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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Acrescenta o art. 64-D ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, página 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado na ampliação das atividades de transporte aéreo regionais, no território do Estado, em especial para o fomentando do turismo, e tendo em vista a autorização prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 64-D ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 64-D. Nas operações internas realizadas por distribuidoras de combustíveis, até 31 de dezembro de 2025, destinando querosene de aviação (QAV) às empresas de transporte aéreo, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo:

I - preste serviço de transporte intermunicipal de carga ou de pessoas, no território deste Estado, ou inclua, nas suas atividades, essa prestação de serviço;

II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se:

a) definam as linhas regionais nas quais prestará, no território deste Estado, os serviços de transporte aéreo e a quantidade de voos diários e se fixe o percentual da carga tributária;

b) estabeleçam as demais obrigações a serem cumpridas pela empresa, para a aplicação do benefício fiscal.

§ 2º Observado o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da carga tributária pode ser definido levando-se em consideração as linhas regionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos diários.

§ 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda