(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.066, DE 19 DE ABRIL DE 1989.

Regulamenta parcialmente a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.364, de 17 de janeiro de 1990, art. 25.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista as alterações promovidas no sistema tributário do Estado por

decorrência de aplicação de normas constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Observadas as disposições do artigo 39 do Anexo I da Lei nº
904, de 28 de dezembro de 1988, e dos Convênios ICM-03/89 e 34/89, de
27 de fevereiro de 1989, e ICMS-17/89, de 28 de março de 1989,
permitindo adaptações ou reduções de carga tributária, as alíquotas
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, quando não discriminadas em
regulamentação especifica de outras operações ou prestações, são as
seguintes:

I - doze por cento, nas operações interestaduais que destinem:

a) mercadorias a contribuintes do imposto;

b) mercadorias a usuários ou consumidores finais contribuintes do
imposto;

II - treze por cento nas operações que destinem mercadorias ao
exterior;

III - dezessete por cento, nas operações:

a) realizadas no território do Estado, salvo o disposto no inciso IV,
alínea b;

b) interestaduais que destinem mercadorias a consumidores ou usuários
finais não contribuintes do imposto;

c) de importação de mercadorias do exterior, excetuado o disposto na
alínea a do inciso seguinte;

IV - vinte e cinco por cento, nas operações:

a) de importação do exterior, realizadas com:

1 - armas e munições;

2 - automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com
capacidade de até uma tonelada, inclusive;

3 - bebidas alcoólicas;

4 - cigarros, fumo e seus demais derivados ;

5 - embarcações de esporte e de recreação;

6 - jóias;

7 - motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive;

8 - perfumes;

b) internas, realizadas com:

1 - os produtos importados referidos nos itens 1a 8 da alínea
anterior;

2 - armas e munições, de fabricação nacional;

3 - cigarros, fumo e seus demais derivados; de fabricação nacional;

V - o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna
deste Estado e aquela aplicada na Unidade da Federação de origem da
mercadoria para operação interestadual, nos casos de entrada, em
estabelecimento de contribuinte local, de bem destinado a consumo ou
a ativo fixo.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I, o imposto que resultar da
diferença da alíquota interestadual deste Estado e a interna da
Unidade da Federação de destino dos bens será devido aquela unidade
federada.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV, aplica-se também aos casos de
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria
ou bem, importados do exterior e apreendidos.

§ 3º Na hipótese de os produtos referidos nos itens 1, 2 e 7 da
alínea a e item 2 da alínea b, do inciso IV, destinarem-se a
organismos policiais ou militares ou a órgãos da Administração Direta
da União, dos Estados e dos Municípios, será aplicada a alíquota de
dezessete por cento.

§ 4º Na ocorrência de devolução de mercadorias, ou bens importados,
será aplicada a mesma alíquota utilizada na operação original,
ressalvados os casos em que a remessa se deu para simples
armazenamento.

Art. 2º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as
operações enquadradas nos seguintes incisos:

I - AçUCAR E DERIVADOS DA CANA-DE-AçUCAR

a) as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto
do Açúcar e do álcool - IAA, do açúcar e dos demais produtos
derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o
produto resultante seja posteriormente exportado (Conv. ICM 73/87);

II - AMOSTRAS GRATIS

a) as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição
gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde
que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da
natureza, espécie e qualidade da mercadoria (I Conv. do Rio de
Janeiro, de 27.02.67, cláusula 1º, 7);

III - ARTESANATO (E OUTROS PRODUTOS CONFECCIONADOS EM RESIDENCIAS)

a) as saídas de produtos típicos de artesanato regional, da
residência do artesão, quando ai confeccionados sem a utilização de
trabalho assalariado (Conv. ICM 32/75);

b) as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a
utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do
consumidor ou usuário;

IV - ATIVO IMOBILIZADO (ATIVO FIXO OU PERMANENTE)

a) as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo
imobilizado ou para a utilização no próprio estabelecimento, desde
que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após
decorridos pelo menos doze meses da respectiva entrada, exceto (Conv.
ICM l/75, cláusula 1a, III, c):

1 - as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por
ocasião de sua entrada em decorrência de previsão expressa, tenha
sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação
anterior;

2- as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada No
estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação;

b) as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro
estabelecimento do mesmo titular (Conv. ICM 1/75, cláusula 1a, III,

c) as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos,
para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com
destinação a outro estabelecimento inscrito como contribuinte neste
Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem (Conv. ICM 1/75, cláusula 1a, III, c);

d) as saídas dos mesmos bens referidos na alínea c, em retorno ao
estabelecimento de origem (Conv. ICM 1/75, cláusula 1a, III, c);

DOAÇOES

as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, ou a entidades assistências reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14
do Código Tributário Nacional, para assistência a vitimas de calamida
de pública declarada por ato de autoridade competente (Conv. ICM
26/75);

VI - EMBARCAÇOES

a) as saídas de:

1 -embarcações construídas no País, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de 3 (três)
toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal (Conv. ICM 33/77 e 59/87);

2 -peças, partes e componentes, realizadas pelo estabelecimento que
efetuar o reparo das embarcações isentas referidas na alínea anterior
(Conv. ICM 33/77 e 43/87);

3 - ficam excluídas deste benefício as embarcações (dragas)
classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM (Conv. ICMS 18/89);

VII - EXPOSIÇOES

a) as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias
com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao
público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio
de Janeiro, de 27.02.67, cláusula 1a, 8; e Conv. de Cuiabá, de
Cuiabá, de 07.06.67,5º);

VIII - FILMES CINEMATOGRAFICOS

a) as saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando
alugados as empresas exibidoras;

IX - FORNECIMENTO DE REFEIÇOES

a) as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos as
cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra
atividade comercial ou industrial, por conta própria (Conv. ICM 1/75,
cláusula 1a, III, f);

b) o fornecimento de refeições sem fins lucrativos, feitos por (Conv.
ICM 1/75, cláusula 1a, III, f):

1- estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;

2- agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme
o caso;

X - HORTIFRUTIGRANGEIROS

a) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em
estado natural, exceto quando destinados a industrialização (Conv.
ICM 44/75, redação original e redação do Conv. ICM 20/76, e Conv. ICM
7/80 , cláusula 1a ) :

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;

2- batata, batata-doce, berinjela,bertalha, beterraba, brocolos;

3 - camomila, cara, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
4- endivia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha,
escarola, aspargo, espinafre; que operem exclusivamente no comércio
exterior;

2- armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste
Estado;

XI - IMPRESSOS PERSONALIZADOS

a) as saídas de impressos personalizados, sob encomenda, promovidas
por estabelecimentos gráficos a usuário final, para seu uso exclusivo
(Conv. ICM 11/82, de 17.06.82, cláusula primeira);

XII - INCORPORÇÃO E FUSAO

a) as saídas de mercadorias, em transferência, com destinação a
estabelecimentos deste Estado em decorrência de incorporação ou fusão
de empresas , desde que (Conv . AE- 12/71 ) :

1 - a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de
Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);

2- a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário de Fazenda,
em cada caso concreto de incorporação ou fusão;

XIII - INSTITUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

a) as saídas de mercadorias de produção própria , promovidas por
instituições de assistência social e educação, sem finalidade
lucrativa, cujas vendas liquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais no País,
sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a
3.000 (três mil) UFERMS (Conv. ICM 38/82 alterado pelo Conv. ICM
47/89);

XIV - LOJAS FRANCAS (FREE SHOPPS)

a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas
francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos
de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão
competente do Governo Federal (Conv. ICM 9/79);

5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amendoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maçãs;

6- gengibre, inhame, jiló, losna;

7 -macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe , milho verde
moranga;

8- nabiça, nabo;

9 - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

10 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rucula, ruibardo, salsa,
salsão, segurelha;

11 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagam;

12 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia,
cacateira,cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e
demais folhas usadas na alimentação humana;

b) as saídas internas e interestaduais de ovos, observado o disposto
no § 3º ação do Conv. ICM 14/78);

c) as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o
exterior, dos 3/70 ; ICM 41 /75 ; ICM 2/76 ; ICM 17/78 e ICM 9/80);

1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão,
manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas
finas de mesa;

3 - flores plantas ornamentais;

4 - erva-mate;

5 - pescados;

6 - ovos;

7 - ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de
um dia, destinados a reprodução;

d) as saídas de produtos primários relacionados na alínea anterior,
para exportação, com destinação a:

1- estabelecimentos, localizados neste Estado,

b) as saídas de produtos industrializados com destinação aos
estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que o remetente
apresente, a repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da
saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva nota fiscal,
ocasião em que será visada a 1a via e retida, para controle, a 2a ou
a 4a via, conforme se trate de operação interna ou interestadual
Conv. ICM 9/79);

XV - MATERIAL DE USO OU CONSUMO

a) as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento
para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias
remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas
na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para
serem consumidas no respectivo processo de industrialização (Conv.
ICM 1/75, cláusula 1a, III, e);

XVI - OBRAS DE ARTE

a) as saídas internas e interestaduais de obras de arte promovidas
pelo respectivo autor, assim como pelo estabelecimento que dele
tenham recebido para exposição e venda em consignação (Conv . AE-
6/73, cláusula 2a) ;

XVII - ÓRGÃOS PUBLICOS

a) as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração
pública, empresas públicas,sociedade de economia mista e de empresas
concessionárias de serviço público para fins de industrialização,
desde que os produtos retornem ao órgão, no prazo de 120 dias,
condicionados ( Conv. ICM 12/85 ):

1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal
de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

2) a incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída
de produto industrializado em retorno;

b) as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do
estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de
vendas as autarquias, entidades públicas com autonomia administrativa
e órgãos da Administração Pública federal, estadual ou municipal,
desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de
financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras
ou instituições financeiras internacionais, observado o disposto no 5
- deste artigo (III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, cláusula
6a);

c) as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou
entidades, inclusive da administração direta ou indireta da União,
dos Estados ou dos Municípios, com destinação a:

1 - outros órgãos ou entidades da mesma natureza (Conv. ICM 40/75);

2 - consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;

XVIII - REPRODUTORES E/OU MATRIZES

a) as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou matrizes
de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza,
desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a
estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição
fiscal a que estiverem subordinados (Conv. ICM 35/77, cláusula 11a,
II na redação original e na do Conv. ICM 9/78);

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou
suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em
condição de obter no pais o registro a que se refere o inciso
anterior (Conv. ICM 35/77, cláusula 1a, I, na redação original e na
do Conv. ICM 9/78);

XIX - SEMEN BOVINO E EMBRIOES

a) as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado
ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88);

XX - SEMENTES (SAíDAS DO CAMPO DE PRODUÇAO)

a) as saídas do campo de produção, de sementes não limpas ou não
beneficiadas, destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes
localizadas em outra Unidade da Federação, que venham a ser
identificadas como sementes nos termos da alínea c, inciso V do
artigo 3º e nas condições do 6º do artigo 2º deste Decreto (Conv. ICM
21/89, cláusula 2a);

XXI - VASILHAMES

a) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no
valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome.

§ 1º A isenção de que trata o inciso IX, a, será aplicada as pessoas
físicas que, mediante requerimento apropriado comprovarem o
preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante previa autorização do Fisco, poderá ser dispensada,
quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso IX, a
emissão do documento fiscal.

§ 3º A isenção prevista no inciso X, b, não se aplica quando o
produto for destinado a industrialização, salvo para ser congelado.

§ 4º Na hipótese do inciso XVII, a, as mercadorias serão acompanhadas
no seu transporte por Nota Fiscal ou documento emitido pela
repartição fiscal do domicílio do interessado.

§ 5º A isenção prevista no inciso XVII, b, deverá ser previamente
requerida a repartição fiscal competente, em cada caso concreto,
instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do
preenchimento das condições estipuladas.

§ 6º O beneficio previsto no inciso XX, fica condicionado a
celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas,
no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

Art. 3º - Estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação ááde áMercadorias áe ásobre áPrestações áde áServiços ááde
Transporte áInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação á(ICMS),
até 30 de 1 abril de 1989 (Conv. ICMS 25/89):

I - quando destinadas exclusivamente para uso na pecuária, na
avicultura e na agricultura, as saídas de:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas
(Conv. ICM 16/89);

b) vacina contra febre aftosa (Conv. ICM 16/89);

II - as saídas de amônia, acido nítrico, nitrato de amônia e de suas
soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia,
fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou
importadores para (Conv. ICM 17/89, I, cláusula 1a):

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação
animal (Conv. ICMS 07/89);

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver
processado a industrialização;

III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Conv.
ICM 17/89, inc. II, cláusula 1a);

IV - as saídas de rações para animais , concentrados e suplementos,
fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, desde que (Conv. ICM 18/89):

a) o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente para uso na pecuária e na
avicultura;

V - as saídas de:

a) mudas de plantas (Conv. ICM 21/89);

b) pintos de um dia (Conv. ICM 21/89);

c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura,
desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou
fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da
Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº
81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura
Conv. ICM 21/89);

VI - as saídas com destinação aos Estados das regiões Norte e
Nordeste dos seguintes produtos (Conv. ICM 23/89):

a) farinha de peixes, de carne, de osso e de sangue;

b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de
mamona , de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de
arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de
extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de
solvente;

c) farelo de casca e de semente de uva;

VII - as operações realizadas pelas microempresas, nos termos da
legislação estadual vigente (Conv. ICM 40/89);

VIII - as saídas com destinação aos Estados do Acre, Roraima e
Rondônia, situados na Amazônia Ocidental, nos termos dos artigos 5º,
6º, 7º e 8º deste Decreto, excetuando-se as operações com produtos
industrializados que tenha similares produzidos nos citados Estados,
os quais serão arrolados em protocolo (Conv. ICM 45/89);

IX - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de
suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em
estabelecimentos industriais como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústrias do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes
de financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICM
35/89);

X - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador,
quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o
mercado interno, como resultado de concorrência internacional com
participação da indústria do País, contra o pagamento com recursos
provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a
longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais (Conv.ICM 35/89).

§ 1º A isenção prevista no inciso II:

a) se estende:

1 - as saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos
em suas alíneas;

2 - as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem;

b) relativamente aos produtos estrangeiros, o benefício somente se
aplica quando a respectiva importação estiver isenta do imposto de
importação, de competência da União.

§ 2º Para efeito de aplicação da isenção prevista no inciso IV,
entende-se por:

1 - RAÇAO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir
as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que adicionada a um ou
mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas
pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos.

§ 3º A isenção prevista no inciso IV não se estende ao alimento,
inclusive farinhas e farelos, ingredientes, aditivo e componente
grosseiro.

§ 4º Relativamente a isenção prevista na alínea c do inciso V,
observar-se-á :

1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a
semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pelo órgão
competente do Estado de destinação, ou, ainda, quando não atender o
padrão ou tiver a semente outra destinação que não a semeadura;

2 - a dispensa do estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso, no tocante as entradas, em Unidades de
Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não
beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes,
localizados na mesma unidade da Federação, desde que sejam aprovadas
como sementes .

§ 5º A isenção prevista no inciso VI, não prevalecerá se as
mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior,
hipótese em que se exigira o pagamento do imposto, com os acréscimos
legais.

§ 6º sa isenção prevista no inciso X, ficam excluídos do conceito de
equipamentos: tubos, manilhas e postes (Conv. ICM 35/89).

Art. 4º - Ficam isentas do imposto, até 31 de maio de 1989, as
entradas, em estabelecimento importador de mercadorias importadas sob
o regime de "DRAWBACK" (Conv. ICM 52/89).

Art. 5º - Ficam isentas do imposto as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização no Município de Manaus, exclusivamente (Conv. ICM
65/88).

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo, os seguintes produtos:
armas e munições, perfumes, fumo e derivados , bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

Art. 6º - A isenção de que trata o artigo anterior, fica condicionada
a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento
destinatário.

Art. 7º - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover
a saída mencionada no artigo 5º, a manutenção dos créditos relativos
as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens
utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo, os produtos
atualmente sujeitos ao estorno de créditos.

Art. 8º - as mercadorias alcançadas pelo benefício previsto no artigo
5º, perderão o direito aquela isenção quando saírem daquela Zona
Franca, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de
origem, salvo se o produto tiver sido objeto de comercialização ou
industrialização naquela área.

Art. 9º - Fica concedido crédito presumido, uma única vez, até 30 de
abril de 1989, nas operações tributadas com aves e produtos
resultantes de seu abate, nos percentuais e condições indicados
Conv. ICM 28/89 e Conv. ICMS 25/89 ) :

I - aves vivas:

a) nas operações internas..................................... 60%;

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de
12%........................................................... 60%;

II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado
natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a) nas operações internas......................................40%;

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%..
...............................................................40%.

§ 1º A utilização do benefício previsto no artigo anterior exclui
todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

§ 2º O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou
interestadual, com o imposto destacado na Nota Fiscal, não terá
direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos do
artigo anterior, em relação aos produtos recebidos, o crédito
presumido previsto.

§ 3º O crédito presumido, uma única vez, até 30 de abril de 1989, nas
entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes
estabelecidos neste Estado, nos percentuais e condições indicados
(Conv. ICM 29/89 e Conv. ICMS 25/89):

I - operações internas.........................................35%;

II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%..35%.

Parágrafo único - A base de cálculo do benefício referido no artigo
precedente terá como limite o valor específico para tal fim, obtido
de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida
pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço
do mercado regional de suínos, mediante cumprimento, pelo
beneficiário, de obrigações tributárias constantes de legislação.

Art. 11 - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de abril
de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nas operações com os produtos referidos no Convênio ICM 22/89, de 27
de fevereiro de 1989, prorrogado pelo Convênio ICMS 25/89, de 28 de
março de 1989 (aeronaves e suas peças e acessórios).

Art. 12 - Até 06 de outubro de 1990, todos os demais benefícios
fiscais, não previstos neste Decreto, que não tenham sido concedidos
por legislação federal, ou por convênio com prazo determinado,
permanecem em vigor, até que sejam reavaliados e, se for o caso,
reconfirmados.

Art. 13 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com
substâncias minerais, poderão utilizar os documentos fiscais já
confeccionados devendo fazer constar nos mesmos as indicações
relativas a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o
destaque do imposto devido, se for o caso (Conv. SINIEF 48/89).

Art. 14 - Os livros e documentos fiscais utilizados para o
recolhimento ou controle do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias (ICM), poderão ser utilizados pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, exceto quando
ressalvada a utilização, em regulamento próprio.

Art. 15 - Para a regularização de situações fiscais decorrentes da
diferença de imposto devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, por
entradas em estabelecimento de contribuinte, inclusive produtor
rural, de mercadorias destinadas ao seu consumo ou ativo fixo (Lei nº
904/88, Anexo I, arts. 5º, II, e 15), deverão ser tomadas as
seguintes providências:

I - pelo adquirente, em relação as aquisições ocorridas no período
de 1º de março a 30 de abril de 1989, de mercadorias erroneamente
tributadas no Estado de origem pela alíquota de dezessete por cento
(17%):

a) exigir "carta de correção", para possibilitar a regularização
fiscal e o pagamento da diferença do imposto devido a Mato Grosso do
Sul;

b) recolher, até o dia 31 de maio de 1989,o montante das diferenças
apuradas, no local onde habitualmente recolhe os seus tributos
estaduais, através do Documento de Arrecadação modelo 1 (DAR-1);

II - pelo adquirente, em relação as aquisições de mercadorias,
posteriormente a 30 de abril de 1989:

a) se ainda erroneamente tributadas no Estado de origem pela alíquota
de dezessete por cento (17%), exigir a "carta de correção" referida
na alínea a do inciso anterior;

b) independente de haver ou não recebido a "carta de correção",
lançar o valor relativo a diferença de alíquota, e que corresponderá
ao imposto devido, no livro de "Apuração do ICMS", no mesmo mês de
Entrada da mercadoria;

c) apurar o débito dessas Entradas juntamente com o débito pelas
Saídas normais do período ( conta gráfica ), promovendo o
recolhimento do imposto na forma regulamentar;

III - pelos Fiscais de Rendas:

a) verificarem, obrigatoriamente, o cumprimento das disposições deste
artigo;

b) exigirem o recolhimento da diferença do imposto, quando o
destinatário estiver devidamente cadastrado no Estado;

c) encaminharem copia da "Intimação Fiscal" ao Delegado Regional de
Fazenda de domicilio do contribuinte do destinatário, para as
providencias referidas no inciso III.

§ 1º Tratando-se de produtor rural ou contribuinte não sujeito a
escritura fiscal, o recolhimento da diferença do imposto será
efetivado na AGENCIA ou SUBAGENCIA do seu domicílio tributário:

I - até 31 de maio de 1989, nos casos de aquisições ocorridas no
período de 1º de março até 30 de abril de 1989;

II - até o 3º dia útil seguinte ao da Entrada da mercadoria no seu
estabelecimento, nas aquisições posteriores a 30 de abril de 1989.

§ 2º O destaque de alíquota errônea no documento de aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação, não exime o contribuinte
deste Estado do recolhimento da diferença do imposto.

Art. 16 - Fica mantido o tratamento tributário dispensado pela
legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias (ICM), vigente em 28 de fevereiro de 1989, relativamente
a exportação de mercadorias para o exterior, exceto quanto:

I - ao estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido, que serão
exigidos integralmente, salvo para os produtos com percentual de
estorno fixado em Convênio;

II - a base de cálculo na exportação de produtos primários, que será
equivalente ao valor da operação.

Parágrafo único - Na base de cálculo referida no inciso II, serão
incluídos o valor dos tributos, das contribuições e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o
embarque, inclusive, não podendo ser inferior ao valor do contrato de
exportação, convertido em moeda nacional pelo cambio vigente na data
do embarque da mercadoria.

Art. 17 - Ficam mantidos, provisoriamente, os prazos para o
recolhimento do imposto:

I - fixados em Calendário Fiscal;

II - estabelecidos em Protocolos firmados com outras Unidades da
Federação, principalmente quanto a substituição tributária;

III - disciplinados especificamente em Decretos ou em atos
administrativos, regulamentando novas hipóteses de incidência de
operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - concedidos em Regime Especial para certas categorias de
contribuintes;

V - regulamentados pelo artigo 97 do Decreto nº 2.029, de 10 de março
de 1983, naquilo que não contrariarem o disposto neste Decreto e no
artigo seguinte.

Art. 18 - Será recolhido no ato da saída da mercadoria, o imposto
devido pela realização de operações com produtos primários não
alcançados por diferimento ou substituição tributária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também as
hipóteses de encerramento de etapas de diferimento, tais como aquelas
relativas as Saídas para consumo ou para o usuário final.

Art. 19 - Deixaram de produzir efeitos, desde as datas nele
enunciadas, os dispositivos dos Decretos abaixo, que concederam
benefícios fiscais com prazo determinado:

I - Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983;

II - Decreto nº 2.439, de 03 de fevereiro de 1984;

III - Decreto nº 2.822, de 13 de dezembro de 1984;

IV - Decreto nº 2.876, de 11 de fevereiro de 1985;

V - Decreto nº 3.112, de 24 de julho de 1985;

VI - Decreto nº 3.745, de 23 de setembro de 1986;

VII - Decreto nº 3.791, de 02 de outubro de 1986;

VIII - Decreto nº 3.792, de 02 de outubro de 1986;

IX - Decreto nº 4.290, de 28 de setembro de 1987;

X - Decreto nº 4.291, de 28 de setembro de 1987;

XI - Decreto nº 4.316, de 19 de outubro de 1987;

XII - Decreto nº 4.468, de 01 de fevereiro de 1988;

XIII - Decreto nº 4.580, de 12 de maio de 1988;

XIV - Decreto nº 4.609, de 01 de junho de 1988;

XV - Decreto nº 4.611, de 01 de junho de 1988;

XVI - Decreto nº 4.754, de 21 de setembro de 1988;

XVII - Decreto nº 4.839, de 24 de novembro de 1988;

XVIII - Decreto nº 4.973, de 25 de janeiro de 1989.

Parágrafo único - Ficam mantidas em vigor as disposições dos Decretos
referidos neste artigo, não atingidas por decurso de ressalvado o
disposto no artigo 20.

Art. 20 - Ficam expressamente revogados os:

I - Decreto nº 2.838, de 20 de dezembro de 1984;

II - artigo 6º do Decreto nº 2.822, de 13 de dezembro de 1984;

III - artigos 6º e 8º do Decreto nº 3.791, de 02 de outubro de 1986;

IV - artigo 2º do Decreto nº 4.291, de 28 de setembro de 1987;

V - artigo 7º do Decreto nº 4.580, de 12 de maio de 1988.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 1989.