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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.342, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Estabelece a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.986, de 12 de junho de 2007.
Republicada no Diário Oficial nº 6.991, de 20 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.936, de 23 de fevereiro de 2010, art. 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), órgão co-responsável pela função de promoção do desenvolvimento, tendo como finalidade a elaboração de estudos e a proposição de políticas e diretrizes para orientar os agentes públicos e privados na execução de atividades de fomento e desenvolvimento sustentável no Estado, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, compete:

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando à implantação de políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, após a anuência do Secretário de Estado de Fazenda;

III - a supervisão e a coordenação da administração e da execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais com objetivo econômico para o Estado;

V - a proposição, ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado;

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento que visem à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX - a promoção de ações de estimulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;

X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente com o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

XI - o acompanhamento das ações, em articulação com as Secretarias de Estado de Habitação e de Obras Públicas e de Transportes, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da Administração Estadual detentora da competência para a sua execução;

XIII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XIV - o fomento às atividades turísticas e à instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como à infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XVII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XIX - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

XX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XXII - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinadas à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas;

XXIII - o fomento ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

XXIV - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XXV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

XXVI - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

XXVII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, as ações, os objetivos e as metas do Governo Estadual sejam fortalecidos pela soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

XXVIII - a promoção e a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins.

Parágrafo único. Compete, também, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, por ato do seu titular, instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou subsidiar os dirigentes na tomada de decisões relativas às matérias de competência do órgão. (acrescentado pelo Decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo para o desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

c) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (CEIF/FCO);

d) Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI);

e) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);

f) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);

g) Conselho Gestor do PRODETUR-SUL/MS;

h) Comissão Técnica Estadual de Biosegurança (CTEBio);

II - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica, Administrativa, Jurídica e de Comunicação;

III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário:

1. Coordenadoria do Agronegócio em Agricultura;

2. Coordenadoria do Agronegócio em Pecuária;

3. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo:

1. Coordenadoria de Indústria;

2. Coordenadoria de Comércio;

3. Coordenadoria de Turismo;

c) Coordenadoria de Articulação e de Apoio Institucional;

d) Coordenadoria de Apoio Técnico;

e) Coordenadoria do Programa PRODETUR-SUL/MS;

IV - Unidade de Gestão Instrumental:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças;

V - Entidades Vinculadas:

a) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

b) Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);

c) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

d) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

e) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);

VI - Instrumentos de Apoio:

a) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);

b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI/MS);

c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo é a constante no anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Os órgãos colegiados terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador, por proposição do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável vinculado à extinta Secretaria de Desenvolvimento Agrário, e o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), terão suas atribuições e estruturas compatibilizadas com as novas competências da SEPROTUR.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao titular da SEPROTUR, têm como finalidade prestar-lhe assessoria e ao Secretário-Adjunto e assistir às demais unidades e órgãos colegiados, em assuntos de natureza técnica, administrativa, jurídica e de comunicação, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Seção III
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 5º À Superintendência de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento agrário e ao fortalecimento da agropecuária, contemplando as principais cadeias produtivas do Estado;

II - buscar a integração dos agentes de produção agropecuários, visando à sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, ampliando a oferta de empregos e elevando a renda nos diversos setores do agronegócio estadual;

III - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção agropecuária;

IV - promover a articulação de ações voltadas ao suprimento de insumos básicos, assegurando o abastecimento de alimentos;

V - propor ações de incentivo ao associativismo e à organização cooperativa no segmento agropecuário.

Art. 6º À Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas de fomento e aperfeiçoamento da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - prestar apoio às micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado;

III - manter articulação com instituições e agentes produtivos, visando à atração e ao desenvolvimento de iniciativas industriais;

IV - incentivar e prestar assistência à atividade de comércio interno e externo;

V - acompanhar as ações relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável;

VI - propor medidas de apoio à exploração dos recursos minerais.

Parágrafo único. O Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS), vinculado à SEPROTUR, será operacionalizado por uma Diretoria-Executiva, conforme estabelecido no art. 5º, da Seção II, do Decreto nº 10.894 de 20 de agosto de 2002, que o regulamenta.

Art. 7º À Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - adotar estratégias de articulação institucional, capazes de promover a integração das unidades operacionais, vinculadas e entidades parceiras nos âmbitos estadual, municipal e federal, buscando a viabilização das atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Estado;

II - Coordenar o processo de formalização de convênios e outros instrumentos similares à oficialização de parcerias, monitorar a sua execução promovendo a articulação com as unidades internas, entidades vinculadas e instituições envolvidas.

III - apoiar as unidades executoras, na elaboração do planejamento e execução das ações de forma integrada, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - apoiar os órgãos colegiados vinculados à SEPROTUR, na articulação institucional, para a implementação de suas deliberações, relacionadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 8º À Coordenadoria de Apoio Técnico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - prestar suporte técnico às Unidades Operacionais e Orçamentárias, quanto ao planejamento das atividades da Secretaria;

II - coordenar a proposição de programas e projetos, relacionados às políticas públicas de apoio e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia estadual;

III - manter, no âmbito da SEPROTUR, sistema de informação capaz de disponibilizar dados setoriais que fundamentem tecnicamente a formulação de políticas de indução ao desenvolvimento sustentável do Estado.

IV - identificar as demandas de recursos, os incentivos a serem concedidos, os mecanismos e normas operacionais, em ação articulada com as Unidades de Execução Operacional e com as Câmaras Setoriais.

V - acompanhar e controlar as atividades das Unidades e Entidades de Execução Operacional no âmbito da competência da SEPROTUR.

Art. 9º A Coordenadoria do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil (PRODETUR SUL/MS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, tem por finalidade implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas na área de abrangência do PRODETUR SUL/MS.
Seção IV
Da Unidade de Gestão Instrumental

Art. 10. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades orçamentárias financeiras e contábeis, de controle do patrimônio e de aquisição, guarda e alienação de materiais;

II - coordenar e supervisionar os recursos financeiros oriundos de Fundos e Programas Especiais vinculados à SEPROTUR;

III - coordenar, acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, contratos e de instrumentos similares;

IV - administrar os recursos humanos e a implementação de políticas de desenvolvimento de pessoal, por meio da capacitação dos servidores nas áreas de conhecimento multidisciplinar relacionadas à competência da SEPROTUR;

V - coordenar e supervisionar a manutenção e a execução dos serviços de protocolo, de arquivos, de reprodução gráfica, serviços de segurança, de vigilância e de transportes da SEPROTUR;

VI - suprir as unidades da SEPROTUR com bens e serviços necessários ao funcionamento e ao cumprimento das suas funções.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens patrimoniais da Secretaria, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Seção V
Das Entidades Vinculadas

Art. 11. As entidades da administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, terão suas estruturas básicas e competências estabelecidas por ato do Governador, após apreciação dos titulares da SEPROTUR e da Secretaria de Estado de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 12. A SEPROTUR será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, de um Secretário-Adjunto e de assessorias técnico-administrativa, jurídica e de comunicação.

Art. 13. As unidades da estrutura básica da SEPROTUR serão dirigidas:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos dirigentes, será aprovado após apreciação da Secretaria de Estado de Administração, até noventa dias da publicação deste Decreto.

Art. 15. No período de vigência do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil, será mantida na estrutura da SEPROTUR a Coordenadoria do PRODETUR-SUL/MS, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário com atribuição específica à implementação do referido programa, conforme estabelecido pelos organismos financeiros do programa.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 11.715, de 3 de novembro de 2004.

Campo Grande, 11 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração