O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.516, de 1º de junho de 2020,
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 5.516, de 1º de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto entende-se por:
I - plano privado de assistência à saúde - a prestação continuada de serviços ou de cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor, conforme Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
II - operadora de plano de assistência à saúde - a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Os tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde, a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.516, de 1º de junho de 2020, são aqueles previstos no plano de assistência de saúde contratado pelo consumidor.
§ 1º A proibição de limitação de tratamentos não se aplica aos procedimentos que não tiverem cobertura contratual e aos procedimentos restringidos por lei ou normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 2º A prescrição médica deverá estar embasada em evidências científicas, não ficando adstrita à prescrição isolada pelo nome comercial, devendo ser utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, na redação dada pela Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, cujas definições estão abaixo transcritas:
I - Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
II - Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 4º Para fins do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 5.516, de 1º de junho de 2020, deverão ser observadas as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quanto ao rol de coberturas mínimas e às diretrizes de utilização, bem como aos relacionados à emissão de pareceres técnicos e aos critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 5º Este Decreto estra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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