O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 59, de 2 de abril de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O § 4º do artigo 7º do Decreto nº 100, de 10 de abril de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...................................
§ 4º As Juntas de Licitação são classificadas como órgão de
deliberação coletiva de 3º nível."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, em 31 de julho de 1.985 |