O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do § 1º do art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - à alínea a do inciso I:
“a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;’
II - à alínea a do inciso III:
“a) após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro;”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - a alínea c ao inciso I, com a seguinte redação:
“c) a que a pessoa, quando contribuinte do ICMS, esteja regular com o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, tanto de natureza principal quanto acessórias:”
II - o inciso IV, com a seguinte redação:
“IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata a alínea a do inciso III.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |