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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis, para serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.170, de 29 de dezembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 12.424, de 5 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual;

Considerando que, nos termos da Lei n. 1.962, de 11 de junho de 1999, as empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina automotiva então vendidos, e destinar os valores retidos ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul);


Considerando que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado, relativamente à gasolina automotiva e ao óleo diesel, está atribuída à refinaria de petróleo, nos termos do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999,


D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis, para serem destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), para utilização exclusiva:


I – em aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul (Dersul);


II – em construção, manutenção e recuperação, bem como em melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;


III – como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À RETENÇÃO

Art. 2º Estão sujeitas à retenção de que trata o artigo anterior as operações de venda dos seguintes produtos, realizadas no território deste Estado ou a destinatário nele localizado:


I – óleo diesel;


II – gasolina automotiva.


Parágrafo único. Nos casos em que as operações ou as aquisições estejam sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada dos produtos no território do Estado, os valores destinados ao Fundersul devem ser recolhidos também nesse momento.


CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Art. 3º A responsabilidade pela retenção a que se refere o art. 1º, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que:


I - a própria refinaria remeta o óleo diesel ou a gasolina automotiva a destinatários localizados neste Estado;


II - o remetente do óleo diesel ou da gasolina automotiva, nas remessas a destinatários localizados neste Estado, seja a distribuidora, o importador ou, no caso do óleo diesel, o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra unidade da Federação, em operações cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária seja da refinaria.


Parágrafo único. No caso de importação de óleo diesel ou de gasolina automotiva, efetuada por importador estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção fica atribuída ao importador, exceto quando este for a refinaria de petróleo ou suas bases.


Art. 4o Na hipótese do inciso II do
caput do artigo anterior, a responsabilidade pela retenção pode ser atribuída, mediante termo de acordo, ao remetente do óleo diesel ou da gasolina automotiva, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), localizado em outra unidade da Federação.
Art. 4º - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.


Art. 4o Nos casos em que a responsabilidade pela retenção do ICMS seja atribuída aos estabelecimentos mencionados no inciso II do caput do artigo anterior, fica atribuída a eles a responsabilidade pela retenção também dos valores destinados ao FUNDERSUL.

Art. 4º - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

Art. 5º Nos casos em que as remessas do óleo diesel ou da gasolina automotiva a este Estado não se enquadrem nas hipóteses do artigo anterior, os valores destinados ao Fundersul, decorrentes da comercialização de combustíveis, devem ser exigidos diretamente do destinatário.

Art. 5º - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.


Art. 5º Nos casos em que as remessas do óleo diesel ou da gasolina automotiva a este Estado não se enquadrem nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, os valores destinados ao Fundersul, decorrentes da comercialização de combustíveis, devem ser exigidos diretamente do destinatário.

Art. 5º - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os casos em que:


I - o remetente, localizado em outro Estado, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do ICMS;


II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);


III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;


IV - a distribuidora ou o importador localizados em outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, remeterem os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado;


V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, remeter o óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º O valor a ser destinado ao Fundersul é o corresponde a:


I – um centavo de real por litro, no caso do óleo diesel;


II – dois centavos de real por litro, no caso da gasolina automotiva.

Incisos I e II - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.

I – cinco centavos de real por litro, no caso do óleo diesel;

Inciso I - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


II – quatro centavos de real por litro, no caso da gasolina automotiva.

Inciso II - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


Parágrafo único. No caso de gasolina A, considera-se, para efeito de base de cálculo, a quantidade de gasolina C resultante da mistura daquela com o álcool anidro.

Nota art. 6º: Verificar a Lei 2.698, de 5.11.2003, que deu nova redação à Lei n. 1.962, de 11.06.99, e alterou o valor a ser retido para: cinco centavos de real (R$ 0,05) para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real (R$ 0,04) para cada litro de gasolina então vendidos.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS

Art. 7º Na hipótese do art. 3º, II, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações prestadas pelo remetente mencionado no referido dispositivo, necessárias à determinação do valor do ICMS a ser repassado a este Estado, deve apurar, com base no art. 4º, o valor a ser retido e proceder a sua retenção.

Art. 7º - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.


Art. 7º Na hipótese do art. 3º, II, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações prestadas pelo remetente mencionado no referido dispositivo, necessárias à determinação do valor do ICMS a ser repassado a este Estado, deve apurar, com base no art. 6º, o valor a ser retido e proceder a sua retenção.

Art. 7º - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


Art. 8º O valor retido na forma do artigo anterior deve ser adicionado ao valor retido em relação às remessas que a refinaria ou suas bases destinarem a este Estado, para ser recolhido em favor do Fundersul nos prazos a que se refere o art. 10.


Art. 9º A refinaria deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 12 de cada mês e relativamente ao mês anterior, relatório contendo os seguintes dados:


I – na hipótese do art. 3o,
caput, I:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida pela refinaria ou suas bases;


b) o nome e o endereço do destinatário localizado neste Estado;


c) a quantidade e a espécie de combustíveis;


d) o valor retido em favor do Fundersul;


II – na hipótese do art. 3o,
caput, II:

a) o nome ou a razão social do remetente do combustível a este Estado;


b) a quantidade e a espécie de combustíveis;


c) o valor retido em favor do Fundersul.


Art. 9º-A. Os estabelecimentos a que se refere o art. 4º devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 12 de cada mês e relativamente ao mês anterior, relatório contendo os seguintes dados:

Art. 9º-A - Acrescentado pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


I - o número e a data da Nota Fiscal;


II - o nome e o endereço do destinatário localizado neste Estado;


III - a quantidade e a espécie de combustíveis;


IV - o valor retido em favor do FUNDERSUL.


Art. 9º-B. Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.

Art. 9º-B - Acrescentado pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.

Parágrafo único. No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:


I - recolher em favor do FUNDERSUL uma parte do valor retido;


II – recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10. Os valores retidos em favor do Fundersul devem ser recolhidos até o dia 27 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, por ela ou suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3o,
caput, II.
Art. 10 - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.


Art. 10. Os valores retidos em favor do FUNDERSUL devem ser recolhidos:

Art. 10 - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.


I - até o dia 27 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, por ela ou suas bases;


II - no prazo previsto no calendário fiscal relativo ao código 6.2.2, pelos estabelecimentos a que se refere o art. 4º, exceto o importador.”;



§ 1º No caso em que a importação do óleo diesel ou da gasolina automotiva for efetuada por estabelecimento localizado neste Estado, exceto quando o importador for a refinaria de petróleo ou suas bases, o recolhimento deve ser feito por ocasião do desembaraço aduaneiro.


§ 2º Nos casos em que os valores destinados ao Fundersul devam ser exigidos diretamente do destinatário do óleo diesel ou da gasolina automotiva, o seu recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada.


§ 3º O recolhimento deve ser feito mediante a utilização:


I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), nos casos em que o recolhimento deva ser feito pelo pela refinaria;


II - do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), mod. 19 ou 27, nos demais casos.


§ 4º Deverão ser indicados na GNRE ou no DAEMS, nos campos:


I - “Nome, Firma ou Razão Social” ou “Contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;


II - “Inscrição Estadual”, o número da inscrição, neste Estado, se houver, do responsável pelo recolhimento;


III - “Código da Receita” ou “Código do Tributo”, o código 910;


IV – “Informações Complementares” ou “Histórico”, a expressão: “Valor a ser destinado ao Fundersul”.


§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, aplicam-se no preenchimento da GNRE, no que couber, as disposições do art.147 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (art. 88 do Convênio Sinief 6/89, na redação do Ajuste Sinief 11/97).


Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer outros prazos para o recolhimento dos valores retidos em favor do Fundersul.

Art. 11 - Eficácia até 30.09.2003. Veja abaixo a nova redação.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode estabelecer outros prazos e forma para o recolhimento dos valores retidos em favor do Fundersul.
Art. 11 - Nova redação dada pelo Decreto n. 11.495/03. Eficácia desde 01.10.2003.

CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO DO VALOR RECOLHIDO

Art. 12. Os valores recolhidos na forma deste Decreto devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na Conta n. 115011-1, na Agência n. 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundersul.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. À Secretaria de Estado de Fazenda compete:


I – promover a arrecadação dos valores de que trata este Decreto nos locais onde não existem agências bancárias credenciadas;


II – manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;


III – fornecer ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do Fundersul, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.


Parágrafo único. O Fundersul pode acompanhar e controlar o recolhimento dos valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, o controle da arrecadação dos valores destinados ao Fundersul decorrentes da comercialização de combustíveis.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2000.


Campo Grande, 28 de dezembro de 1999.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda