O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 2.154, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN-MS, que integra a Administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de comandar, coordenar e controlar as atividades de formulação do planejamento estadual, de definição de planos e programas de desenvolvimento do Estado e de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de proposição e execução do orçamento público.
Art. 2° A Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul - IPLAN-MS, reger-se-á pelo Estatuto que é aprovado na forma do anexo único deste Decreto e pela legislação aplicável às fundações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
FRANCISCO FAUSTO MATOGROSSO PEREIRA
Secretário Especial de Estudos e Planejamento
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.124, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ESTUDOS
E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO SO SUL – IPLAN-MS
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ESTUDOS
E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO SO SUL
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração
Art.1º A Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul – IPLAN-MS, instituída pelo Decreto nº 10.124, de 16 de novembro de 2000, com base na autorização constante da Lei n.º 2.154, de 26 de outubro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º Fundação Instituto de Estudos e Planejamento tem por finalidade comandar, coordenar e controlar as atividades de formulação do planejamento estadual, de definição de planos e programas de desenvolvimento do Estado e de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de proposição e execução do orçamento público.
Parágrafo único. O IPLAN atuará como órgão central do Sistema de Planejamento para definição de diretrizes e orientação dos órgãos e entidades estaduais na elaboração de suas programações, de forma a indicar, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, visando à integração de iniciativas e o combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social.
Seção III
Da Competência
Art. 3º Compete à Fundação Instituto de Estudos e Planejamento:
I – a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
II – a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembléia Legislativa;
III – o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV – o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
V – a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;
VI – o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
VII – a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamentos do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;
VIII – o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;
IX – a elaboração e aprovação dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos e entidades e fundos da Administração direta e indireta, conforme proposições da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
X – o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
XI – a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da Administração Pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não-governamentais.
§ 1º Na realização dos objetivos previstos neste artigo, o IPLAN manterá permanente articulação com os respectivos órgãos federais ligados às diversas áreas de atuação da entidade.
§ 2º Para execução de suas atribuições, o IPLAN poderá estabelecer convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular os centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio do IPLAN será constituído:
I – pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 5º Constituirão receitas da Fundação:
I – as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
III – as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IV – as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos e as decorrentes de vendas;
VI – os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII – outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6º A estrutura básica do IPLAN compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo;
II - Órgão Colegiado de Direção Superior:
a) Diretoria-Executiva;
III - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Presidência;
IV - Unidades de Gerência de Execução Operacional:
a) Gerência de Planejamento;
b) Gerência de Orçamento;
c) Gerência de Ação Regional;
V - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Administração e Finanças.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 7º O Conselho Administrativo da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Governo;
II – Secretário de Estado de Receita e Controle;
III – Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
IV – Presidente do IPLAN, como Secretário-Executivo do Conselho.
§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido dentre os seus membros.
§ 2º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.
Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo:
I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;
II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação;
III - propor alterações ao Estatuto da Fundação, submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;
IV - aprovar o Regimento Interno da Fundação;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
VI - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Fundação;
VII - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da Fundação;
VIII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 9° A Diretoria-Executiva é integrada pelo Presidente da Fundação e por suas quatro gerências.
Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva:
I - o Regimento Interno e o regime de trabalho dos servidores da Fundação;
II - elaborar o plano de trabalho anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Administrativo;
IV - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Administrativo;
V - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da Fundação;
VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
VII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou quaisquer dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva terão periodicidade semanal.Seção IV
Da Presidência
Art. 11. A Presidência da Fundação será exercida por um Presid nte, designado como Secretário Especial de Planejamento, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 12. Compete ao Presidente, consoante este Estatuto, observada a legislação vigente:
I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;
IV – baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V – firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;
VI – administrar e gerir a Fundação com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;
VII – propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;
IX – nomear, designar, dispensar e promover pessoal;
X – ordenar despesas;
XI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento da Fundação ou pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único. As gerências são, em sua área de competência, as unidades encarregadas de executar as atividades operacionais e administrativas da Fundação, sob a direção e orientação do Presidente.
CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 13. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 14. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
Art. 15. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:
I – a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II – suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III – dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestados contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado, referidos no artigo seguinte.
Art. 16. prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
I – o balanço patrimonial;
II – o balanço financeiro;
III – o balanço orçamentário;
IV – o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 17. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 18. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.
Art.19. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art. 20. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.
Art. 21. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 22. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, será aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.
Art. 24. A extinção da Fundação verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, pelo Presidente da Fundação e quando exigido, com aprovação do Governador do Estado.
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