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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 21, DE 14 DE MAIO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.655, de 15 de maio de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem e acesso à Estação Elevatória de Esgoto Tratado (EEET) “Final” no Município de Terenos-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 00.038/2018-00, de propriedade de Carmem Lopes Salomão e seu cônjuge Alfredo Baracati José Salomão, situado no Município de Terenos-MS, com área de 1.305,392 m², objeto da matrícula nº 2.590, do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Terenos-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.305,392 m², localizada na gleba de terras denominada Chácara Perez, determinada por parte dos lotes 17 (dezessete) e 17-A (dezessete-A), da Colônia Velha, Município de Terenos-MS. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-5, segue com azimute de 223º38’41” e distância de 269,734 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute de 299º01’48” e distância de 60,874 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute de 59º21’05” e distância de 4,634 metros até o marco M-8; deste, segue com azimute de 119º01’48” e distância de 55,444 metros até o marco M-9; deste, segue com azimute de 43º38’41” e distância 266.644 metros até o marco M-10; deste, segue com azimute de 133º38’41” e distância de 4,00 metros até o marco M-5, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Ao Norte: entre os marcos M-8 e M-9 com a Chácara Perez - Colônia Velha (remanescente) de propriedade de Alfredo Baracati José Salomão e Carmem Lopes Salomão e entre os marcos M-10 e M-5 com a Chácara Perez - Colônia Velha (desmembrada) de propriedade da Sanesul; Ao Sul: entre os marcos M-6 e M-7 com a Chácara Perez - Colônia Velha (remanescente) de propriedade de Alfredo Baracati José Salomão e Carmem Lopes Salomão; Ao Leste: entre os marcos M-5 e M-6 com a Chácara Perez - Colônia Velha (remanescente) de propriedade de Alfredo Baracati José Salomão e Carmem Lopes Salomão; Ao Oeste: entre os marcos M-7 ao M-10 com a Chácara Perez - Colônia Velha (remanescente) de propriedade de Alfredo Baracati José Salomão e Carmem Lopes Salomão.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de e acesso à Estação Elevatória de Esgoto Tratado (EEET) “Final” no Município de Terenos, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terenos, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado