O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 4º do Decreto- lei nº 59, de 2 de abril de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O caput do artigo 7º, e seus incisos, do Decreto nº 100, de
10 de abril de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, calculada na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 59, de 2 de abril de 1979, será devida por sessão a que comparecer
cada um dos respectivas membros e corresponderá aos seguintes
valores:
I - órgãos de 1º nível, 40% (quarenta por cento) do valor mensal
fixado para o símbolo DAI-1;
II - órgãos de 2º nível, 30% ( trinta por cento) do valor mensal
fixado para o simbo1º DAI-2;
III - órgãos de 3º nível, 20% (vinte por cento) do valor mensal
símbolo DAI-3"
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de março de 1984. |