instalações,
habitações, ou seja, (construção de casas de moradia, de alvenaria ou
madeira, isoladas ou sob a forma de conjuntos habitacionais,
inclusive aquisição de casas pré-fabricadas para montagem na obra
que se ache em execução), equipamentos como: elevadores, câmaras
frigoríficas, transformadores, etc. Alimentação do pessoal empregado
na obra, despesas com demolições, remoções e limpeza de terreno e
outras despesas decorrentes ou inerentes a obra de construção.
Enquadram-se neste ítem todas as despesas com Pessoal e Encargos
Sociais envolvidos na execução da obra, quando esta for feita por
Administração direta.


03 Obras de Reconstrução, Ampliação, Melhoria e Adaptações
Enquadram-se neste ítem obras de reconstrução, ampliação, melhorias
ou adaptações de prédios públicos, as quais podem ser feitas por
empreitadas, contrato ou administração direta.


04 Aquisição de Imóveis para Prédios Públicos - Despesas com a
aquisição de terrenos, inclusive por meio de desapropriação, desde
que tais aquisições tenham o objetivo específico de construir prédios
públicos novos ou ampliar os já existentes.


4120 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE:


Classificam-se neste elemento os dispêndios procedidos com a
aquisição de bens de capital e que, em razão de sua utilização, não
perdem a identidade física, ainda que utilizados ou destinados a
serviços de natureza administrativa, desde que tenham durabilidade
presumida superior a dois anos e sejam utilizados para uma finalidade
específica.


01 Aeronaves - Aviões; helicópteros; planadores; balões e outros.

02 Automóveis, Autocaminhões e outros veículos de tração mecânica -
Coletores de lixo; carro de bombeiros, de limpeza urbana, de polícia,
de saúde e assistência, de trabalhos agrepecuários e de transporte de
carga em geral; autochoque; Automóveis de passeio; caminhões;
camionetas; vespacar; carro-bomba; carro-forte; carro-pipa; "Jeeps";
microônibus; motocicletas; ônibus; furgões; lambretas; basculantes;
caçambas; carro-tanque; carro-guincho; consultórios volantes;
rabecões; vassouras mecânicas etc.


03 Embarcações - Lanchas; canoas; chatas; navios; rebocadores;
traineiras, etc.


04 Locomotivas, automotrizes e vagões - Prancha; reboque; tender;
vagão para transporte de carga e passageiros, inclusive peças e
acessórios e outros.


05 Máquinas de escritório - Máquinas de calcular, escrever,
contabilidade, computação; caixa registradora; hora datador;
autenticadora; franqueadora e outras.


06 Máquinas para Refrigeração e calefação - Geladeira industrial;
balção frigorífico; fornos e torradeiras industriais elétricos,
condicionador de ar; sistema de aquecimento; refrigeradores e outros
desde que não sejam incorporados ao imóvel.


07 Máquinas de Oficina Gráfica - "OFFSET"; linotipo; fotolito;
grampeadeira; copiadora; cortadeira elétrica; duplicadora; gravadora
de estêncil; guilhotina; picotadeira; costuradora de papel; operadora
de ilhoses; tele impressora-emissora e receptadora de páginas e
outras.


08 Máquinas usáveis em oficinas em geral - Elevadores hidráulicos;
empilhadeiras; macaco mecânico e hidráulico (com capacidade superior
a 2 toneladas); conjuntos de solda; pistola metalizadora; conjunto de
oxigênio; rebitadora; respingadeira; esmerilhadeira; marcador de
velocidade; freza; prensa; serra de bancada; laminadora; extratora;
enºoladora; lixadeira; mandril; testadora; alargador de bucha;
polidora; fundidora para confecção de brocas; torno mecânico; serra
mecânica; martelo mecânico; lavadora de carro; saca-pino;
vulcanizadora; abridor de rosca; desbastadeira; desempenadeira;
conjunto para lubrificação; analisador de motor; afiador; compressor
de ar e outros.


09 Máquinas usáveis em fabricação e tratamento, como segue:

Fabricação: de laticínios; de pão e outros alimentos; de móveis; de
pneus; de tecidos; de vestuários; etc.

Tratamento: de água; de lixo; de esgoto e outras.




10 Motores a combustão e elétricos - Bomba de sucção e elevação de
água e de gasolina; de irrigação; de desentupimento e de
lubrificação.


11 Geradores - Turbina; transformador; estabilizador; alternador;
carregador de bateria; tunga e outros.


12 Hidráulicos - Carneiro hidráulico; roda d'água; moinho e outros.


13 Aparelhos para eletricidade - Transformador de voltagem; relógio
medidor de luz; retificador e outros.


14 Aparelhos de laboratório - Centrifugador; conjunto para
alambicagem; destilador; eletro-analisador; estufa; microscópio e
outros.


15 Aparelhos médicos e odontológicos - Raio X; equipo dentário;
estetoscópio; ultravioleta; eletrocardiográfico; de radioterapia;
medidor de pressão arterial; de infravermelho; câmara de oxigênio e
outros.


16 Aparelhos foto-cinematográficos - Aparelhagem de "vídeo-Tape";
filmador; projetor; refletor; retro-projetor; "flash" eletrônico;
aparelho de redução e ampliação; objetiva; obturador; tela; Máquinas
fotográficas e outros.


17 Aparelhos de Intercomunicação - Fonográfico; microfone; eletrola;
toca-fita; rádio-telex; rádio-receptor (inclusive para automóvel);
rádio transmissor; televisor; gravador; interfone; PBX; amplificador;
conjunto de auto-falantes; radiotelegrafia; telefonia; "tele-speaker"
e outros.


18 Aparelhos usáveis em medição - Amperímetros; barômetros; balanças
de precisão; bússolas; densímetros; microscópios; mira-falantes;
pirômetros; podômetros; medidores de gás; magnemômetros; gravímetros;
níveis topográficos; planímetros; paquímetros; telêmetros;
manômetros; taquímetros; turbímetros; teodolitos; termômetros, etc.


19 Aparelhos de usos diversos - Vibrador; aparelho de escafandro;
enceradeiras; liquidificadores; ventiladores; bebedouros; geladeiras
de uso não industrial; aparelhos de aquecimento; máquina elétrica
para café; torradeira de pão; "grill", etc.


20 Tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas - Arados;
ceifadeiras; carregadoras; compactadores; conjuntos de irrigação;
cultivadores; desintegradores; escavadeiras; fornos e estufas de
secagem ou amadurecimento; grade; Máquinas de beneficiamento;
misturadores de ração; microtratores; moinhos; motoniveladoras;
pasteurizadores; picadores de forragens; plainas terraceadoras;
plantadeiras; pulverizadores de tração animal ou mecânica; rolos de
compressores; sulcadores; semeadeiras; tratores de roda e esteira;
usinas de asfalto e outros; conjunto moto-bomba para irrigação; silos
para depósito de cimento; trocador de massa; etc.


21 Semoventes: Animais para trabalho, produção e reprodução Animais
adquiridos para sela, tração, produção e reprodução, jardim
zoológico, adorno e guarda e outros que não se destinam a laboratório
ou corte.


22 Material, equipamento, peças e acessórios para trabalhos marítimos
- Ancoras; barômetros; bússolas; bóias; batímetros; correntes;
sondas; sonar; etc.


23 Bens de uso duradouro, empregados em imóveis de terceiros e que
possam ser removidos ou recuperados - Persianas; extintor de incêndio
e outros.


24 Ferragens e utensílios de oficina - Ferramentas para trabalho em:
agricultura; mineração; construção civil; madeira; couro;
encadernação; fundição; solda; forja; barbearia; alfaiataria; etc.
escadas; tesoura de podar; diamantes; tarrachas; marretas; níveis de
aço ou madeira; pé-de-cabra; prumos; níveis; rebolos; almotolia;
arcos de serra; de pua; talhas; recipientes de ferro para
combustível; formas de sapatos; bomba para esgotamento, etc.


25 Diversos Equipamentos e instalações - Carroceria para auto-
caminhões e outras viaturas; tanques para água ou combustível
líquido, instalado sobre chassis; extintores de incêndio; calibrador
e inflador para posto, etc.


26 Equipamentos para esportes, jogos e divertimentos - Todo o
material destinado ao esporte e divertimento infantil, tais como:
halteres; discos; dardos; barcos de regata; remos; cavalos" e
"carneiros" de madeira; bastões para ginástica; arcos; balanças;
baliza; "placard"; barras; pesos; martelos; varas de salto;
bicicletas; carrocéis; deslizadores; jogos de selins; etc.


27 Material Artístico; instrumentos de músicas - Todo o material para
cenário de vestuário Artístico e instrumentos musicais, tais como:
clarinete; guitarra; pistão; saxofone; triângulo; trombone; xilofone
e outros, mesmo quando destinados ao ensino.


28 Insígnias, flâmulas e bandeiras - Insígnias e bandeiras
representativas, bem como: mastros; base para mastros; escudos;
brazões e flâmulas.


29 Peças Avulsas para coleções de bibliotecas, discotecas,
filmotecas, etc., tais como:


Material bibliográfico: Livro, jornais e revistas que constituem
documentários; fichas bibliográficas; repertórios legislativos;
mapas; partituras musicais (eruditas e populares); material
folclórico, outras publicações e documentos especializados,
destinados a bibliotecas ou coleções.

Discotecas e filmotecas. Discos; álbuns; microfilmes cinematográficos
de caráter educativo, científico, industrial, agrícola ou destinados
ao momento econômico.


30 Objetos históricos, obras de arte e peças para museus: Obras de
arte e peças para Museu: Pinacotecas completas; esculturas; quadros;
gravuras; alfaias em louça, porcelana, marfim e cerâmica; documentos
e objetos históricos; molduras; pedestais especiais e similares;
tapeçaria. (Deverão ser descritos sucintamente, indicando dimensões,
origem e idade provável).

Coleções: zoológicos; mineralógicas; ceroplásticas; numismáticas;
fotográficas; de folclore; de produtos padronizados e similares.
(Deverão ser caracterizados sucintamente, indicando o número de peças
e a origem da coleção).


31 Material permanente de acampamento, para-quedismo e armamentos -
Revolveres; pistolas; fuzis; metralhadoras; pistolas de gás;
barracas.


32 Mobiliários em geral e utensílios de escritório - Móveis em geral,
tais como: mesas; cadeiras; grupos estofados; armários; estantes (de
madeira ou aço); roupeiros; espelho moldurado; persianas; cortinas;
tapetes; telas; capachos especiais; capas para máquinas; biombos;
passadeiras; camas; carro-maca; mesa de exames; tenda de oxigênio;
guarda-comida; guarda-roupas; guarda-vestidos; guarda-louças;
balcões; escrivaninhas; mapotecas; criado-mudo; quadros para editais;
porta-chapéus; porta guarda-chuva; porta-cinzeiro; penteadeiras;
poltronas; vitrines especiais; cristaleiras; sofás; toalheiros, etc.
aparelho rotulador de metal; arquivo de aço ou madeira; cofre;
carrinhos para fichário de contabilidade; caixas ou cestos para
expediente; cinzeiro com pedestal; cinzeiro de cristal ou metal
esmaltado; escada de alumínio; espátula; fichário (de aço, madeira ou
acrílico); gravador de estêncil; guilhotina para mesa de escritório;
agulhas para coser processo; apontadores fixos; raspadeiras de aço;
réguas de precisão em aço; carimbos datadores e numeradores
metálicos; cronômetros e relógios de mesa, de parede e de ponto.
Carteiras e bancos escolares; armários especiais; globos terrestres;
quadro negro; normógrafos; pantógrafos; prancheta; estojo para
desenho; estereoscópio; escala de marfim; cintel; compassos;
banqueta; ábaco; quebra-luz; régua "T"; simplografo; tira-linhas,
etc.


33 Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria, conforme
segue:

a) - Copa e Cozinha: Conjuntos de chá, café e jantar em louça,
porcelana, granito, prata ou outro metal; jogos de água e bebidas em
geral; talheres; baterias de alumínio; conjuntos de marmitas;
bandejas de aço inoxidável, prata, etc.; batedor de ovos; cafeteiras;
fogareiros; fogões; máquina manual para: café, para moer carne, para
fazer macarrão; paliteiro de metal; botijões vazios; almofarizes de
metal, etc.


b) -Dormitórios e enfermaria: Abajour; berço para criança; balde
esmaltado ou de aço; suporte para soro; comadre; esterelizadores;
suporte para injeção endovenosa; escada especial; balança com
antropômetro; abridor de boca e outros.


34 Equipamentos hospitalares e cirúrgicos; equipamentos para pesquisa
- Instrumentos cirúrgicos ou odontológicos; estetoscópio; aparelho de
transfusão de sangue; alargadores; afastadores; botição;
termocautério; maca; megatoscópio; cadeira para dentista e outros;
tanques para revelação de filmes, etc.


35 Veículos de tração pessoal e animal - Bicicletas; carrinho de mão;
carroça; charretes; zorra; etc.


36 Outros materiais de uso duradouro - "Containers"; bombas para:
esgotamento de tambores; transpasse de óleos; transporte de Oleos,
etc.


4130 INVESTIMENTO EM REGIME DE EXECUÇAO ESPECIAL:


Despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua
natureza, não se possam cumprir subordinadamente as normas gerais de
execução da despesa e que resultem em investimento, dependendo,
porém, de plano de aplicação aprovada pelo Governador ou autoridade
delegada, poderão ser custeados por dotações globais, classificados
entre as Despesas de Capital.


O plano de aplicação referido, deverá, em consonância com a Portaria
SOF nº 34, de 07.12.78, obedecer a discriminação contida no quadro
abaixo:


ANENDO I A PORTARIA SOF Nº 08 DE FEVEREIRO DE 1985
ELEMENTO DE DESPESA 4130 INVESTIMENTOS
EM REGIME DE EXECUÇAO ESPECIAL
PLANO DE APLICAÇAO - DISCRIMINAÇAO


CODIGO DISCRIMINAÇAO

01 Pessoal

05 Material de Consumo

06 Remuneração de Serviços Pessoais

07 Outros Serviços e Encargos

19 Salário Família (1)

31 Obras e Instalações

32 Equipamentos e Material Permanente

33 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas.

36 Aquisição de Imóveis

37 Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização

40 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já
Integralizado

41 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras

43 Depósitos Compulsórios (2)

44 Transferências de Capital Intragovernamentais

45 Auxílios aos Territórios

46 Transferência de Capital a União

47 Transferências de Capital a Estados e ao Distrito Federal

48 Transferências de Capital a Municípios

49 Transferências de Capital a Instituições
Multigovermamentais

50 Transferências de Capital a Instituições Privadas

(1) - Exceto quando relativo a pessoal estatutário ou atendido por
Instituto de Previdência

(2) - Quando Vinculado a Importação de Bens.




4140 CONSTITUIÇAO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU
AGRICOLAS:


Na forma do 4º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que dispõe:

"Art. 12 - ..............

4º - Classificam-se como Investimentos as dotações para (...)
constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de
caráter comercial ou financeiro".


4190 DIVERSOS INVESTIMENTOS:


Para pagamento de despesas com sentenças judiciárias e despesas de
exercícios anteriores classificadas na subcategoria Investimentos.


4191 SENTENÇAS JUDICIARIAS:


Cumprimento do artigo 117 e seus parágrafos da Constituição Federal,
Ex: pagamento de investimentos (4110, 4120; etc) decorrentes de
sentenças judiciárias.


4192 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES:


Cumprimento do artigo 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ex:
pagamento de investimentos (4110; 4120; etc) do exercício anterior.


4200 INVERSOES FINANCEIRAS:

as dotações classificadas em inversões financeiras correspondem a uma
despesa de capital da qual, no entanto, não resulta na aquisição,
criação ou na formação de um novo bem (parágrafo 5º, do Artigo 12 da
Lei 4.320/64).


4210 AQUISIÇAO DE IMOVEIS:


Exceto aqueles necessárias a realização de obras.

Aquisição de Imóveis em geral e/ou para fins diversos quando
declarada de utilidade pública inclusive despesas correlatas.


4220 AQUISIÇAO DE OUTROS BENS DE CAPITAL JA EM UTILIZAÇAO:

Na forma do 5º, ítem I do art. 12 da Lei nº 4.320/64, que classifica
como Inversões Financeiras os bens de Capital já em utilização.


Assim, os equipamentos e material permanente quando adquiridos, já
usados, não se classificam como investimentos e sim, como inversões
financeiras.


4230 AQUISIÇAO DE BENS PARA REVENDA:


Dotação destinada a aquisição de bens para revenda (sementes, mudas,
etc.,). E o caso, por exemplo, da Secretaria de Agricultura que
adquire tratores, sementes ou outros tipo de bem, para revender a
seus mutuários.


4240 AQUISIÇAO DE TITULO DE CREDITO:


Para atender despesas com a aquisição de Títulos de crédito de
empresas em funcionamento.


4250 AQUISIÇAO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL JA
INTEGRALIZADO:

Dotação destinada a despesas com a aquisição pelo Poder Público, de
Títulos representativos de capital de empresas de qualquer espécie já
constituídas, desde que a operação não importe em aumento de capital
das empresas ou entidades. Aquisição de ações em circulação, quer,
por exemplo, do Banco do Brasil (entidade financeira) ou da PETROBRAS
(entidade industrial); aquisição de telefones.


4260 CONSTITUIÇAO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERCIAIS OU
FINANCEIRAS:

Dotação destinada a realização de inversões em empresas comerciais ou
financeiras, mediante a subscrição de ações representativas do seu
capital social, por ocasião da constituição ou do seu aumento.

"Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiras, inclusive operações
bancárias ou de seguros". ( 5º, ítem III do art. 12 da Lei nº
4.320/64).


4270 CONCESSAO DE EMPRESTIMOS:

Dotação destinada a despesas com a concessão de empréstimo, na forma
legal autorizada. Inclusive bolsas de estudos reembolsáveis.


4280 DEPOSITOS COMPULSORIOS:

Dotação destinada a dar suporte aos depósitos compulsórios exigidos
por legislação específica.


4290 DIVERSAS INVERSOES FINANCEIRAS:

Despesas referentes a exercícios encerrados ou a Restos a Pagar com
prescrição interrompida, bem como as decorrentes de sentenças
judiciárias, desde que o objeto da ação vise ao pagamento de uma
despesa de inversão financeira (4200).


4291 SENTENÇAS JUDICIARIAS:

Cumprimento do artigo 117 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Ex: pagamento de inversões financeiras (4210; etc.) decorrentes de
sentenças judiciárias.


4292 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES:

Cumprimento do artigo 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ex:
pagamento de inversões financeiras (4210; etc.) do exercício
anterior.


4300 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL:

Classificam-se nesta subcategoria, as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente, de contra prestação direta
em bens ou serviços, constituíndo essas transferências, auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de
lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública e de empréstimos.


São as transferências que vão nas entidades beneficiadas, contribuir
para a formação ou aquisição de um bem de capital.


4310 TRANSFERENCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS:

Transferências para despesas de capital a serem executadas por
entidades integrantes ou vinculadas ao Governo do Estado, tais como:
Autarquias, Fundações, etc.


4311 AUXILIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL:

Transferências decorrentes da Lei de Orçamento para: Auxílios para
Investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida interna e
externa, etc.


4312 CONTRIBUIÇOES PARA DESPESAS DE CAPITAL.

Transferências feitas em decorrência de Lei específica que não a do
Orçamento.


4313 CONTRIBUIÇOES A FUNDOS:

Transferências destinadas a Fundos que, segundo as respectivas leis
de criação, estejam autorizados a executar despesas de capital.


4320 TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS:


Transferências feitas de um nível de Governo a outro ou entre Estados
ou entre Municípios.


4321 TRANSFERENCIAS A UNIAO:


Transferências feitas a União pelo Estado.


4322 TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.


Transferências feitas a Estados e ao Distrito Federal.


4323 TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS:


Transferências feitas a Municípios pelo Estado como: auxílios para
investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida interna e
externa, etc.


4324 TRANSFERENCIAS A INSTITUIÇOES MULTIGOVERNAMENTAIS:


Transferências feitas a entidades criadas entre Estados e/ou
Municípios e/ou diferentes níveis de Governo.


4330 TRANSFERENCIAS A INSTITUIÇOES PRIVADAS:

Transferências feitas pelo Estado a Instituições Privadas.


4331 AUXILIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL:


Transferência a Instituições Privadas destinadas a despesas de
Capital e decorrentes da lei de orçamento.


4332 CONSTRIBUIÇOES PARA DESPESAS DE CAPITAL;


Transferência decorrentes de lei específica que não a do orçamento.


4350 AMORTIZAÇAO DA DIVIDA INTERNA:

Por este elemento corre as despesas com amortização da dívida pública
interna. Quando houver correção monetária capitalizada ao principal,
será também incluída neste elemento.


4351 AMORTIZAÇAO DE DIVIDA CONTRATADA:

Despesas com a amortização de contratos de créditos ou de empréstimos
internos. (Admite-se o valor da amortização já corrigida nos termos
do contrato).


4352 RESGATE DE TITULOS DO TESOURO:

Dotação destinada a despesas com o resgate de títulos emitidos pelo
Tesouro, colocados no mercado interno.


4353 CORREÇOES SOBRE TITULOS DO TESOURO:

Dotação destinada a despesas com correção sobre títulos de emissão do
Tesouro.


4354 OUTRAS AMORTIZAÇOES:

Dotação destinada a despesas com amortização de outras dívidas não
classificáveis nos demais ítens.


4360 AMORTIZAÇAO DA DIVIDA EXTERNA:

Por este elemento correm as despesas com amortização da dívida
pública contraída no exterior.


4361 AMORTIZAÇAO DE DIVIDA CONTRATADA:

Dotação destinada a despesas com amortização da Dívida Pública
Externa Contratada.


4362 RESGATE DE TITULOS DO TESOURO:

Dotação destinada a despesas com o resgate de títulos emitidos pelo
Tesouro, colocados no exterior.


4363 CORREÇOES SOBRE TITULOS DO TESOURO:


Dotação destinada a despesas com correção sobre títulos de emissão do
Tesouro.


4370 DIFERENÇAS DE CAMBIO:

Despesas com a cobertura da diferença entre o valor orçado e o real a
ser transferido ao exterior para atendimento de compromissos
assumidos.


4390 DIVERSAS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL:

Dotação destinada a atender despesas devidas pelo Estado e não pagas
dentro do exercício respectivo, bem como dos decorrentes de sentenças
judiciárias, desde que o objeto da ação vise ao pagamento de uma
despesa de Transferência de Capital.


4391 SENTENÇAS JUDICIARIAS:

Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos de Constituição Federal.
Ex: pagamento de transferência de capital (4311) decorrentes de
sentenças judiciárias.


4392 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES:

Cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ex:
pagamento de transferência de capital (4311; 4351) do exercício
anterior.


9000 RESERVA DE CONTINGENCIA:

Sob a denominação de reserva de contingência, o orçamento anual
poderá conter dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria
econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
adicionais.


RETIFICAÇAO

DECRETO Nº 3.418, publicado no Diário Oficial nº 1727, de 02.01.86,
p.01,


Onde se lê:


23 Indenizações, Restituições e Reposições - Todas as despesas com
restituições e indenizações devidas por força de disposição
contratual, legal ou regulamentar e os decorrentes de despesas
efetuadas por servidor, por necessidade e no interesse do serviço,
quando deslocado de sua sede de trabalho, desde que não sejam
cobertos por diárias.


Observações: as indenizações de diárias a servidor, não se enquadram
neste ítem, posto que, serão classificadas a conta do elemento 3110 -
Pessoal.


Leia-se:

23 Indenizações, Restituições e Reposições - Todas as despesas com
restituições e indenizações devidas por força de disposição
contratual, legal ou regulamentar e os decorrentes de despesas
efetuadas por servidor, por necessidade e no interesse do serviço.

Observações: as indenizações de diárias a servidor, não se enquadram
neste ítem, posto que, serão classificadas a conta do elemento 3110 -
Pessoal.