(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.803, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2022 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

c) casa motorizada ("motor-home"); (acrescentado pelo Decreto nº 15.805, de 11 de novembro de 2021)

II - 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2022, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.

Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 15.823, de 7 de dezembro de 2021)

“Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

.................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda