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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.661, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.353, de 17 de fevereiro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. .................................:

................................................

§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:

...............................................

III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;

IV - revogado;

V - com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.” (NR)

“Art. 17. ..................................

...............................................

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível, feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 3º Revogado.

......................................” (NR)

“Art. 19. ................................:

I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna “Outras”, reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;

......................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda