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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Desapropriação da área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Desapropriação Administrativa ou Judicial, destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgoto Bruto “Haras”, no Município de Guia Lopes da Laguna-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de 225,00 m², objeto da matrícula nº 5993, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-MS, de propriedade de Heron dos Santos Filho e Rosilene Maranho Genovez dos Santos, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00509/2020-00.

Parágrafo único. Uma área de 225,00 m², matriculada sob nº 5993, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-MS, com a descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste segue com o rumo 22º09’SE e distância de 15,00 m até o M-2; deste, segue com o rumo 73°54'36" SW e distância de 15,00 m até o M-3; deste, segue com o rumo 22º14’04”NW e distância de 15,00 m até o M-4; deste, segue com o rumo 73º42’51”NE e distância de 15,00 m até o M-1, ponto que iniciou esta descrição, tendo confrontações ao Norte com a matrícula 5.993 dela desmembrada; ao Sul com a matrícula 5.993 dela desmembrada; ao Leste com a Rua Duque de Caxias; e ao Oeste com a matrícula 5.993 dela desmembrada.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado