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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.385, DE 5 DE MARÇO DE 2020.

Institui o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso do Sul (PEECIM/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.108, de 6 de março de 2020, páginas 7 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, instituído pelo Decreto Federal nº 10.004, de 5 de setembro de 2019,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui-se o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso do Sul (PEECIM/MS), com o objetivo de:

I - promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio;

II - promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;

III - elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os demais programas e projetos educacionais do Estado.

§ 1º O PEECIM/MS será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação (SED), com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e implantado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), conforme estudo de demanda e viabilidade, e sob a coordenação, orientação e supervisão da SED.

§ 2º A adoção do modelo previsto neste Decreto pelas escolas estaduais fica condicionada à adesão ao Programa, conforme estabelecido no art. 8º desta norma.

§ 3º O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito estadual, e não implica o encerramento de outros programas ou projetos que visem à melhoria do ensino e da aprendizagem.

Art. 2º Entende-se por “Escola Cívico-Militar” aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas à formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 3º O PEECIM/MS tem por finalidades:

I - executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes:

a) nacionais: Constituição Federal de 1998, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Decreto Federal nº 10.004, de 5 de setembro de 2019;

a) nacionais: Constituição Federal de 1988 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (redação dada pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

b) estaduais: Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e legislação do Sistema Estadual de Educação;

II - desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem;

III - reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;

IV - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;

V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;

VI - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades e nas propostas desenvolvidas pelas escolas cívico-militares;

VII - contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;

VIII - formar alunos para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO III
DAS ESCOLAS, DOS DOCENTES E DOS DISCENTES
PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Seção I
Das Escolas

Art. 4º As escolas estaduais que integrarem o PEECIM/MS, por meio de adesão formal ao Programa, passarão a ser denominadas “Escola Estadual Cívico-Militar”, acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla “EECIM”.

Parágrafo único. As Escolas Cívico-Militares serão estabelecimentos públicos estaduais de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica, nas etapas ensino fundamental (do 6º ao 9º ano) e ensino médio (1º ao 3º ano), nos turnos matutino e vespertino.

Art. 5º A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PEECIM/MS serão estabelecidas em Regulamento pela SED, com apoio da SEJUSP, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais e estaduais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa, sobre:

Art. 5º A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PEECIM/MS serão estabelecidas em Regulamento pela SED, com apoio da SEJUSP, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes estaduais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa, sobre: (redação dada pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

I - a gestão escolar;

II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;

III - o plano político-pedagógico;

III - o projeto político-pedagógico; (redação dada pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

IV - o Regimento Escolar;

V - o horário de funcionamento das unidades escolares;

VI - os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;

VII - os mecanismos objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;

VIII - a equipe de servidores que atuará nas escolas inseridas no Programa, com os respectivos cargos e jornadas de trabalho;

IX - o Colegiado Escolar;

X - as Associações de Pais e Mestres.
Seção II
Da Seleção e da Adesão das Escolas Estaduais ao Programa

Art. 6º O processo de seleção das escolas será de responsabilidade da SED e deverá observar a legislação específica, considerando o estudo de demanda e viabilidade.

Parágrafo único. Após a realização do estudo de demanda e viabilidade, a escola que estiver apta à adesão ao PEECIM/MS deverá realizar audiência pública, de caráter consultivo, perante a comunidade escolar, para colher a anuência ao modelo de ensino a ser implantado.

Art. 7º Serão indicadas para integrar o PEECIM/MS as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que, cumulativamente:

I - apresentem baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

II - se localizem em município que apresente Índice de Criminalidade em grau elevado e/ou baixo grau de Desenvolvimento Humano;

III - se localizem em região do município com situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º As escolas selecionadas deverão efetuar a adesão ao Programa por meio de Termo de Adesão ao PEECIM/MS, com a SED.

Seção III
Da Adesão do Corpo Docente e Discente ao Programa

Art. 9º Os professores já lotados nas escolas que aderirem ao PEECIM/MS e que não consintam com os princípios e as diretrizes nele estabelecidos poderão ser removidos para outra escola da Rede Estadual de Ensino dentro do município de origem.

Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:

I - a pedido do professor;

II - de ofício, quando constatada pela direção e pela coordenação pedagógica da escola, em conjunto com a Coordenação do Programa Cívico-Militar na Secretaria de Estado de Educação, a incompatibilidade com os princípios e as diretrizes do PEECIM/MS, devidamente registrada em ata e com o prévio conhecimento do docente.

Art. 10. O ingresso de estudantes nas Escolas Estaduais Cívico-Militares (EECIM/MS) seguirá os critérios estabelecidos no Programa de Matrícula Digital de Mato Grosso do Sul, vigente para o ano letivo.

§ 1º Não haverá cobrança de valores para o ingresso e manutenção dos alunos nas unidades escolares participantes do PEECIM/MS.

§ 2º Fica assegurado aos alunos já matriculados nas escolas que aderirem ao PEECIM/MS o direito de transferência para outra escola estadual, caso não se adaptem às normas e às diretrizes aplicadas às EECIM/MS.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

Art. 11. As EECIM/MS deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, como atividades extracurriculares ou atividades integradoras, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro.

Art. 12. Os profissionais que atuarem nas EECIM/MS devem ser submetidos a cursos de formação continuada a serem definidos pela SED, com apoio da SEJUSP, ministrados tanto por profissionais da educação, quanto por mililitares da Polícia Militar (PMMS) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), quando couber, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação.

CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NAS
ESCOLAS ESTADUAIS CÍVICO-MILITARES

Art. 13. As EECIM/MS deverão atender ao quantitativo mínimo de servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da SED em suas áreas pedagógicas e administrativas, em conformidade com as estruturas das demais Escolas Estaduais que compõem a REE/MS.

Parágrafo único. A fim de atender às orientações do Ministério da Educação (MEC) para estruturação das EECIMs, as escolas que aderirem ao Programa contarão, ainda, com plano estrutural específico, com a participação de demais servidores, em áreas especiais. (revogado pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

Art. 14. A SEJUSP indicará e disponibilizará militares estaduais da ativa e/ou da reserva remunerada para atuarem nas áreas de gestão educacional e escolar, no assessoramento dos Diretores e Diretores Adjuntos, conforme as diretrizes do PEECIM/MS.

Parágrafo único. Os militares que atuarem nas EECIM/MS não serão considerados, para quaisquer efeitos, como profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001, e no Decreto Federal nº 10.004, de 5 de setembro de 2019.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria. (redação dada pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Para a execução deste Programa, as EECIMs poderão contar, ainda, com o apoio técnico e financeiro oriundos do MEC. (revogado pelo Decreto nº 16.275, de 20 de setembro de 2023)

Art. 16. Para a execução do PEECIM/MS, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Estadual e da Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.

Campo Grande, 5 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação