O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a atual situação econômica do País e do Estado exige da Administração Estadual a adoção de medidas para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 1º de junho de 2009, o afastamento ou a cedência, com ônus para a origem, de servidor público estadual.
§ 1º O servidor público estadual poderá ser cedido somente sem ônus para a origem, por autorização do Governador do Estado, para órgãos ou entidades de outros Estados, da União ou dos Municípios; para os Poderes Legislativo e Judiciário; para o Ministério Público ou para o Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O estabelecido no § 1º não se aplica aos municípios que mantêm convênio de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante o período de afastamento do servidor.
§ 3º No interesse da Administração Pública Estadual, o Governador poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo para outros órgãos ou entidades, desde que as despesas da remuneração e dos encargos com o servidor cedido sejam equivalentes ou superiores às do servidor em permuta.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer mecanismos para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2009.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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