O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Inteligência de Segurança Pública - SISP, na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamento a defesa do Estado Democrático de Direito, o respeito aos princípios, direitos e garantias estabelecidas na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e a preservação da autonomia do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como de inteligência as atividades de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública do Estado, promovendo a coleta, a busca e a análise de dados e produzindo conhecimentos que subsidiem decisões nas diversas esferas do governo, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A SISP terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria de Inteligência;
II - Coordenadoria de Contra-Inteligência;
III - Coordenadoria de Operações;
IV - Coordenadoria de Fiscalização e Controle.
Art. 4º Compete à SISP:
I - representar e gerenciar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública com conhecimentos produzidos pelas áreas de inteligência e contra-inteligência;
III - coletar, buscar, processar, analisar, trocar, controlar, cadastrar e armazenar informações, visando à criação de um banco de dados, mantendo-o atualizado, para subsidiar ações voltadas à área de inteligência na Segurança Pública Estadual;
IV - produzir conhecimento para a tomada de decisão;
V - produzir resenha de interesse da atividade de segurança pública para apreciação superior;
VI - hierarquizar o acesso às áreas restritas e às informações constantes no banco de dados;
VII - promover a difusão da doutrina de inteligência e apresentar sugestões de cursos e estágios específicos para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para a área de inteligência;
VIII - celebrar acordos de cooperação com órgãos de inteligência dos Estados, da União e estrangeiros, por meio da SEJUSP;
IX - planejar ações estratégicas de inteligência e contra-inteligência, a fim de atender às demandas de segurança pública;
X - manter intercâmbio de informações e conhecimentos de interesse policial e da segurança pública com órgãos de inteligência estaduais e federais;
XI - proceder à análise de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes às suas atividades;
XII - expedir e atender a pedido de busca.
Art. 5º São atribuições do Superintendente da SISP:
I - assessorar a SEJUSP na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de inteligência;
II - apoiar as atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos de execução;
III - respeitar os preceitos de ética, legalidade, moralidade e impessoalidade;
IV - supervisionar as atividades realizadas pelos órgãos que compõem a estrutura da SISP, mencionadas no art. 3º deste Decreto;
V - promover a integração dos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública com órgãos privados, visando a obter dados relacionados com a respectiva área de atuação;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
VII - manter intercâmbio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública (RENISP) e órgãos de inteligência de outros Estados da Federação e organismos internacionais.
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Inteligência:
I - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais a respeito dos assuntos relativos à Segurança Pública;
II - solicitar conhecimentos aos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
III - fazer ligações sistemáticas com órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e, eventualmente, com órgãos públicos ou privados, com vistas à obtenção de conhecimentos relacionados com a Segurança Pública;
IV - produzir conhecimentos sobre Segurança Pública que subsidiem decisões na esfera do governo estadual;
V - produzir documentos de inteligência que serão difundidos pela SISP;
VI - criar e atualizar banco de dados com a finalidade de atender a planejamentos, tomada de decisões ou de acompanhamento de ações planejadas exclusivamente dedicados à segurança pública.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Contra-Inteligência:
I - adotar medidas de segurança orgânica que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza no âmbito da SEJUSP;
II - acompanhar a execução das atividades da área de tecnologia da informação e da comunicação, conforme a política de segurança de informação e a legislação vigente;
III - supervisionar a fiel execução da doutrina de inteligência.
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Operações:
I - administrar o sistema de captação de sinais eletromagnéticos da SEJUSP, na forma da Lei Federal n° 9.296, de 24 de julho de 1996, competindo-lhe:
a) liberar o sistema mediante solicitação do Diretor de Inteligência da Polícia Civil ou do Delegado Titular do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) ou do Chefe do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, acompanhada de cópia da autorização judicial;
b) proceder e manter registros e análises de dados obtidos, objetivando atender às autoridades solicitantes;
II - remeter mensalmente, ao Ministério da Justiça, em planilha própria da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SENASP/SINESPJC), os dados estatísticos relativos às ocorrências registradas no âmbito das unidades policiais subordinadas à SEJUSP;
III - administrar a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (INFOSEG), no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9° Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Controle:
I - receber, difundir e arquivar documentos de inteligência;
II - administrar as redes de dados da Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública (RENISP) e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
III - acompanhar a execução e os resultados das ações de inteligência desenvolvidas pelas instituições que compõem o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 10. A SISP é dirigida por Superintendente indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, possuidor de notório conhecimento na área de inteligência de Segurança Pública.
§ 1º As Coordenadorias serão chefiadas por profissionais possuidores de notório conhecimento na área de inteligência de Segurança Pública.
§ 2° A Coordenadoria de Operações, responsável pelas medidas operacionais previstas na Lei Federal n° 9.296, de 24 de julho de 1996, será dirigida por Delegado de Polícia em exercício, possuidor de curso na área de inteligência de Segurança Pública.
Art. 11. Os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem apresentar mensalmente, à SISP relatórios das ações de inteligência realizadas pelas respectivas corporações.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 12.139, de 17 de agosto de 2006.
Campo Grande, 3 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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