O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Guia do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (Guia do ITCD), em meio eletrônico, no formato do programa disponível na página da internet da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.ms.gov.br, no link “serviços ao contribuinte”/Guia de ITCD Eletrônico.
§ 1º A Guia de ITCD, em meio eletrônico, deve ser:
I - utilizada:
a) nos casos em que a base de cálculo do ITCD, nos termos do art. 127 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deva ser apurada mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal;
b) em todos os casos em que o contribuinte ou o responsável estejam obrigados ao pagamento do ITCD, incluídas as hipóteses em que a base de cálculo seja determinada por avaliação judicial;
II - preenchida e enviada à Secretaria de Estado de Fazenda utilizando-se o programa disponível no endereço mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A Guia do ITCD deve ser preenchida e enviada à Secretaria de Estado de Fazenda, observando-se as instruções contidas no respectivo programa e no Manual do ITCD disponível na página da internet mencionada no caput deste artigo, no link “serviços ao contribuinte”/Manual ITCD.
§ 3º Após o preenchimento e o envio da Guia do ITCD à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do link “serviços ao contribuinte”/Guia de ITCD Eletrônico, será gerado, pelo programa, o respectivo protocolo.
§ 4º A relação de documentos, que devem ser digitalizados, anexados e enviados juntamente com a Guia Eletrônica do ITCD, encontra-se disponível no link ITCD Eletrônico/informações e, também, na aba “arquivos” da referida guia.
Art. 2º A Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda deve, no prazo de até quinze dias úteis contados da data do envio da Guia do ITCD, ressalvados os casos de necessidade de diligências ou de solicitação de informações de documentos ou informações ao sujeito passivo:
I - proceder à avaliação administrativa ou à estimativa fiscal ou, se for o caso, à análise dos dados informados;
II - informar ao contribuinte ou ao responsável, por meio do seu endereço eletrônico, o valor do ITCD a ser pago, com os respectivos acréscimos, se houver;
III - disponibilizar na página da internet a que se refere o caput deste artigo, no link “serviços ao contribuinte”/ITCD Eletrônico, para ser impresso e utilizado pelo contribuinte, o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS).
Art. 3º O contribuinte ou o responsável que não concordar com a avaliação administrativa ou com a estimativa a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto pode, no prazo de dez dias, contados da ciência da informação a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, apresentar reclamação à Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A reclamação deve:
I - conter, no mínimo:
a) a qualificação do sujeito passivo e a identificação do signatário;
b) a referência à Guia de ITCD a que corresponde;
c) as razões de fato e de direito nas quais se fundamenta;
II - ser elaborada em meio eletrônico e encaminhada para o endereço itcd-ipva@fazenda.ms.gov.br.
II - ser elaborada em meio eletrônico e encaminhada para o endereço itcd@fazenda.ms.gov.br. (redação dada pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020)
Art. 4º Os contribuintes ou os responsáveis podem sanar dúvidas sobre a utilização, o preenchimento e o envio da Guia do ITCD pelo endereço itcd-ipva@fazenda.ms.gov.br, e sobre a parte técnica ou operacional do sistema pelo telefone (67) 3318-3600.
Art. 4º Os contribuintes ou os responsáveis podem sanar dúvidas sobre a utilização, o preenchimento e o envio da Guia do ITCD pelo endereço itcd@fazenda.ms.gov.br e sobre a parte técnica ou operacional do sistema pelo telefone (67) 3318-3600. (redação dada pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020)
Art. 5º Ficam convalidadas as Guia do ITCD, em meio eletrônico, no formato aprovado por este Decreto, utilizadas desde 2 de maio de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de agosto de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |