(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.773, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 915, de 14 de setembro de 1982, páginas 12 a 23.
Revogado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 58, nos III e VI, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos
Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul-CONREF-MS, nos termos do
artigo 44, nº II, da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, publicado em
anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO AO DECRETO NR 1.773, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.982

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do
Sul - SULS, de que trata a Lei nº 331, de 10 de março de 1.982,
integrante do Sistema Estadual de Finanças, por força do Decreto- Lei
nº 6, de 1º de janeiro de 1.979, reger-se-á pelas disposições
contidas neste Regimento Interno e pelas demais normas legais e
regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

Parágrafo unico - O SULS e órgão colegiado de deliberação coletiva,
com sede e foro na Capital do Estado, constituído como órgão
judicante de segunda instância para decisão dos recursos
administrativos, sobre matéria tributária.

Art. 2º - Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais de sete (07)
Conselheiros titulares e igual numero de Conselheiros suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de três (03) anos, e
escolhidos dentre os funcionários da Fazenda Estadual e
representantes dos contribuintes, portadores de título universitário
e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os
seguintes critérios de representação:

I- quatro (04) servidores efetivos da Fazenda Estadual,indicados pelo
Secretário de Estado de Fazenda;

II - três (03) representantes dos contribuintes, indicados pelas
entidades representativas da industria, comércio e agropecuária,
através de listas tríplices.

§ 1º O numero de Conselheiros poderá ser aumentado, até o máximo de
quatro (04), por Decreto do Poder Executivo, observados os critérios
e requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º As nomeações dos Conselheiros, após a primeira investidura,
deverão processar-se antes do término do mandato anterior, sendo
permitida a recondução imediata, por uma unica vez.

§ 3º A posse dos Conselheiros dar-se-á perante o Secretário de Estado
de Fazenda, mediante termo lavrado em livro próprio.

§ 4º Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, o Conselheiro
suplente da mesma representação o exercerá pelo restante do prazo.

Art. 3º - Junto ao Conselho de Recursos Fiscais atuará um
Representante da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo
Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei
e defender os interesses da Fazenda Publica Estadual, pronunciando-se
em todos os processos, sob pena de nulidade.

Parágrafo unico - Aplica-se ao Representante da Procuradoria Geral do
Estado, no que couberem, as disposições do artigo 17, requerendo-se a
sua substituição.

Art. 4º - Não poderá funcionar no Conselho membro titular ou
suplente, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer outro
Conselheiro, sendo aplicável esta hipótese ao Representante da
Procuradoria Geral do Estado.

TITULO II
DA COMPETENCIA

Art. 5º - A competência do Conselho de Recursos Fiscais e exercida em
todo o território estadual e compreende o processamento e julgamento,
por via administrativa e forma contraditória, dos litígios fiscais,
assim entendidos os referentes as seguintes matérias:

I- recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos,
taxas, contribuições e acréscimos adicionais;

II - obrigações acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes
ao inciso anterior;

III - correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados
com as matérias especificadas neste artigo;

IV - penalidades relacionadas com os incisos anteriores.

§ 1º Compete ainda ao Conselho:

I- representar ao Secretário de Estado de Fazenda, propondo a adoção
de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e
que Se objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos
interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;

II - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Secretário de
Estado de Fazenda e o Governador do Estado;

III - eleger o Presidente e Vice-Presidente;

IV - propor ao Secretário de Estado de Fazenda, a alteração de normas
tributárias estaduais contrárias ao mandamento constitucional;

V - conceder licença ao Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de
doença ou outro motivo relevante;

VI - opinar sobre questões pertinentes ao sistema tributário
estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado de
Fazenda.

§ 2º Não Se compreendem na competência do Conselho, as questões
relativas a apreciação de decisões proferidas no âmbito das entidades
autárquicas.

TITULO III
DA ESTRUTURA

Art. 6º - O conselho, para seu funcionamento orgânico, terá a
seguinte estrutura:

I- Presidência (Presidente e Vice-Presidente);

II - Plenário;

III - Secretaria.

Art. 7º - a Presidência incumbe a direção do órgão, com as
atribuições previstas no artigo 10.

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos pela maioria absoluta dos Conselheiros titulares, em sessão específica a realizar-se na primeira reunião seguinte ao término do mandato anterior.

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta dos Conselheiros Titulares, em sessão de eleição a realizar-se no último mês do mandato anterior. (redação dada pelo Decreto nº 3.896, de 15 de dezembro de 1986)

§ 2º Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente serão de um (01) ano
e seis (06) meses, permitida a recondução imediata,por uma unica vez.

Art. 8º - O Plenário compreende a reunião dos Conselheiros, em sessão
regularmente convocada, para deliberar assunto de sua competência
(art. 11).

Parágrafo unico - Quando a necessidade dos serviços o exigir, poderão
ser instaladas Câmaras, cujos funcionamento e atribuições serão
definidos por deliberação do Conselho,"ad referendum" do Secretário
de Estado de Fazenda.

Art. 9º - A Secretaria, que funcionará como unidade de apoio
auxiliar, será dirigida por um servidor indicado pelo Presidente do
Conselho e designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo unico - A Presidência do Conselho baixará ato próprio,
aprovando o Regimento Interno da Secretaria.

TITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES

CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇOES DO PRESIDENTE E DO PRESIDENTE

Art. 10 - Ao Presidente do Conselho, alem da atribuição geral de
exercer a Superintendência de todos os serviços, compete:

I - presidir e dirigir as sessões do Conselho;

II - proferir nos julgamentos de recursos somente o voto de
qualidade, nos casos de empate, observado o disposto no inciso XXIV;

III - fixar dia e hora para realização das sessões;

IV - distribuir, mediante sorteio, os processos aos Conselheiros;

V- despachar o expediente do Conselho;

VI - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha a competência
do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei,
determinando a devolução dos respectivos processos as repartições de
origem;

VII - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a um ou mais Conselheiros;

VIII - dar exercício aos Conselheiros;

IX - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros titulares
em suas faltas e ou impedimentos;

X- conceder licença aos Conselheiros nos casos de doença ou outro
motivo relevante, na forma e prazo previstos neste Regimento;

XI - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos a justificação
de ausência nas sessões ou a prorrogação de prazo para retenção de
processos;

XII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos
Conselheiros ou ao Representante da Procuradoria Geral do Estado,
cujo prazo de retenção já Se tenha esgotado;

XIII - oficiar ao Secretário de Estado de Fazenda, com antecedência
mínima de noventa (90) dias, comunicando o termino do mandato dos
membros titulares do Conselho, e seus respectivos suplentes;

XIV - encaminhar anualmente ao Secretário de Estado de Fazenda,
relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho;

XV - fixar o numero mínimo de processos em pauta de julgamento, para
abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XVI - suspender as sessões em caso de alteração da ordem publica, ou
em outros casos em que se tornar aconselhável tal providência;

XVII - sugerir a reforma do Regimento Interno, ou interpreta-lo com
recurso ao Conselho;

XVIII - convocar sessões extraordinárias do Conselho;

XIX - assinar as atas das sessões, juntamente com o Secretário e
demais Conselheiros;

XX - determinar, de oficio ou por solicitação dos Conselheiros ou do
Representante da Procuradoria Geral do Estado, a realização de
diligencias para saneamento de processos;

XXI - mandar cancelar as expressões julgadas inconvenientes ou
descorteses nos autos dos processos (art. 83).

XXII - subscrever os acórdãos proferidos;

XXIII - decidir sobre o pedido de juntada, anexação ou apensação de
provas, bem como desentranhamento de peças e concessão de certidões
ou cópias;

XXIV - votar nas decisões a que se referem os incisos II,III, V, VI e
VIII do artigo 11;

XXV - requisitar funcionários para execução dos serviços do Conselho;

XXVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas em ato
aprovado pela unanimidade dos Conselheiros.

Parágrafo unico - Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de
Conselheiro, compete substituir o Presidente do Conselho nas suas
faltas e impedimentos, exercendo todas as atribuições que ao mesmo
compete.

CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PLENARIO

Art. 11 - Ao Plenário compete:

I - conhecer e julgar os recursos interpostos perante o Conselho;

II - elaborar ou alterar o Regimento Interno, para aprovação pelos
Secretário de Estado de Fazenda e Governador do Estado;

III - eleger o Presidente e Vice-Presidente;

IV - destituir o Presidente e ou Vice-Presidente, nos casos de
comportamento incompatível com a dignidade do cargo, descumprimento
das decisões do Conselho ou negligência na direção do órgão;

V- conceder ferias, licenças e outras razoes de afastamento do
Presidente;

VI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda,o aumento do numero de
Conselheiros e ou a instalação de câmaras;

VII - exigir o cumprimento das disposições regimentais;

VIII - representar ao Secretário de Estado de Fazenda, propondo a
adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação
tributária e que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação
dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o pedido de destituição
somente será apreciado pelo plenário, quando subscrito pelo mínimo de
um terço (1/3) dos Conselheiros titulares.

§ 2º As decisões do Plenário, exceto na apreciação da matéria
constante do inciso I (arts. 38 e 54), serão tomadas pelo voto de no
mínimo dois terços (2/3) dos Conselheiros titulares.

CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇOES DA SECRETARIA E DO SECRETARIO

Art. 12 - a Secretaria do Conselho, por seus funcionários, incumbe
prestar apoio técnico e administrativo ao órgão, em especial:

I- registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos
recebidos;

II - preparo e expedição da correspondência do órgão;

III - andamento de processos, para a tramitação regular dos mesmos;

IV - preparo e remessa, para publicação,das matérias que dependam
dessa formalidade;

V- aquisição, requisição, guarda e distribuição do material
permanente e de consumo;

VI - organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos
do Conselho;

VII - expedição de certidões;

VIII - execução dos serviços de datilografia, mecanografia e
fotostática;

IX - outras atribuições deferidas no seu Regimento Interno, ou
determinadas pela Presidência.

Parágrafo unico - A Secretaria poderá ter Nucleos para racionalização
administrativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Art. 13 - Ao Secretario, alem da Superintendência de todos os
serviços da Secretaria (art. 12), compete:

I- secretariar os trabalhos do Conselho;

II - assistir as sessões, ler o expediente e redigir as respectivas
atas, assinando-as juntamente com o Presidente e demais Conselheiros;

III - encaminhar ao Presidente todos os processos em que já tenha se
pronunciado o Representante da Procuradoria Geral do Estado,para
distribuição, bem como os devolvidos pelos Conselheiros relatores,
para organização da pauta de julgamento ou cumprimento de diligências
requeridas;

IV - providenciar a pauta de julgamento das sessões;

V- encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos
determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade;

VI - receber os recursos e os processos com os acórdãos assinados
pelos Conselheiros relatores e encaminhá-los ao Presidente,para
assinatura;

VII - dirigir o serviço administrativo do Conselho;

VIII - autenticar as certidões requeridas pelos interessados, uma vez
deferido o pedido;

IX - expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente,o aviso de
convocação para sessões extraordinárias;

X- assinar ofícios, quando autorizado pelo Presidente;

XI - minutar o acórdão a ser baixado em razão da decisão do
Conselho, quando incumbido dessa providência;

XII - receber e mandar organizar os processos, em forma de autos, com
numeração e rubrica de suas folhas e lavratura dos devidos termos;

XIII - notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos
prolatados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XIV - proceder a leitura do parecer do Representante da Procuradoria
Geral do Estado, quando este não comparecer na sessão (art. 46, 2º)

XV - apresentar ao Presidente até o dia trinta e um (31) de janeiro
de cada ano, relatório das atividades do exercício anterior;

XVI - orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários
ao pleno funcionamento do Conselho.

CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES DOS CONSELHEIROS

Art. 14 - Compete aos Conselheiros:

I- relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os a
Secretaria do Conselho, no prazo de quinze (15) dias, a contar do seu
recebimento, para a inclusão em pauta de julgamentos;

II - redigir acórdãos dos julgamentos de processos em que forem
relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez (10)
dias a contar do seu recebimento;

III - apresentar indicações e sugestões necessárias a instrução dos
processos;

IV - pedir vista do feito em julgamento, para exame e apresentação de
voto em separado;

V- exercer a Presidência do órgão, nos casos e sob a forma previstos
neste Regimento;

VI - votar em todas as decisões submetidas a apreciação do Conselho,
ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 52;

VII - sugerir medidas de interesse do Conselho, do Fisco e dos
contribuintes;

VIII - determinar, por despacho, a conversão do julgamento em
diligencia, para o suprimento de falhas e omissões sanáveis;

IX - praticar os demais atos inerentes as suas condições de
Conselheiros;

Parágrafo unico - Ao Conselheiro Suplente em exercício, são
atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do Conselheiro
titular.

CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇOES DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15 - Ao Representante da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I- zelar pela correta aplicação da Lei e defender os interesses da
Fazenda Publica Estadual;

II - pronunciar-se em todos os processos, sob pena de nulidade, antes
de distribuídos aos relatores (art. 33, 1º)

III - assistir as sessões,com participação nos debates, inclusive com
direito a sustentação oral;

IV - pedir reconsideração das decisões não unânimes do Conselho,
quando entender contrárias a Lei ou a evidência das provas dos autos;

V - pedir vista de processos, restituindo-os no prazo previsto no
artigo 33, nº II;

VI - prestar esclarecimentos solicitados por qualquer dos
Conselheiros;

VII - requerer diligências ou a sua impugnação, quando do interesse
da Fazenda Estadual.

§ 1º A ausência do Representante da Procuradoria Geral do Estado, não
impede que o Conselho se reuna e delibere, nos processos que aquele
tenha emitido parecer.

§ 2º No exercício de suas funções o Representante da Procuradoria
Geral do Estado poderá, sempre que entender necessário, dirigir-se
por oficio, expedido pela Secretaria do Conselho, a qualquer
repartição do Estado, requisitando as informações ou esclarecimentos
que julgar necessários.

§ 3º Se o Representante da Fazenda Estadual for o responsável pela
dilatação e o não cumprimento dos prazos concedidos, o fato será
comunicado ao Procurador Geral do Estado, através do Presidente do
Conselho, para as providências cabíveis.

§ 4º Na hipótese do inciso III, o Representante da Procuradoria Geral
do Estado poderá permitir que o autuante o auxilie na sustentação
oral, ao longo do tempo que lhe for concedido (art. 47)

TITULO V
DA VACANCIA E DA PERDA DO MANDATO

Art. 16 - Será considerado vago o lugar no Conselho, cujo membro não
tenha tomado posse dentro do prazo de trinta (30) dias,contados da
data da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado

Art. 17 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame
e julgamento de processos, ou que no exercício da função praticar
quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver processos, em seu poder, por mais de quinze (15) dias,
alem dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo
justificado;

III - faltar mais de seis (06) sessões consecutivas ou trinta (30)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia,
afastamento da capital, férias ou licença.

§ 1º A perda do mandato referida no parágrafo anterior, será
declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em
processo regular.

§ 2º Em qualquer caso, poderá o Secretário de Estado de Fazenda
determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos
neste artigo, propondo, conforme as conclusões daquele, a perda do
mandato.

§ 3º A declaração de perda de mandato prevista no parágrafo 1º deste
artigo, será referendada por dois terços (2/3) dos Conselheiros em
exercício, facultando-se ao prejudicado recurso ao Secretário de
Estado de Fazenda.

TITULO VI
DA GRATIFICAÇAO

Art. 18 - Os membros do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por
sessão que comparecerem, gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva, até o máximo de doze (12) sessões por mês.

§ 1º Será também remunerado o comparecimento nas sessões
extraordinárias, até o limite de cinquenta por cento (50%) do total
das sessões ordinárias mensais.

§ 2º Na hipótese da parte final do caput do artigo 37,será atribuída
gratificação aos que comparecerem nas sessões.

TITULO VII
DAS SUBSTITUIÇOES, LICENÇAS E FERIAS

CAPITULO I
DAS SUBSTITUIÇOES

Art. 19 - O Presidente, em suas faltas e impedimentos,será
substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo unico - Nas faltas simultâneas do Presidente e Vice-
Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo; havendo igualdade, o
mais idoso.

Art. 20 - Nas substituições em geral, será obedecida a seguinte
ordem:

I- do Conselheiro titular, pelo Suplente, respeitando-se, sempre que
possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e
impedimentos quanto nos casos de perda ou renuncia do mandato;

II - do Representante da Procuradoria Geral do Estado, por outro
servidor designado pelo Procurador Geral;

III - do Secretario, por um dos funcionários da Secretaria, indicado
pelo mesmo e designado pelo Presidente.

§ 1º A convocação de Suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde
que haja comunicação oficial do Conselheiro titular a ser
substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§ 2º O não atendimento injustificado a convocação feita na forma do
parágrafo anterior, será considerada como falta a sessão, para todos
os efeitos legais.

§ 3º Na falta pura e simples de Conselheiro, sem comunicação prévia,
poderá ser convocado Suplente da representação do faltoso, desde que
presente na sessão.

§ 4º A omissão de convocação de Suplentes deverá ser justificada em
ata da respectiva sessão.

Art. 21 - O relator que tenha de afastar-se do Conselho, por prazo
superior a quinze (15) dias, devolverá a Secretaria os processos em
seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

Parágrafo unico - Ao Suplente também serão encaminhados,pela
Secretaria, os demais processos já distribuídos ao Conselheiro
substituído.

Art. 22 - Cessada a substituição,o Suplente que tiver pronto o
relaterio ou voto em separado resultante do pedido de vista, será o
competente para julgar, ainda que presente o Conselheiro titular.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Conselheiro titular não tomará parte
no julgamento em que intervier o seu Suplente.

§ 2º Os demais processos em poder do Suplente, ou a ele distribuídos,
serão devolvidos a Secretaria do Conselho, que os encaminhará ao
Conselheiro titular.

CAPITULO II
DAS LICENÇAS

Art. 23 - Aos membros do Conselho e aos Servidores da Secretaria,
poderá ser concedida licença nos casos de doenças ou de outros
motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

§ 1º As licenças aos Conselheiros titulares, representantes dos
Contribuintes, serão concedidas na forma da legislação específica.

§ 2º As licenças aos Conselheiros titulares, servidores efetivos da
Fazenda Estadual, e aos funcionários da Secretaria do Conselho, serão
concedidas em observância a legislação estadual pertinente.

§ 3º Finda a licença, o Conselheiro deverá reassumir imediatamente o
exercício da função, salvo no caso de prorrogação,que poderá ser
concedida mediante requerimento apresentado antes do termino do prazo
anteriormente concedido.

§ 4º O Conselheiro licenciado deixará de perceber a gratificação
prevista no artigo 18 , que será atribuída ao seu substituto.

CAPITULO III
DAS FERIAS

Art. 24 - Os membros do Conselho e os funcionários da Secretaria
terão direito a trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a
legislação vigente.

§ 1º As férias de que trata este artigo, serão concedidas
individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas
repartições de origem ou empresa a que pertencerem os beneficiados.

§ 2º As férias serão concedidas:

I- pelo Plenário, ao Presidente;

II - pelo Presidente, nos demais casos, através da escala previamente
aprovada na forma do parágrafo anterior.

TITULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 25 - O Conselho de Recursos Fiscais, obedecidas as disposições
regimentais, apreciará as questões suscitadas, a luz da Constituição,
das Leis, dos Regulamentos e demais normas (arts. 96 a 100 do
C.T.N.), segundo seu grau hierárquico.

Art. 26 - Respeitado o disposto pelos artigos 105 a 112 do Código
Tributário Nacional, quanto a aplicação, interpretação e integração
da Legislação Tributária, o Conselho observara, no que couberem, as
normas do Contencioso Administrativo Fiscal da União e,
subsidiariamente, a jurisprudência dos tribunais.

Art. 27 - no âmbito de sua competência, o Conselho assegurará a ampla
defesa do contribuinte, com os recursos a ela inerentes (arts. 63 e
90), bem como:

I- vista de processos em qualquer fase do procedimento, junto a
Secretaria do Conselho, com assistência de um de seus funcionários;

II - vista aos advogados do recorrente e ao Procurador da Fazenda
Estadual, fora do Conselho, obedecidos os prazos e as formalidades
legais e tendo em vista a conveniência de serem fornecidas cópias dos
originais;

III - igualdade de tratamento das partes;

IV - celeridade, economia processual e supletividade das normas sobre
processo civil e penal.

Art. 28 - O relator, ou o Conselho, poderá determinar que aparte ou
terceiro vinculado com os fatos do processo exiba documentos, livros
de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 29 - Os representantes das partes serão sempre intimados com
antecedência mínima de cinco (05) dias, da determinação de atos
comprobatórios, acompanhando-os se quiserem.

Art. 30 - A juízo do relator, enquanto estiverem os autos em seu
poder, poderão as partes, através da Secretaria do Conselho,
apresentar novos esclarecimentos, contanto que não seja protelado o
andamento do processo.

Art. 31 - A pedido de qualquer das partes, ser-lhe-ão restituídos
documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no
processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Art. 32 - Terão preferência para julgamento os processos em que a
prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o
relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste
Regimento.

§ 1º Havendo motivo relevante, devidamente justificado, as partes
poderão requerer ao Presidente preferência para inclusão em pauta de
qualquer processo já concluso.

§ 2º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da
pauta (art. 34) e mediante requerimento da parte, ouvidos o relator e
a parte contraria, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não
sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente,
observada a ordem do artigo 45.

Art. 33 - no exercício das funções, os Conselheiros obedecerão os
seguintes prazos:

I - quinze (15) dias, para restituição de processos com relatório
(art. 14, nº I);

II - cinco (05) dias, para restituição de processo objeto de pedido
de vista ( art. 53);

III - dez (10) dias, para redigir acórdão (art. 14, nº II).

§ 1º O Representante da Procuradoria Geral do Estado terá o prazo de
dez (10) dias para restituir os processos que lhe forem encaminhados
para emissão de parecer (art. 15, nº II).

§ 2º Quando for determinada qualquer diligência,a requerimento do
Representante da Procuradoria Geral do Estado ou do relator, terá
este novo prazo de cinco (05) dias para completar o estudo, contados
da data em que receber o processo com diligência cumprida.

Art. 34 - as pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial
do Estado e afixadas no quadro de Editais do Conselho, com a
antecedência mínima de cinco (05) dias.

CAPITULO II
DAS SESSOES

Art. 35 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas
vezes por semana, em horários previamente estabelecidos, e,
extraordinariamente, quando razoes especiais justifiquem a reunião.

Parágrafo unico - A critério do Presidente, poderão ser realizadas
sessões administrativas.

Art. 36 - as sessões ordinárias e extraordinárias serão publicas,
podendo, todavia, o Orgão reunir-se reservadamente em caso de
necessidade, a critério do Presidente.

Art. 37 - Aberta a sessão a hora determinada e não havendo numero
para deliberar (art. 38), aguardar-se-á por trinta (30) minutos a
formação de quorum e, se decorrido esse prazo o numero legal ainda
não foram atingido, mandar-se-á lavrar ata, na qual serão mencionados
os nomes dos presentes.

§ 1º Não se considera comparecimento a sessão, a apresentação do
Conselheiro após os primeiros quinze (15) minutos do início dos
trabalhos.

§ 2º Considera-se faltoso, para todos os efeitos legais, o
Conselheiro que se retirar antes do encerramento da sessão, salvo se
por motivo devidamente justificado ou quando autorizado pelo
Presidente.

Art. 38 - Nas sessões, as deliberações do Conselho serão tomadas com
a presença de no mínimo quatro (04) Conselheiros, excluído neste
quorum o Presidente.

Art. 39 - Retirando-se um ou mais Conselheiros antes do término da
sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde
que mantenha o numero previsto no artigo anterior, devendo entretanto
tal fato constar da ata.

CAPITULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 40 - A hora designada para as sessões, o Presidente tomará
assento a mesa, tendo a sua direita o Representante da Procuradoria
Geral do Estado, o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua
representação e, a esquerda, o Secretário e os demais Conselheiros,
todos atendendo a ordem de antiguidade.

Art. 41 - Declarada aberta a sessão, observar-se-á nos trabalhos a
seguinte ordem:

I - verificação do numero legal de Conselheiros para deliberar,
procedendo-se na forma do caput do artigo 37;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - apreciação da redação de acórdãos referentes a julgamentos
anteriores;

V- distribuição de processos aos Conselheiros;

VI - julgamento de processos;

VII - outros assuntos de competência do Conselho.

Parágrafo unico - é licito as partes ou a seus representantes, bem
como a qualquer Conselheiro presente, pedir a palavra pela ordem,
para prestar ou requerer esclarecimentos que considerem necessários.

CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇAO E DOS ATOS DO RELATOR

Art. 42 - A distribuição dos processos será efetuada durante as
sessões, mediante sorteio, observando sempre que possível o
equilíbrio numérico.

Parágrafo unico - Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o
Presidente procederá a nova distribuição do processo.

Art. 43 - Após recebido, por distribuição, o processo no Conselho, o
relator proferira despacho:

I - indeferindo a petição por inépcia ou falta de interesse;

II - devolvendo o processo a repartição fiscal, se reconhecer que o
ato da autoridade e manifestamente ilegal ou o processo padece de
nulidade declarável de oficio;

III - deferindo ou indeferindo provas;

IV - determinando de oficio a produção de provas e diligências;

V - deliberando sobre questões preliminares;

VI - lançando nos autos relatório preciso, encaminhando os a
Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

CAPITULO V
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇAO

Art. 44 - Os Conselheiros e o Representante da Procuradoria Geral do
Estado, serão impedidos ou suspeitos de funcionar:

I - nos processos de interesses de parentes consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau, inclusive;

II - nos processos de interesse de pessoas jurídicas de direito
privado de que sejam sócios, acionistas, interessados, membros de
Diretoria, de Conselho Fiscal ou de Administração ou Orgão de Direção
e Assessoria, qualquer que seja a designação.

III - nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, em
relação ao contribuinte.

§ 1º Subsiste também impedimento quando em Instância inferior houver
proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo, bem como nos
casos em que seja o autor da peça vestibular ou mandatário do
interessado na solução do processo.

§ 2º O impedimento ou suspeição do relator deverá ser declarado por
ocasião da proclamação do resultado da distribuição. Os demais
Conselheiros o farão quando o julgamento do processo for anunciado.

CAPITULO VI
DOS JULGAMENTOS

Art. 45 - Obedecida a pauta, ou independentemente desta nos casos dos
incisos I e II, os julgamentos se processarão na ordem abaixo:

I - processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior,
qualquer que seja a causa determinante do adiamento;

II - recursos de caráter urgente ( 2º do art. 32), Após ouvidos o
relator e a parte contrária;

III - processo com relatório pronto ou com voto em separado, em poder
do Suplente, após cessada a substituição (art. 22), de modo a ficar
desembaraçado desde logo;

IV - demais processos constantes da pauta.

Parágrafo unico - A ordem dos julgamentos poderá ser alterada, a
critério do Presidente, se assim convier ao andamento dos trabalhos.

Art. 46 - Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu
numero e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra
ao Relator e, terminado o relatório, ao Representante da Procuradoria
Geral do Estado, que fará a leitura do seu parecer.

§ 1º Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator.

§ 2º Ausente o Representante da Procuradoria Geral do Estado, tendo
ele se pronunciado no processo (art. 15, 1º), o seu parecer será lido
pelo Secretário do Conselho.

§ 3º Iniciado o julgamento, as partes não mais poderão produzir e ler
documentos, bem como apresentar provas não constantes dos autos.

Art. 47 - Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á as partes
o prazo de quinze (15) minutos, prorrogável por igual tempo, para
arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento.

§ 1º A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês,
sob pena de cassação da palavra (art. 51).

§ 2º O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na
sessão de julgamento, importará na desistência da defesa oral,
inclusive como contra-razão.

§ 3º Produzida a sustentação oral, a qualquer dos Conselheiros ou ao
Representante da Procuradoria Geral do Estado e facultado, antes de
iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a
sessão seguinte.

§ 4º Na hipótese do parágrafo precedente, compete a maioria dos
Conselheiros presentes a decidir sobre o pedido.

Art. 48 - Findas as fases dos artigos 46 e 47, votará o Relator,
iniciando-se os debates.

Parágrafo unico - Em qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos
Conselheiros e ao Representante da Procuradoria Geral do Estado
argoirem o Relator, sobre fatos atinentes ao feito.

Art. 49 - Arguida questão preliminar, será esta apreciada antes do
mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela.

§ 1º Na hipótese da preliminar ser apreciada após o voto do Relator
sobre a matéria de mérito, considerar-se-ão os votos dados como não
proferidos.

§ 2º Rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e a votação da
matéria principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os
Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 50 - Versando sobre nulidade sanável, o julgamento será
convertido em diligência, a fim de que seja a falta suprida, no prazo
estipulado pelo Presidente.

Parágrafo unico - Cumprida a diligência, os autos voltarão ao
Conselheiro para complementar o relatório, após o que, será incluído
em pauta para novo julgamento.

Art. 51 - O Presidente intervirá nos debates, sempre que entender
necessário, e advertirá aqueles que não guardarem linguagem comedida,
cassando-lhes a palavra pelo não atendimento da advertência.

Art. 52 - Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, a
serem proferidos verbalmente.

§ 1º A votação, iniciada pelo Relator antes dos debates (art. 48,
caput), prosseguirá de forma alternada, segundo a representação dos
Conselheiros.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não
presenciar a leitura do relatório, nenhum Conselheiro poderá
eximir-se de votar.

Art. 53 - Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a
matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o
Conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco (05)
dias. Findo este prazo, o processo retornará a Mesa (art. 45, nº I),
para julgamento.

§ 1º O voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado
ao processo na sessão em que for proferido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, a votação prosseguira em
seguida aquele que pediu vista, permitida a retificação de voto pelos
presentes.

§ 3º Ao Relator originário e facultado também solicitar vista do
processo, para reexame de voto.

Art. 54 - as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 1º Proclamada a decisão, não poderá o Conselheiro modificar o seu
voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, Tampouco será
permitido inovar no processo.

§ 2º Fica facultado ao Presidente reter o processo, até a segunda
(2ª) sessão seguinte, para proferir o voto de desempate.

Art. 55 - O julgamento proferido pelo Conselho substituirá a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

CAPITULO VII
DAS ATAS

Art. 56 - as atas das sessões serão lavradas pelo Secretário, em
livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nele
se resumirá, com clareza, todas as ocorrências, devendo constar:

I - data (dia, mês e ano) da realização da sessão, bem como as horas
de abertura e encerramento;

II - nome do Presidente, dos demais Conselheiros e do Representante
da Procuradoria Geral do Estado presentes na sessão.

III - justificativa da omissão de convocação de Suplentes;

IV - relação dos expedientes lidos;

V - resultado da distribuição de processos aos Conselheiros;

VI - relação de acórdãos cuja redação foi apreciada;

VII - indicações e propostas feitas;

VIII - relação dos processos com pauta marcada para a respectiva
sessão;

IX - natureza, numero, nome das partes e resultado do julgamento dos
processos apresentados, com registro da sustentação oral de cada uma
das partes, se havida.

§ 1º A transcrição integral de qualquer peça na ata dependerá de
aprovação da maioria dos Conselheiros, presentes na sessão.

§ 2º A ata será lida na sessão subsequente e encerrada com as
observações que se fizerem necessárias, devendo ser assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário.

Art. 57 - as atas, datilografadas em duas (02) vias, serão
encadernadas na ordem cronológica das sessões e arquivadas junto a
Secretaria do Conselho, a disposição dos interessados.

CAPITULO VIII
DOS ACORDAOS

Art. 58 - A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara
e objetiva, devendo obrigatoriamente relatar os fatos e argumentos
debatidos, apreciar as questões preliminares e incidentais pendentes
e fundamentar as conclusões.

§ 1º Os acórdãos deverão obedecer os requisitos do artigo 458 do
Código de Processo Civil.

§ 2º Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, ou se
vencido esta, o Conselheiro que primeiro votou no sentido que
prevaleceu, para redigir o acórdão.

Art. 59 - Redigido o acórdão, será ele incluído em sessão, para
leitura pelo Relator e conferência pelo Conselho. Se a maioria
divergir da redação, será designado redator ad hoc, que formulará
nova redação na própria sessão.

Art. 60 - O acórdão terá ementa, que resumidamente indique a tese
jurídica que prevalecer no julgado, podendo ser acompanhado da
fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos o
requeiram na sessão de julgamento.

Parágrafo unico - as ementas terão verbetes que possibilitem a
classificação dos acórdãos, segundo o assunto tratado.

Art. 61 - as conclusões dos acórdãos serão enviadas a publicação no
Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e com indicação
nominal das partes, nos cinco (05) dias seguintes a data em que tiver
sido aprovada sua redação (art. 59), certificando a Secretaria o
resultado dessa publicação.

Parágrafo unico - as decisões importantes do ponto de vista
doutrinário poderão, a critério do Presidente, ser publicadas na
integra.

Art. 62 - as decisões unanimes do Conselho firmam precedentes, cuja
observância e obrigatória por parte dos servidores da Secretaria de
Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a
jurisprudência do Poder Judiciário e sejam homologadas pelo
Secretário de Fazenda.

Parágrafo unico - O Presidente do Conselho proporá ao Secretário de
Fazenda a homologação das decisões unanimes e consideradas
importantes, para observância dos servidores fazendários.

TITULO IX
DOS RECURSOS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 63 - Perante o Conselho são cabíveis os seguintes recursos:

I - recurso voluntário;

II - recurso de ofício;

III - pedido de reconsideração;

IV - pedido de esclarecimento.

§ 1º Será de trinta (30) dias o prazo para interposição do recurso
voluntário ou de oficio, contado da ciência da decisão de primeira
Instância.

§ 2º O pedido de reconsideração ou de esclarecimento deverá ser
interposto dentro de cinco (5) dias, contados da publicação da sumula
do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Art. 64 - Os recursos se regem pelas disposições seguintes:

I - e vedado reunir em uma se petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um unico processo;

II - as partes poderão ser representadas por pessoa legalmente
credenciada;

III - o pedido de desistência de recurso se poderá ser conhecido
quando apresentado antes do inicio da votação, constituindo o mesmo
em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. A desistência
independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes;

IV - a renuncia ao direito de recorrer não depende da aceitação da
outra parte;

V - a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não poderá
recorrer. Para este efeito, considera-se aceitação tácita a prática,
sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer;

VI - dos despachos de mero expediente não cabe recurso;

VII - quem tiver interesse na decisão do processo poderá ser admitido
como litisconsorte do recorrente, obedecidas as normas do processo
civil. O recurso interposto por um a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.

§ 1º Os recursos tem efeito suspensivo. A suspensão do prazo não
aproveitara, contudo, ao requerente que formular pedido com o intuito
protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o
espirito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por
decisão do Conselho.

§ 2º Transitado em julgado o acórdão, o Secretario, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao órgão de origem, no
prazo de cinco (5) dias.

Art. 65 - Os prazos para interposição de recursos serão contínuos,
peremptórios, excluindo na sua contagem o dia do inicio e incluindo o
do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam e vencem no dia de expediente normal da
repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º É defeso as partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ao contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer
e, de modo geral, para falar nos autos.

§ 4º O advogado deve restituir os autos no prazo que lhe for assinado
(art. 27, nº II). não o fazendo, mandará o Presidente, de oficio,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar os documentos e
alegações que apresentar.

§ 5º Aplica-se ao advogado infrator perante o Conselho, o disposto no
artigo 196 e seu parágrafo unico do Código de Processo Civil.

CAPITULO II
DO RECURSO VOLUNTARIO

Art. 66 - da decisão de primeira Instância, contrária total ou
parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho a
interposição de recurso voluntário.

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho e apresentado ao
órgão preparador, conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu numero de
inscrição estadual;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o órgão preparador mandará ouvir o autor do
procedimento fiscal sobre as razoes oferecidas, encaminhando os autos
a Secretaria do Conselho.

§ 3º Nos julgamentos dos recursos voluntários, o Conselho observara,
no que couber, o disposto nos artigos 515 a 517 do Código de Processo
Civil.

CAPITULO III
DO RECURSO DE OFICIO

Art. 67 - Contrariando no todo ou em parte a pretensão da Fazenda
Estadual, as decisões de primeira Instância ensejarão recurso de
ofício para o Conselho.

§ 1º Nas importâncias em litígio iguais ou inferiores a dez (10)
UFERMS não se apreciará recurso de ofício.

§ 2º Considera-se importância em litígio o valor do principal.

3º - Será apreciado o recurso interposto pelo julgador de primeira
Instância, observando o Conselho o disposto no parágrafo 3º do artigo
precedente.

§ 4º Não sendo interposto o recurso, o autuante, o substituto
designado ou qualquer servidor que verificar essa circunstância
representará aquele julgador, no sentido de que seja sanada a
omissão.

§ 5º Não atendida a representação ( 4º), o processo subirá ao
Conselho, por remessa do órgão preparador, tomando aquele o
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido recurso de
ofício.

CAPITULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO

Art. 68 - Das decisões não unanimes do Conselho caberá pedido de
reconsideração, dirigido ao Presidente do Conselho, a ser interposto
uma unica vez.

§ 1º O pedido de reconsideração será restrito a matéria objeto de
divergência.

§ 2º Tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração:

I - o autuante ou o autuado;

II - o Representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - o Superintendente de Administração Tributária;

IV - o terceiro atingido pela decisão reconsiderada.

§ 3º Excetuadas as autoridades referidas nos numeros II e III do
parágrafo precedente, as demais pessoas interporão o pedido através
do Delegado Regional de Fazenda, observado o disposto no parágrafo
seguinte.

§ 4º É facultado ao autuante, ao autuado ou ao terceiro atingido (nos
I e IV do parágrafo 2º), interpor o pedido de reconsideração por
telegrama devidamente fundamentado, nas hipóteses em que a decisão
deva ser cumprida no interior do Estado, em local de difícil
comunicação.

§ 5º O pedido de reconsideração incabível, ou que não preencha os
requisitos deste artigo, será liminarmente rejeitado pelo Presidente.

§ 6º Quando o pedido for interposto por funcionário ou representante
da Fazenda Estadual, a parte atingida pela decisão terá dez (10)
dias, contados da intimação, para oferecer contra- razões.

Art. 69 - Cumprido o disposto no parágrafo 6º do artigo precedente,
se for o caso, o recurso será distribuído mediante sorteio, excluído
deste o relator da decisão reconsiderada.

Parágrafo unico - Conclusos os autos ao Relator, serão observados os
mesmos princípios para o processamento e julgamento dos demais
recursos, assegurando-se prioridade no julgamento do feito.

CAPITULO V
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 70 - Cabe pedido de esclarecimento quando:

I - há no acórdão obscuridade, duvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Conselho.

§ 1º O pedido de esclarecimento suspende o prazo comum para
interposição de outro recurso.

§ 2º O pedido será oposto em petição dirigida ao Relator, no qual
será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.

§ 3º O Relator fará o pedido de esclarecimento em mesa para
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

CAPITULO VI
DA RESTAURAÇAO DE AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 71 - O pedido de restauração de autos desaparecidos será feito
ao Presidente, por qualquer parte interessada.

Parágrafo unico - A restauração poderá ser feita também de oficio,
por determinação do Presidente, sempre que tiver conhecimento do
extravio de autos de processos pendentes de julgamentos.

Art. 72 - no processamento de restauração de autos desaparecidos,
observar-se-á, tanto quanto cabível, o disposto na Lei processual
civil.

Parágrafo unico - A petição será distribuída, sempre que possível, ao
Relator que tenha atuado no feito.

CAPITULO VII
DAS EXCEÇOES

Art. 73 - Ocorrendo interesse do Presidente, de Conselheiro ou de
Representante da Procuradoria Geral do Estado na solução de processo,
e não sendo declarado tempestivamente o impedimento ou a suspeição,
poderá a parte opor-lhe exceção, a ser arguida perante o
Presidente ou Vice-Presidente, se aquele for o excepto.

Art. 74 - O excipiente arguira a exceção:

I - no prazo de cinco (05) dias, contados da fixação no quadro de
avisos do Conselho, da ata da sessão em que se der a distribuição do
processo, quando o excepto for o Relator;

II - no momento da sustentação oral, durante a sessão, se o
Presidente ou outro Conselheiro for o arguido;

§ 1º A arguição de suspeição será instruída com os documentos
comprobatórios da alegação.

§ 2º O Presidente mandará arquivar o pedido, quando manifesta a sua
improcedência ou inconvincentes os documentos apresentados.

Art. 75 - Acolhida a exceção, o Presidente dará vista do pedido e
documentos ao arguido, que se pronunciará no prazo de três (03) dias.
Na sessão seguinte, o incidente será posto em mesa, para julgamento.

§ 1º Confirmado o impedimento ou suspeição pelo arguido ou declarada
pelo Conselho, o Presidente convocará o Suplente para a respectiva
substituição, no julgamento do processo.

§ 2º Sendo o Relator ou o Representante da Procuradoria Geral do
Estado o excepto, ter-se-ão como nulos os atos por ele praticados no
processo.

§ 3º Sendo o excepto o Presidente, será este substituído pelo
Vice-Presidente, convocando-se o Suplente da representação do
substituto para atuar no julgamento do processo.

Art. 76 - A exceção será sempre individual, não ficando os demais
Conselheiros impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 77 - Não se fornecerá, salvo ao excipiente e ao excepto,
certidão de qualquer peça do processo de impedimento ou de suspeição.

CAPITULO VIII
DA AVOCAÇAO

Art. 78 - Não sendo proferida decisão em primeira Instância, no prazo
legal, nem concertido o julgamento em diligência, poderá o
interessado requerer ao Presidente a avocação do processo.

§ 1º O órgão julgador de primeira Instância remeterá o processo ao
Conselho, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento da
requisição.

§ 2º Se no exame do processo o Presidente constatar a improcedência
da alegação do interessado, devolverá os autos a primeira Instância,
para proferir o julgamento.

§ 3º Constatada a procedência da alegação, considerar-se-á como
proferido o julgamento em primeira Instância a favor do contribuinte,
sendo o processo presente ao Conselho como recurso de ofício.

CAPITULO IX
DA CONSULTA

Art. 79 - as questões formuladas pelo Secretário de Estado de Fazenda
(art. 5º, § 1º, no VI),serão distribuídas a um Grupo de Trabalho,para
no prazo de dez (10) dias apresentar parecer, o qual será colocado em
discussão em sessão administrativa.

Parágrafo unico - A resposta a consulta não obrigará os Conselheiros
que a tiverem votado, a se manifestarem de forma idêntica em
julgamento subsequente, sobre a mesma matéria.

TITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 80 - Caberá ao Conselho de Recursos Fiscais promover o
cumprimento das suas decisões, excluída a cobrança do crédito da
Fazenda Estadual.

Art. 81 - O Conselho exigirá, quando necessário, o cumprimento de
suas solicitações em regime de prioridade pelas repartições publicas
e estabelecimentos oficiais ou controlados pelo poder publico
estadual.

Art. 82 - Enquanto não remetida a Dívida Ativa para a cobrança
executiva, as decisões do Conselho que contiverem erro de fato serão
passíveis de retificação.

Art. 83 - Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em
petições, recursos, representações e informações, determinando-se o
desentranhamento de qualquer dessas peças, se achado conveniente.

Art. 84 - Quando no julgamento de processo, concluir o Conselho pela
ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em
detrimento da Fazenda e ou contribuintes, poderá ser determinado que,
antes do arquivamento do processo, seja ele presente ao Secretário de
Fazenda, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

Art. 85 - Coincidindo com feriado ou ponto facultativo o dia da
reunião, esta será realizada no primeiro dia util subsequente (art.
35).

Art. 86 - Os atos processuais, perante o Conselho, realizar-se-ão nos
prazos prescritos em Lei ou regulamento. Havendo omissão, o
Presidente determinará os prazos, tendo em conta a complexidade dos
atos a serem praticados.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se
interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. Para sua
contagem será obedecido o disposto no artigo 65.

§ 2º A superveniência de ferias (art. 87, nº III) suspenderá o curso
do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia util
seguinte ao termo das ferias.

§ 3º Havendo motivo justificado, o Conselho, por maioria dos membros
presentes, ou o Presidente, por despacho, poderá dilatar os prazos
fixados legalmente ou assinados pelo Conselheiro competente.

Art. 87 - Não se realizarão sessões:

I - nos feriados e dias de ponto facultativo;

II - nos dias de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - de 15 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 06 de janeiro.

Art. 88 - Indicadas medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação fiscal do Estado, serão as mesmas apreciadas por Grupo de
Trabalho especialmente constituído.

Parágrafo unico - Aprovadas pelo Plenário (art. 11, nº VIII) as
medidas sugeridas serão representadas ao Secretário de Fazenda, como
propostas de adoção (art. 5º, nº I).

Art. 89 - Será adotada a uniformização da jurisprudência, cujo
processamento se efetivará nos termos dos artigos 476 a 479 do Código
de Processo Civil, e artigos 115 a 119 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Art. 90 - Dos despachos que indeferirem pedidos de qualquer ordem
(arts. 10, nºs. VI e XXIII; 43, nºs. I, II e III; 68, 5º; 74, 2º e
78, 2º), caberá recurso de expediente, a ser interposto dentro de
três (03) dias da ciência do indeferimento.

§ 1º O recurso de expediente, sem efeito suspensivo, será dirigido
diretamente ao recorrido e conterá:

I - exposição do fato e do direito;

II - as razoes do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças e provas que se pretenda incluir, retirar
ou ter deferidas, se for o caso:

§ 2º O recurso será protocolado diretamente na Secretaria do Conselho
e, pelo Secretário encaminhado ao recorrido. Não havendo retratação
deste, o recurso será lido e julgado pelo Conselho na primeira sessão
seguinte a data de entrada, independentemente de pauta.

§ 3º Deferido o recurso, será o mesmo juntado aos autos, com despacho
determinativo do cumprimento da decisão e do prazo para cumprí-la.

Art. 91 - Salvo motivo de força maior, a prova documental será
produzida com a petição de impugnação ou de resposta.

Art. 92 - Ninguém pode se eximir de colaborar com o Conselho para
apuração da verdade, respeitando o dever legal de sigilo.

Art. 93 - A requisição de documentos e os pedidos de informações
(art. 81) serão feitos diretamente ao órgão a que competir o
atendimento.

Art. 94 - Ao Conselho compete o tratamento de Egrégio Conselho,
gozando o mesmo de plena autonomia funcional e hierárquica, nos
limites de sua competência.

Art. 95 - O pessoal administrativo, os materiais permanentes e de
consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados
diretamente a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo
41 da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982.

Art. 96 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos
soberanamente pelo Plenário, mediante aprovação da maioria dos
Conselheiros titulares.

Art. 97 - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do
Sul, criado por Lei para distribuir justiça fiscal na esfera
administrativa e que funcionará nos termos deste Regimento, tem
jurisdição em todo o seu território.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

Art. 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente eleitos para
a primeira gestão, expirará no dia seis (06) de janeiro de 1.984; os
daqueles que imediatamente os sucederem serão findos em 1º de junho
de 1.985.

Art. 2º - Ficam convalidados, até que substituídos por outros, os
atos praticados pelos atuais Conselheiros no lapso de tempo decorrido
entre a posse e a publicação deste Regimento Interno, desde que não
contrários as prescrições legais.

REGIMENTO INTERNO aprovado pelo Plenário do Conselho de Recursos
Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 44, nº
II, da Lei nº 331, de 10 de março de 1982.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 1982

MOACIR DE RÉ
Presidente

ABÍLIO LEITE DE BARROS
Vice-Presidente

Conselheiros:
- AntOnio de Barros Filho
- Cinobu Fujita
- Geraldo Maiolino
- Ivanildo Sabino de Araújo
- Laucídio de Castro Ribeiro

REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- Adolfo Dias Lopes