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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.969, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.604, de 10 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do § 1º do art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:

I - à alínea a do inciso I:

“a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;’

II - à alínea a do inciso III:

“a) após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro;”

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:

I - a alínea c ao inciso I, com a seguinte redação:

“c) a que a pessoa, quando contribuinte do ICMS, esteja regular com o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, tanto de natureza principal quanto acessórias:”

II - o inciso IV, com a seguinte redação:

“IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata a alínea a do inciso III.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 11.969.rtf