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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.759, DE 29 DE MAIO DE 2009.

Estabelece medidas para a autorização de cedência ou de afastamento de servidor público estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 7.470, de 1º de junho de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a atual situação econômica do País e do Estado exige da Administração Estadual a adoção de medidas para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 1º de junho de 2009, o afastamento ou a cedência, com ônus para a origem, de servidor público estadual.

§ 1º O servidor público estadual poderá ser cedido somente sem ônus para a origem, por autorização do Governador do Estado, para órgãos ou entidades de outros Estados, da União ou dos Municípios; para os Poderes Legislativo e Judiciário; para o Ministério Público ou para o Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º O estabelecido no § 1º não se aplica aos municípios que mantêm convênio de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante o período de afastamento do servidor.

§ 3º No interesse da Administração Pública Estadual, o Governador poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo para outros órgãos ou entidades, desde que as despesas da remuneração e dos encargos com o servidor cedido sejam equivalentes ou superiores às do servidor em permuta.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer mecanismos para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2009.

Campo Grande, 29 de maio de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração