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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.512, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta o Cadastro das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, que prestam serviços de monitoramento eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.158, de 22 de fevereiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 2.980, de 3 de maio de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DEOPS) é o órgão responsável pelo cadastramento, controle e fiscalização das empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança que prestam serviços de monitoramento eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 2.980, de 3 de maio de 2005.

Art. 2º O cadastramento das empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança que prestam serviços de monitoramento deve ser requerido à DEOPS, conforme Anexo I, acompanhado das seguintes documentações:

I - Contrato Social e alterações;

II - CNPJ;

III - Inscrição Estadual;

IV - Inscrição Municipal;

V - Certidão de Regularidade junto ao fisco Federal, Estadual e Municipal, atualizados;

VI - fornecimento de ficha cadastral de funcionários conforme Anexo II;

VII - recolhimento em Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS) da Taxa de serviço de Polícia, item: “01.23.a” prevista no Anexo único da Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. Para a solicitação de cadastro previsto neste Decreto a empresa deverá cumprir todos os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 2.980, de 2005.

Art. 3º A DEOPS, após receber a solicitação de cadastro, realizará vistoria com o objetivo de confirmar o cumprimento das exigências legais, e expedirá:

I - Certificado de Regularidade conforme Anexo III, com prazo de validade de 1 (um) ano, quando a empresa cumprir todos os requisitos;

II - Laudo de Exigências conforme Anexo IV, quando a empresa não cumprir os requisitos legais.

Parágrafo único. Em caso de não regularização pelo prazo de 30 dias após recebimento do Laudo de Exigências a empresa notificada devera solicitar novo cadastramento.

Art. 4º As empresas que descumprirem as exigências, após a expedição do Certificado de Regularidade, serão notificadas para que se regularizem no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. A não regularização dentro do prazo estabelecido implicará na aplicação de multas cabíveis e interdição do local, devendo a empresa cessar suas atividades até sua regularização.

Art. 5º As empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança poderão prestar serviços de monitoramento terceirizado para outras congêneres, desde que comprovem a existência de vinculo contratual e possuam o Certificado de Regularidade previsto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, qualquer alteração contratual deve ser informada à DEOPS no prazo máximo de quinze dias.

Art. 6º As empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança que prestam serviços de monitoramento poderão utilizar veículos de inspeção técnica (VIT), caracterizados e identificados com os seguintes termos: Monitoramento Eletrônico, Nome da Empresa.

§1º Poderão ser inseridas demais outras informações a critério da empresa, desde que os itens de que trata o caput, estejam em caixa de texto maior que os demais.

§ 2º Será permitido o uso do giroflex na cor amarelo âmbar e o seu acionamento ficará permitido, única e exclusivamente, em caso de acionamento de alarme durante inspeção à frente do estabelecimento, ficando vedado o uso de sinais sonoros (sirenes).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXOS DO DECRETO 12.512.doc