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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 54, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Homologa o Decreto Municipal nº 130/2006, de 4 de setembro de 2006, do Prefeito Municipal de Sete Quedas, que decretou Situação de Emergência na área urbana do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.819, de 28 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e nos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando que um vendaval acompanhado de precipitações hídricas intensas atingiu a área urbana do Município de Sete Quedas às 16h20min do dia 1º de setembro de 2006, provocou danos materiais em vários imóveis, interrupção do sistema de comunicação e do fornecimento de energia elétrica;

Considerando que aproximadamente oitenta por cento dos imóveis atingidos pertencem a munícipes de baixa renda familiar;

Considerando, ainda, a necessidade de urgente solução para os problemas ocorridos;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 176/CEDEC/MS, de 26 de setembro de 2006, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de noventa dias, o Decreto nº 130/2006, de 4 de setembro de 2006, pelo qual o Prefeito Municipal de Sete Quedas decretou Situação de Emergência na área urbana do município comprovadamente afetada por desastre.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2006.

Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Governador, em exercício



DECRETO E Nº 54.rtf