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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 168, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte da área terra do imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.997, de 25 de novembro de 202, páginas 3 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “k” do art. 5º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, destinada à implantação do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari, a área de terras medindo 2.665,1725 ha, com perímetro 44.106,93 m, pertencente à área rural do Município de Alcinópolis-MS, parte integrante do imóvel denominado Fazenda Continental, registrado na matrícula nº 19.747, do Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Júlia Aparecida Bianchi Peretti e de Jusmari Sebastiana Bianchi, casada com Francisco Parise Filho, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 71/040.576/2022.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput deste artigo corresponde a 2.665,1725 ha, com perímetro 44.106,93 m, a ser desmembrada da matrícula nº 19.747, possuindo a seguinte descrição perimétrica, conforme documentos elaborados pelo Engenheiro Agrimensor Luiz Marcelo Verão da Fonseca (CREA 5585/D-MS, CREDENCIADO INCRA AA7 e ART 1320220125875):


Art. 2º Autoriza-se o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, em seu nome, por via amigável ou judicial, da área de terra de que trata o art. 1º deste Decreto, e contribuir com os procedimentos expropriatório a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da FONTE 0244 e 0254, devendo o valor devido a título de indenização ser depositado em juízo, em razão das restrições de indisponibilidade à margem da matrícula imobiliária citada.

Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2022.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar