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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.902, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo do Decreto nº 13.595, de 26 de março de 2013, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.782, de 22 de março de 2022, páginas 7 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo do Decreto nº 13.595, de 26 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura.” (NR)

“Art. 4º ..................................

I - Plenário;

II - Presidência;

................................................

Parágrafo único. O Plenário do CEC/MS indicará e aprovará os nomes dos Coordenadores das Câmaras Setoriais, conforme composição prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 2.940, de 2004.” (NR)
“Seção I-A
Do Plenário” (NR)

“Art. 5º-A. O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, integrado por 21 (vinte e um) membros natos, indicados pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada e nomeados por ato do Governador do Estado, conforme composição prevista no art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004:

§ 1º Os suplentes dos membros natos de que trata o caput serão indicados da mesma forma que os titulares.

§ 2º As entidades a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004, devem atuar no âmbito estadual.

§ 3º As vagas dos componentes do Conselho devem ser preenchidas por membros titulares e suplentes, que podem ser representantes de órgão e de entidades diferentes.

§ 4º Em caso de renúncia do membro ou da extinção do órgão ou da entidade que ele representa, o Conselho poderá alterar a composição do Plenário.” (NR)

“Art. 6º-A. O mandato dos membros titulares e suplentes do CEC/MS é de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Serão permitidas nomeações sucessivas dos mesmos conselheiros para mandatos posteriores, mediante o envio de expediente, com a renovação da indicação, pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada, ao Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).” (NR)

“Art. 7º-A. Ao Plenário compete:

I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta;

II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;

III - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento Interno;

IV - constituir grupos de trabalho, quando julgar oportuno e conveniente, e indicar os respectivos membros;

V - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais;

VI - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao desenvolvimento urbano;

VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CEC/MS; e

VIII - indicar as entidades que comporão o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, de que trata os incisos VII a X da Lei nº 3.482, 20 de dezembro de 2007.” (NR)
“Seção II-A
Da Presidência do CEC/MS” (NR)

"Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS.

§ 1º A função de Secretário Executivo do CEC/MS será exercida pelo Diretor-Presidente da AGEHAB.

§ 2° A reunião do CEC/MS, no caso de impedimento tanto do Presidente quanto do Secretário Executivo, eventualmente, poderá ser presidida por um membro do Conselho ou outra pessoa indicada pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB.” (NR)

“Art. 9º-A. Ao Presidente compete:

I - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos representantes que irão compor o CEC/MS;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - apresentar a pauta nas reuniões, observado o estabelecido neste Regimento;

IV - ordenar o uso da palavra;

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

VI - assinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS;

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS;

VIII - encaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado as exposições de motivos e as informações sobre as matérias de competência do CEC/MS;

IX - delegar competência à Secretaria Executiva do CEC/MS, quando necessário;

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim as providências que se fizerem necessárias;

XI - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público;

XII - empossar os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho;

XIII - homologar as deliberações e os atos do CEC/MS;

XIV - manter entendimentos com dirigentes dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil e do Ministério das Cidades, no interesse dos assuntos afins.” (NR)

“Art. 13. .................................

..............................................

§ 4º Na ausência do Presidente e do Secretário Executivo, os trabalhos da CEC/MS durante as reuniões poderão ser conduzidos por um servidor da AGEHAB, indicado pelo Diretor-Presidente da entidade ou por um conselheiro eleito pelo Plenário.” (NR)

“Art. 14. .................................

§ 1º O CEC/MS, ao constatar comportamento inadequado do representante do Poder, do órgão, da entidade ou do segmento da sociedade civil organizada, poderá solicitar, por decisão de 3/5 de seus membros, a sua substituição.

§ 2º Constatado o comportamento inadequado do conselheiro e solicitada a sua substituição, nos termos do § 1º deste artigo, o representante do Poder, do órgão, da entidade ou do segmento da sociedade civil organizada será excluído do CEC/MS.

§ 3º A justificativa de que trata o caput deste art. Será submetida à apreciação do Plenário, que a acatará ou não.

§ 4º Não sendo acatada a justificativa apresentada ao Plenário, o Presidente ou o Secretário Executivo solicitará a sua substituição, devendo o Poder, o órgão, a entidade ou o segmento da sociedade civil organizada indicar outro representante.” (NR)

“Art. 17. As decisões, os pareceres e as recomendações do CEC/MS serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente ou pelo Secretário Executivo do CEC/MS.” (NR)

“Art. 31. O membro da Câmara Setorial que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas durante o ano será notificado e terá o mesmo tratamento previsto no art. 14, §§ 1º e 2º, deste Anexo.

.....................................” (NR)

“Art. 37. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades emitirá crachá funcional e certificado de participação aos Conselheiros, no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e o reconhecimento do exercício da função.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Anexo do Decreto nº 13.595, de 26 de março de 2013:

I - os arts. 5º, 6º e a Seção I do Capítulo II;

II - os arts. 7º, 8º, 9º e a Seção II do Capítulo II; e

III - o art. 36.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Infraestrutura