O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,no uso da competência
que lhe defere o art. 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 13, III, do Decreto-lei no 66, de 27 de
abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei no 904,de 28 de dezembro
de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica diferido:
I - para o momento da saída do produto resultante do plantio, do
estabelecimento produtor, o imposto incidente sobre operações que
destinem a agricultores estabelecidos neste Estado as seguintes
mercadorias (insumos):
a) adubos simples ou compostos e fertilizantes em geral;
b) gesso destinado a correção ou recuperação do solo;
c) formicidas, fungicidas, herbicidas e inseticidas;
d) uréia agrícola;
II - para o momento da saída de animais para o abate, para outra
Unidade da Federação ou para o exterior, o imposto incidente sobre
operações que destinem a avicultores, pecuaristas e suinocultores
estabelecidos neste Estado as seguintes mercadorias (insumos):
a) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da moagem
da cana-de-açúcar;
b)carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos,
parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos;
c) concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado;
d) farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue;
e) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de
soja e de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de
semente de uva;
f) farinha e raspa de mandioca;
g) fosfato bicalcico;
h) rações;
i) uréia pecuária.
§ 1º O diferimento somente se aplica aos produtos destinados
exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura,
suinocultura e pecuária, devendo os estabelecimentos vendedores, para
a fruição do benefício:
I - emitir os documentos regulamentares, proibida, terminantemente, a
utilização de Notas Fiscais da Série D (Consumidor), Nota Fiscal
Simplificada e Cupons de Máquina Registradora e de P.D.V.;
II - identificar, claramente, na Nota Fiscal:
a) o destinatário da mercadoria e a sua inscrição estadual;
b) a mercadoria vendida;
c) tratar-se de operação com o imposto diferido, nos termos deste
Decreto.
§ 2º O descumprimento das disposições do parágrafo anterior, ensejará
a tributação regular da operação, sem prejuízo da aplicação das
sanções legais cabíveis.
§ 3º O diferimento não se aplica as saídas de produtos destinados a
utilização em animais domésticos e na jardinagem.
Art. 2º Encerrado o diferimento, o imposto deverá ser recolhido nos
prazos e formas regulamentares específicos, mesmo que as saídas
subseqoentes ocorrerem com isenção, imunidade ou não incidência, ou
ainda quando forem destinadas a usuário ou consumidor final.
Parágrafo único. A prescrição deste artigo não prejudica a aplicação
de diferimentos regulamentares do imposto, nas etapas posteriores de
circulação das mercadorias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais vendedores dos produtos
referidos neste Decreto, poderão manter o crédito fiscal relativo as
aquisições de mercadorias total ou parcialmente tributadas na origem,
desde que:
I - repassem aos estabelecimentos agropecuários, em forma de
diminuição de preço, o valor do crédito fiscal apropriado;
II - indiquem expressamente na própria Nota Fiscal emitida, como
desconto em favor do comprador, o valor daquele crédito.
Parágrafo único. A falta de repasse ao comprador do valor do crédito
fiscal apropriado, implicará no seu imediato estorno.
Art. 4º Na ocorrência de perda, deterioração, sinistro ou ainda
qualquer outro evento que impossibilite a revenda dos produtos
alcançados pelo diferimento, deverá ser estornado o crédito fiscal
correspondente as suas entradas, ou, se for o caso, deverá ser
efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a aquisição da
matéria prima aplicada na sua fabricação.
Art. 5º Não se exigirá dos estabelecimentos fabricantes, o paga-
mento ou o estorno do imposto incidente sobre a matéria prima que
resultar na fabricação dos produtos referidos nas alíneas a, c, d, e,
f e h do inciso II do artigo 1º.
Art. 6º Nas aquisições realizadas diretamente em outras Unida desta
Federação, por produtores rurais devidamente cadastrados em Mato
Grosso do Sul, das mercadorias discriminadas neste Decreto e que
devam ser absorvidas no processo de produção agropecuária,
aplicar-se-á, segundo couber:
I- o diferimento previsto no artigo 1º;
II - a inexigência da diferença de alíquota de que trata o artigo 5º,
II, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do
Anexo I da Lei no 904, de 28 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Independentemente de outros produtos que se destinem
ao Ativo Fixo ou ao consumo do estabelecimento agropastoril
destinatário, deverá ser cobrada a diferença de alíquota na
circulação de:
I - alimentos e produtos do vestuário;
II - arames para cerca;
III - combustíveis e lubrificantes;
IV - ferramentas de quaisquer espécies;
V - equipamentos fixos ou móveis;
VI - implementos agrícolas;
VII - lascas de madeira;
VIII - máquinas, motores e aparelhos;
IX - madeiras em geral, inclusive palanques, postes e mourões;
X- materiais de construção em geral, inclusive armações,palanques,
postes, suportes e vigas, de cimento, metálicos ou de outro material;
XI - peças e acessórios;
XII - tratores e veículos.
Art. 7º Por decorrência do disposto neste Decreto, fica suspensa a
aplicação do Regime de Substituição Tributária (retenção ou
antecipação do imposto) nas operações com os produtos referidos nos
incisos I e II do artigo 1º.
Art. 8º Fica reduzida em 50%, até 31 de agosto de 1989, a base de
cálculo do imposto nas operações interestaduais com as seguintes
mercadorias (Conv. ICMS 60/89):
I - quando destinadas exclusivamente para uso na pecuária, na
avicultura e na agricultura, as saídas de inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e
na pecuária;
II - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas
soluções, acido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados a alimentação
animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver
processado a industrialização;
III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos
fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, desde que:
a) o número de registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente para uso na pecuária e na
avicultura;
V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como
corretivo ou recuperador de solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou
fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da
Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto
81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da
Agricultura;
VII - as saídas com destinação aos Estados das regiões Norte e
Nordeste dos seguintes produtos:
a) farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo, estabilizado de arroz,
assim entendido o produto obtido através do processo de extração do
óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º O benefício previsto no inciso I, aplica-se aos produtos
destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na
agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa.
§ 2º O benefício previsto no inciso II se estende:
1 as saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos
em suas alíneas;
2 - as saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
§ 3º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV,
entende-se por:
l - RAÇAO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou
mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos.
§ 4º O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento,
inclusive farinha e farelos, ingredientes, sal mineralizado,aditivo e
componente grosseiro.
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não
prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer
aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro
destino que não seja a semeadura.
§ 6º A redução prevista no inciso VII, não prevalecerá se as
mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior,
hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto, com os acréscimos
legais.
§ 7º Os produtos não excepcionados por redução da base de cálculo,
são integralmente tributados nas operações interestaduais.
Art. 9º O diferimento disposto no artigo 1º, não se aplica as
saídas internas promovidas entre si pelos estabelecimentos comerciais
ou industriais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a tributação será:
I - reduzida nos termos e percentual referidos no artigo 8º, quanto as
mercadorias nele indicados;
II - integral para as operações com as demais mercadorias.
Art. 10. Ficam mantidas as regras dispostas no artigo 3º, parágrafos
8º e 9º, do Decreto nº 2.996, de 24 de abril de 1985, na redação do
Decreto nº 3.791, de 5 de outubro de 1986, relativamente ao produto
milho.
Art. 11. Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 5.091, de 5 de
maio de 1989, e o artigo 3º do Decreto nº 5.111, de 26 de maio de
1989.
Art. 12 - este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 1989. |