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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.392, DE 16 DE MARÇO DE 2012.

Acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.154, de 19 de março de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 24/11 e no Ajuste SINIEF 01/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo das Seções X e XI, ao Capítulo IV - Das Disposições Especiais, do Título I - Dos Regimes Especiais, contendo os arts. 71-A ao 71-M, com a seguinte redação:

“Seção X
Das Operações com Revistas e Periódicos
(Convênio ICMS 24/11)”(NR)

“Art. 71-A. Às editoras, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos desta Seção:

I - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

II - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

III - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

IV - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

V - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VI - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

VIII - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

IX - edição de revistas, 5813-1/00;

X - edição integrada à impressão de revistas, 5823-9/00.

§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.” (NR)

“Art. 71-B. As editoras, qualificadas no art. 71-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e de periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou do periódico, uma única NF-e englobando futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.” (NR)

“Art. 71-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e de periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.” (NR)

“Art. 71-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e de periódicos recebidos na forma prevista no art. 71-C, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.” (NR)

“Art. 71-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e de periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.” (NR)

“Art. 71-F. Os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e de periódicos quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou de devolução de revistas e de periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos pontos de venda, os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)

“Art. 71-G. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)
“Seção XI
Das Operações com Jornais
(Ajuste SINIEF 01/12)”(NR)

“Art. 71-H. Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:

I - impressão de jornais, 1811-3/01;

II - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

III - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

IV - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

V - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

VI - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VII - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VIII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

IX - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

X - edição de jornais, 5812-3/00;

XI - edição integrada à impressão de jornais, 5822-1/00.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.” (NR)

“Art. 71-I. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.” (NR)

“Art. 71-J. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 71-K, em faculdade à emissão do Danfe.” (NR)

“Art. 71-K. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. 71-J, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.” (NR)

“Art. 71-L. Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)

“Art. 71-M. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 2011, relativamente ao disposto nos arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G, Seção X - Das Operações com Revistas e Periódicos;

II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI – Das Operações com Jornais.

II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais. (redação dada pelo Decreto nº 14.367, de 5 de janeiro de 2016)

II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais. (redação dada pelo Decreto nº 14.942, de 14 de fevereiro de 2018)

II - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais. (redação dada pelo Decreto nº 15.439, de 18 de maio de 2020, art. 2º)

Campo Grande, 16 de março de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda