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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.792, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.581, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta disposições da Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 10.660, de 21 de outubro de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 15.581, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 24. O quantitativo e os valores das Bolsas-Atleta e Bolsas-Técnico a serem concedidas correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS), da seguinte forma:

......................................................

IX - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico - 5 (cinco) bolsas, nos valores unitários de:

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), para Atleta Medalhista nos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para Atleta Convocado participante ou apoio nos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno;

......................................................

XI - Bolsa-Técnico II - 19 (dezenove) bolsas, nos valores unitários de:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico ou Bolsa-Atleta-Internacional;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico.

§ 1º A Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico serão concedidas aos atletas e aos técnicos bolsistas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira parcela paga, não gerando qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública Estadual.

§ 2º Os atletas e os técnicos contemplados, respectivamente, com as bolsas descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso IX e na alínea “b” do inciso XI do art. 24 deste Decreto poderão ter o benefício renovado anualmente, até a realização da próxima edição dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno, conforme o caso, observados os requisitos específicos exigidos na legislação pertinente.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 15.581, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado