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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.987, DE 15 DE ABRIL DE 1985.

Regulamenta a Lei nº 61, de 07 de maio de 1.980, e da outrasprovidências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, na redação dada ao art. 63 pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição, e tendo
em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei nº 61, de 07 de maio de 1.980,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação,
na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, da Lei nº 61, de
07 de maio de 1.980, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da
ativa da Corporação.

Art. 2º - Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem
declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados no mesmo dia,
classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos
respectivos Quadros, constituam uma turma de formação de Oficiais PM.

1º - O oficial ou aspirante-a-oficial PM que, na turma de formação
respectiva, for o ultimo classificado, assinala o fim da turma.

2º - O oficial que ultrapassar hierarquicamente a outro, de turma
diferente, passará a pertencer a turma do ultrapassado.

3º - O deslocamento do ocupante do último lugar de uma turma de
formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica,
decorrente de causas legais, acarretara, para quem o anteceda
imediatamente, a ocupação do fim da turma.

4º - O deslocamento que sofrer o oficial PM na escala hierárquica, em
consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no
Almanaque da Polícia Militar e registrado na sua Folha de Alterações,
passando o oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo
deslocamento havido.

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por
base o efetivo total de oficiais, por posto, dentro de cada Quadro,
fixado em lei.

Art. 4º - Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o
artigo 28 da Lei nº 01, de 07 de maio de 1.980, para se estabelecer
as faixas dos oficiais PM, por ordem da antiguidade, que concorrerão
a constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por
Merecimento (QAM), são os seguintes:

I - Um terço (1/3) do efetivo total dos Tenentes-Coroneis PM;

II - Metade (1/2) do efetivo total dos Majores PM;

III - Metade (1/2) do efetivo total dos Capitães PM.

1º - Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste
artigo serão fixados :

a) em 26 de dezembro do ano anterior: para as promoções de 21 de
abril;

b) em 22 de abril: para as promoções de 7 de setembro;

c) em 08 de setembro: para as promoções de 25 de dezembro.

2º - Periodicamente, a CPOPM fixará limites para a remessa de
documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior
ingresso nos Quadros de Acesso.

3º - Sempre que, das divisões previstas nos incisos I, II e III deste
artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por
inteiro e para mais.

4º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por
Antiguidade, os Primeiros e Segundos Tenentes PM que satisfizerem as
condições de interstício estabelecidas neste Decreto, até a data da
promoção.

Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas
nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:

I - o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 61, de 07 de maio de
1980 (Lei de Promoções);

II - o disposto no artigo 77 e no 1º do artigo 79 da Lei Complementar
nº 05, de 23 de setembro de 1981;

III - o computo das vagas que resultarem das transferências ex-
offício, para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção;

IV - a decorrência da reversão ex-offício do Oficial PM agregado na
data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com
o cargo que vinha exercendo.

CAPITULO II
DOS QUADROS DE ACESSO

SEÇAO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 6º - Interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, e o
tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I - Aspirante-a-Oficial PM, 06 (seis) meses;

II - Segundo-Tenente PM, 24 (vinte e quatro) meses;

III - Primeiro-Tenente PM, 36 (trinta e seis) meses;

IV - Capitão PM, 48 (quarenta e oito) meses;

V - Major PM, 36 (trinta e seis) meses;

VI - Tenente-Coronel PM, 36 (trinta e seis) meses.

Art. 7º - Aptidão física e a capacidade física indispensável ao
oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo
posto.

1º - A Aptidão física será verificada previamente em inspeção de
saúde.

2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de
saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do
oficial PM ao posto imediato.

3º - Em caso de se verificar incapacidade física definitiva, o
oficial PM passará a inatividade nas condições estabelecidas na Lei
Complementar nº 5 de 23 de setembro de 1.981.

Art. 8º - as condições de acesso a que se refere o inciso III, da
letra "a", do artigo 14, da Lei nº 61, de 07 de maio de 1.980, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado.

Art. 9º - Cursos, para fins de ingresso em Quadro de
Acesso, são os que habilitam o oficial PM ao acesso aos diferentes
postos de carreira, nas seguintes condições:

I - Curso de Formação: para acesso aos postos de 2º Tenente PM, 1º
Tenente PM e Capitão PM;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM: para promoção aos
postos de Major PM e Tenente-Coronel PM:

III - Curso Superior de Polícia Militar: para promoção ao posto de
Coronel PM.

Parágrafo Unico - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados
:

a) Cursos de Formação: os cursos realizados nas Escolas de Formação
de Oficiais de outras Corporações, bem como, quando for o caso, na
própria Corporação;

b) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM: os cursos realizados em
outras Corporações, bem como os cursos de nível correspondente
realizados nos Corpos de Bombeiros Militares;

c) Curso Superior de Polícia : os cursos realizados em outras
Corporações, no Departamento de Polícia Federal, bem como os cursos
de nível correspondente, realizados nos Corpos de Bombeiros
Militares.

Art. 10 - Serviço Arregimentado e o tempo passado pelo Oficial PM no
exercício de funções consideradas arregimentadas e constituíra
requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

I - 2º Tenente PM, 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado
como aspirante-a-oficial PM;

II - 1º Tenente PM, 18 (dezoito) meses;

III - Capitão PM, 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Major PM, 12 (doze) meses;

V - Tenente-Coronel PM, 24 (vinte e quatro) meses, incluído o tempo
arregimentado como Major PM.

Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em órgãos de:

I - direção;

II - execução; e

III - apoio.

Parágrafo Unico - São também considerados arregimentados os
policiais-militares que, no exercício de função de natureza
policial-militar ou de interesse policial-militar, estejam nomeados
ou designados para servir :

a) na Casa Militar da Governadoria;

b) no Gabinete do Vice-Governador ;

c) na Secretaria de Segurança Pública; e

d) em órgãos da Justiça Militar Estadual.

Art. 12 - as condições de interstício, estabelecidas neste Decreto,
poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o
Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

Art. 13 - Para a promoção ao posto de Coronel PM do QOPM deverão ser
satisfeitas, também, as seguintes condições :

I - exercício de funções de Comando ou Chefia de órgão de execução ou
órgão de apoio, com autonomia administrativa, como Oficial Superior
PM, durante, pelo menos, 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - diplomação por Curso Superior de Polícia, realizado no Estado ou
em outra Unidade da Federação.

Art. 14 - O inicio e o termino da contagem dos tempos referidos neste
Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e
pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.

1º - O tempo passado por oficial PM no desempenho de cargo
policial-militar de posto superior ao seu será computado como se todo
ele fosse em exercício de cargo policial-militar de seu posto.

2º - O exercício interno de comando, chefia ou direção de organização
policial-militar, com autonomia administrativa, por tempo igual ou
superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando,
chefia ou direção efetiva.

Art. 15 - Os conceitos profissional e moral do oficial PM serão
apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do
exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

Art. 16 - Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por
Merecimento, ser o oficial PM considerado com mérito suficiente no
julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).

Art. 17 - Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá
providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais PM cumpram os
requisitos de arregimentação e o previsto no art. 12 deste Decreto,
exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.

1º - as providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo
menos, até o momento em que o oficial PM atinja uma faixa que lhe
permita satisfazer os requisitos deste artigo.

2º - O oficial PM que, por ter sido transferido mediante
requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de
natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não
satisfazer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua
não inclusão em Quadro de Acesso.

SEÇAO II
DA SELEÇAO E DA DOCUMENTAÇAO BASICA

Art. 18 - A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso,
processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais
militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

1º - Essas autoridades, em principio, são as seguintes:

I - Camandante-Geral;

II - Chefe do Estado-Maior:

III - Diretores;

IV - Chefes de Seção do Estado-Maior;

V - Canandantes de Policiamento da Capital e do Interior:

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros;

VII - Comandantes de Unidades Operacionais, Chefes de Repartições,
Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa.

2º - O Chefe da Casa Militar emitira o julgamento dos oficiais
subordinados aquela Chefia e o Chefe do EM dos oficiais adidos.

Art. 19 - as autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos
graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na
permanência do oficial PM em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão,
por via hierárquica, leva-los ao conhecimento do Comandante-Geral que
determinará a abertura de sindicância ou inquérito para a comprovação
dos fatos.

Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM a
serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes
:

I - Atas de Inspeção de Saúde;

II - Folhas de Alterações;

III - Cópias de alterações e de punições publicadas em boletins
sigilosos;

IV - Fichas de Informações;

V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;

VI - Ficha de Promoção.

1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V,
deste artigo, serão remetidos diretamente a Comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo I.

2º - Os documentos a que se referem os incisos V e VI, deste artigo,
serão elaborados pela 1a Seção do Estado-Maior e pela Comissão de
Promoções de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.

Art. 21 - Todo oficial PM incluido, nos limites fixados pela CPOPM,
será inspecionado de Saúde, anualmente.

1º - Se o oficial PM for julgado apto, a ata correspodente será
válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

2º - Caso o oficial PM, por outro motivo, sej a submetido a uma nova
inspeção de Saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida a CPOPM.

3º - O oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de
duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de Saúde, para
fins de promoção, antes da partida.

4º - no caso do parágrafo anterior, o oficial PM que permanecer no
estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de
Saúde, deverá providenciar nova inspeção de Saúde, por médico, de
preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do
Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado a CPOPM.

Art. 22 - A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV, do art.
20, destina-se a sistanatizar as apreciações sobre o valor moral e
profissional do oficial PM, por parte das autoridades referidas
no art. 18, segundo normas e valores estabelecidos pelo
Comandante-Geral da Corporação.

1º - A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em
uma única via.

2º - O oficial PM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de
Informações que a ele se referir.

3º - as Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez
por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e
serão remetidas a CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão
dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.

4º - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão
preenchidas as Fichas relativas a oficiais PM desligados de qualquer
Organização Policial-Militar antes do termino do semestre, sendo,
neste caso, preenchidas e ranetidas imediatamente a CPOPM.

Art. 23 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas
de Informações do oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituíra o
Grau de Conceito no Posto.

Art. 24 - A Ficha de Promoção, a que se refere o inciso VI do art.
20, destina-se a contagem dos pontos relativos ao oficial PM.

SEÇAO III
DA ORGANIZAÇAO

Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento
(QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos a
aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas:

I - até 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro os de
Antiguidade e Merecimento;

II - extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade
de terminar.

1º - Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim
Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

2º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante
o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos oficiais
PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos
referidos nos incisos I, II e III do art. 4º.

3º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante
Julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares
exigidos dos oficiais PM para a promoção.

4º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial PM que, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares, deva ser
transferido ex-offício para a reserva.

5º - Para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, o
Comandante-Geral da Corporação, por proposta da CPOPM, fixará a data
de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com
as frações estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 4º.

6º - Para promoção ao posto de Coronel PM, serão organizados apenas
Quadros de Acesso por Merecimento.

Art. 26 - O julgamento do oficial PM pela CPOPM, para inclusão no
Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

I - as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissaos,
particularmente a atuação no posto considerado, em Comando, chefia ou
direção:

III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados:

IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão:

V - os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI - o realce entre seus pares;

VII - as punições sofridas;

VIII - o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de
suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

IX - o afastamento das funções para tratar de interesses
particulares;

X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.

Parágrafo único - O julgamento final do oficial PM considerado não
habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com
a letra "b" do art. 29, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1080 deve ser
justificado, inserido em ata e submetido ao Comandante - Geral da
Corporação.

Art. 27 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão
apreciados, para ingresso en Quadros de Acesso por Merecimento,
conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos
julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e
condecorações nacionais, referencias elogiosas, ações destacadas, e
outras atividades consideradas meritórias.

Art. 28 - Os fatores citados no art. 27 e aqueles que constituam
demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em
cursos, como oficial PM, serão camputados em pontos para as promoções
aos postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, na forma
regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 29 - as atividades profissionais serão apreciadas, para computo
de pontos, a partir da declaração de Aspirante-a-Oficial PM, ou, na
ausência deste ato, da nomeação do oficial PM.

Art. 30 - Os oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão
revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

Art. 31 - A contagem de pontos e os requisitos de cursos, interstício
e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento
referir-se-ão:

I - a 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de
Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos as promoções de 21 de
abril;

II - a 30 de junho para organização dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antiguidade relativos as promoções de 7 de setembro e
25 de dezembro.

Parágrafo único - Serão incluídos condicionalmente nos Quadros de
Acesso (QAA) e (QAM), os oficiais PM que, na época de encerramento
das alterações, não satisfizerem aos requisitos de curso, interstício
ou serviço arregimentado, mas que possam vir satisfaze-los até a
data da promoção, e serão promovidos por qualquer um dos critérios,
desde que na data da promoção venham a satisfazer aos requisitos e
lhes toque a vez.

Art. 32 - Ao resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro
de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos
variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

Art. 33 - A soma algébrica do Grau de Conceito no posto dos pontos
referidos no art. 28, e do valor numérico obtido como resultado do
julgamento da CPOPM, será registrado na Ficha de Promoção e dará o
total de pontos segundo o qual o oficial PM será classificado no
Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 34 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já
organizado, ou dele não poderá constar, o oficial PM que:

I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado
em julgado;

II - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada
como tentatoria a dignidade e ao pundonor policial- militar, na forma
definida no Regulamento Disciplinar;

III - for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM
de que trata o art. 32 deste Decreto ao receber grau igual ou
inferior a 2 (dois).

Art. 35 - Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um
dos Orgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da
Corporação, o oficial PM acusado com base no que dispõe o art. 19.

Parágrafo Unico - O oficial PM nas condições deste artigo será, no
prazo de 60 dias, após a devida apuração, reincluido em Quadro de
Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-
offício.

Art. 36 - Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os
oficiais PM serão colocados na seguinte ordem:

I - pelo critério de antiguidade, por turma de formação ou nomeação;

lI - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Art. 37 - Quando houver reversão de oficial PM, na forma prevista no
parágrafo único do art. 30, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, a
CPOPM organizara, se for o caso, complemento ao Quadro de Acesso por
Merecimento e o submeterá a aprovação do Comandante-Geral da
Corporação.

CAPITULO III
DAS PROMOÇOES

SEÇAO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 38 - O processamento das promoções obedecera, normalmente, a
seguinte sequência:

I - fixação de limites para a remessa de documentação dos oficiais
PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II - fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso
dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;

III - inspeção de saúde dos oficiais PM incluídos nos limites acima;

IV - organização dos Quadros de Acesso;

V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante - Geral da
Corporação;

VI - publicação dos Quadros de Acesso;

VIl - apuração das vagas a preencher;

VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para
as promoções;

IX - promoções.

Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá ao
calendário constante do anexo I, em que também se especificam
atribuições e responsabilidades.

Art. 39 - Para cada data de promoções, a CPOPM organizará proposta
para as promoções por antiguidade e merecimento, contendo os nomes
dos oficiais PM a serem considerados.

Art. 40 - as promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas
nas seguintes proporções em relação ao numero de vagas:

I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM a
totalidade por antiguidade;

II - para o posto de Major PM - uma por antiguidade e uma por
merecimento;

III - para o posto de Tenente-Coronel PM - uma por antiguidade e duas
por merecimento;

IV - para o posto de Coronel PM - todas por merecimento.

1º - Nos Quadros, a distribuição das vagas, pelos critérios de
promoção, resultará da aplicação das promoções estabelecidas neste
artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se
referem.

2º - O preenchimento de vaga de antiguidade, pelo critério de
merecimento, não altera, para a data de promoção seguinte, a
proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimentos
neste artigo.

3º - A distribuição das vagas, pelos critérios de antiguidade e
merecimento, em decorrência de aplicação das proporções estabelecidas
neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência as promoções
realizadas na data anterior.

Art. 41 - as vagas apuradas Nos Quadros, para cada posto, caberão aos
oficiais PM do posto imediatamente inferior:

I - as de antiguidade, aos da turma de formação mais antiga no
conjunto dos Quadros;

II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 48 deste
Decreto.

1º - Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de
oficiais PM que concluíram os respectivos cursos de
formação em segunda época serão considerados como complemento final
da turma de formação anterior:

2º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á,
separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na
conformidade do artigo anterior, proporcionalmente a quantidade de
oficiais PM numerados na escala hierárquica e incluídos Nos
respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto no inciso I
deste artigo.

3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o
parágrafo anterior, o quociente obtido terá aproximado, para mais ou
para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas
referentes a promoção seguinte, o valor da aproximação no respectivo
Quadro.

Art. 42 - as promoções em ressarcimento de preterição, incluídas ao
decorrentes do disposto no art. 35, serão realizadas sem alterar as
distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os
Quadros, em promoções já ocorridas.

SEÇAO II
DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS

Art. 43 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de
oficial PM, para os fins deste Regulamento:

I - Nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares - o de Segundo
Tenente PM;

II - Nos Quadros de Oficiais de Saúde - o de Primeiro Tenente PM.

Parágrafo único - O acesso ao posto inicial, Nos Quadros, se faz pela
promoção do Aspirante-a-Oficial PM e por nomeação.

Art. 44 - Para promoção ao posto inicial será necessário que o
Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:

I - interstício;

II - aptidão física;

III - curso de formação;

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio
em Unidade Operacional;

V - conceito moral:

VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII - não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem
incompatível com o oficial ato

VIII - obter conceito favorável da CPOPM.

1º - Os requisitos referidos Nos incisos IV e V deste artigo serão
apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter
obrigatório, pelo Comandante da Unidade 5 (cinco) meses após, a data
de declaração de Aspirante-a-Oficial.

2º - O Comandante da Unidade emitira conceito sintético, relativo a
aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e
militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e
informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

3º - A ata de inspeção de Saúde e as informações referidas no
parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido,
diretamente a CPOPM.

Art. 45 - Para nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais de
Saúde, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso: de
provas e títulos.

1º - O candidato, aprovado no concurso a que se refere este artigo,
será nomeado Primeiro Tenente Estagiário, de acordo com o número de
vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso.

2º - O período de estágio probatório, previsto no parágrafo
precedente, terá a duração de 6 (seis) meses.

3º - Somente será efetivado, no primeiro posto de que trata o art.
43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento
e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, IV, V, VII e
VIII do art. 44.

4º - Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses de
nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias
a apreciação dos requisitos indispensáveis a efetivação no posto
inicial.

5º - Os oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para
efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador
do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

SEÇAO III
DA PROMOÇAO POR ANTIGUIDADE

Art. 46 - A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros
campetira ao oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais
antigo na escala numérica em que se achar.

SEÇAO IV
DA PROMOÇAO POR MERECIMENTO

Art. 47 - A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais
que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra
dos concorrentes a primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas
classificações que vem imediatamente a seguir;

III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra
dos concorrentes a segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas
classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante.

Parágrafo único - Nenhuma redução poderá ocorrer no número de
promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de
Acesso possuir quantidade de oficiais PM inferior ao dobro de vagas
previstas pelo critério de merecimento.

Art. 48 - Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade
o oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de
Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito a
promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções
por merecimento ou que o numero de ordem de sua classificação no QAM
seja igual ou menor que o numero total de vagas a serem preechidas na
mesma data por oficiais PM de seu posto, no respectivo Quadro.

Art. 49 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por
merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados
na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir-se-á por
qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.

SEÇAO V
DAS PROMOÇOES POR BRAVURA E "DECRETO"

Art. 50 - O oficial PM promovido por bravura e que não atender aos
requisitos para o novo posto, deverá satisfaze-los, como condição
para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em
regulamentação peculiar.

1º - Os documentos que tenham servido de base para promoção por
bravura serão remetidos a Comissão de Promoções de Oficiais PM
(CPOPM).

2º - O oficial PM que não satisfizer as condições de acesso ao posto
a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será
transferido para a reserva ex-offício, de acordo com a legislação
vigente.

Art. 51 - Será promovido post-mortem, de acordo com o parágrafo 1º do
art. 26, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1.980, o oficial PM que, ao
falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos
oficiais PM que concorreriam a promoção pelos critérios de
antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na
data do falecimento.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, será
considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por
Merecimento ou por Antiguidade ao que o oficial PM falecido tenha
sido incluído.

CAPITULO IV
DOS RECURSOS

Art. 52 - O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou
direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo Unico - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou
Diretor no requerimento do recorrente , deverá constar a data do
Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento
oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudica- lo.

CAPITULO V
DA COMISSAO DE PROMOÇOES DE OFlCIAIS DA POLICIA MILITAR

Art. 53 - A Comissão de Promoções de Oficiais PM e constituída dos
seguintes membros:

I - Natos:

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

b) o Chefe da 1a Seção do Estado-Maior

II - Efetivos:

a) 4 (quatro) oficiais PM superiores.

1º - Para efeito de aplicação do inciso II deste artigo, não havendo
na Corporação oficiais PM superiores em numero suficiente, deverão
ser escolhidos entre os oficiais PM mais antigos aqueles que
completarão o número de membros efetivos.

2º - Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar
o Comandante-Geral da respectiva Corporação e, no seu impedimento, o
Chefe do Estado-Maior.

Art. 54 - Compete a Comissão de Promoções de Oficiais PM
precipuamente:

I - organizar e submeter a aprovação do Comandante-Geral da
Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de
Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e
merecimento;

II - propor a agregação de oficiais PM que devam ser transferidos
ex-offício para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos
Policiais-Militares;

III - informar ao Camandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais
PM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam
ser promovidos;

IV - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de
Quadros de Acesso e direito de promoção;

V - organizar a relação dos oficiais PM impedidos de ingresso nos
Quadros de Acesso por Antiguidade;

VI - organizar e submeter a consideração do Comandante Geral da
Corporação os processos referentes aos oficiais PM julgados não
habilitados para o acesso em caráter provisório;

VII - propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos
oficiais PM impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face da
legislação em vigor;

VIII - fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos
neste Decreto;

IX - propor ao Comandante-Geral da Corporação, para elaboração de
Quadros de Acesso extraordinários, datas de referência para o
estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações
estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto;

X - fixar limites para remessa de documentos; e

XI - propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar
necessário, o impedimento temporário para promoção de oficial PM
indiciado em Inquérito Policial Militar.

Art. 55 - A CPOPM decidira por maioria de votos, tendo seu Presidente
apenas voto de qualidade.

Art. 56 - Somente por imperiosa necessidade poder-se-a justificar a
ausência de qualquer membro dos trabalhos da CPOPM.

Art. 57 - A CPOPM reger-se-a por Regimento Interno, que
pormenorizará os detalhes de seu funcionamento.

CAPITULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 58 - A apuração dos tempos a que se referem os art. 10, 12 e 27
compete a 1a. Seção do Estado-Maior.

Art. 59 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, oficiais do QOS, bem
como aos Capelões PM e oficiais do QOE os dispositivos deste
Regulamento, no que lhes for pertinente.

Art. 60 - O Comandante-Geral da Corporação ajustará o calendário de
que trata o art. 38, parágrafo único, de forma a assegurar as
promoções previstas para a primeira data de promoções que se seguir a
publicação deste Decreto.

Art. 61 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1985.

OBSERVAÇOES SOBRE A FICHA DE PROMOÇAO

Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as
seguintes normas:

I - TEMPO COMPUTADO

a) Em função policial militar computada entre a data de declaração de
Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações - 0, 10,
por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

b) De permanência no posto - 0, 20, por semestre ou fração igual ou
superior a 90 (noventa) dias.

II - Ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem
pública que não tenha acarretado a concessão de medalha - 0, 15.

III - Trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo
Comando-Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois)
trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias.

a) Sobre assunto profissional - 0,15.

b) Sobre assunto de cultura geral ou científica 0,10.

IV - CURSOS

Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da
seguinte forma:

De 8 a 10 - MB.

De 6 a 8 - B.

A estes conceitos serão atribuídos os pontos abaixos:

a) Curso Superior de Polícia

Muito Bom - 0,50

Bom - 0,25

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

Muito Bom - 0,50

Bom - 0, 2 5

c) Curso de Formação de Oficial

Muito Bom - 0,75

Bom - 0, 50

d) Curso de Especiaficação (computáveis somente aqueles de duração
igual ou superior a seis meses)

Muito Bom - 0,20

Bom - 0,10

V - MEDALHAS

a) De bravura - 0,20

b) De tempo de Serviço

10 anos - 0,05

20 anos - 0,10

30 anos - 0,15

VI - ELOGIOS

a) Ação destacada de coração do oficial PM no cumprimento do dever,
descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela
CPOPM, desde que não tenha acarretado promoções por bravura ou
concessão de Medalha de Bravura - 0,20.

b) Ação Meritária de caráter excepcional, com risco da própria vida,
descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM - 0,15

c) Ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus
pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não
serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de
Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições
esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores - Até o
limite de 1 elogio por ano - 0,10

VII - PONTOS NEGATIVOS

Transgressão disciplinar como oficial traduzida em punição,
computando-se as aplicadas nos últimos 05 (cinco) anos, contadas até
a data do encerramento das alterações e somente a mais severá quando
houver mais de uma consequência da mesma falta (agravada ,
representação ou queixa e outras).

a) Repreensão - 0,10

b) Detenção - 0,15

c) Prisão

1 (uma) Prisão - 0,30

2 (duas) Prisoes- 0,60

3 (tres) Prisoes- 0,20

4 (quatro) Prisões - 2,40

e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois).

d) Sentença passada em julgado por crime culposo Ate 6 (seis) meses -
1,50

Superior a 6 (seis) meses - 3,00

e) Falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial

PM - 3,00.