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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 81, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Declara “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, afetado por desastre, classificado e codificado como Seca - COBRADE 1.4.1.2.0, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e dá outras providencias.

Publicado no Diário Oficial nº 10.570, de 14 de julho de 2021, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto "E" nº 1, de 3 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e na Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de estado de situação de emergência ou estado de calamidade pública,

Considerando a Nota Informativa publicada como resultado da reunião realizada pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), em 27 de maio de 2021, que avaliou as condições de suprimento energético do Sistema Interligado Nacional (SIN), informando que, conforme Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em maio de 2021, não foram observados valores significativos de precipitação, comportamento típico da estação seca, condição que deverá se manter nos próximos meses especialmente nas regiões Sudeste e Centro-Oeste;

Considerando que o Índice Integrado de Seca (IIS) - Brasil, publicado no Boletim de Monitoramento de Secas e Impactos no Brasil, do Centro Nacional de Monitoramento de Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), em maio de 2021, identifica as condições de seca nas categorias de moderada à extrema, de forma predominante entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e que em comparação ao mês de abril observou-se a intensificação das condições de seca principalmente na região central do Estado de Minas Gerais, em grande parte da Região Norte do país, em Mato Grosso do Sul e na porção oeste da Região Nordeste;

Considerando que o Sistema Nacional de Meteorologia (SNM) emitiu Nota Conjunta em 27 de maio de 2021, assinada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAN), com Alerta de Emergência Hídrica associado à escassez de precipitação para a região hidrográfica da Bacia do Rio Paraná, que abrange os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e Distrito Federal, para o período de junho a setembro de 2021;

Considerando a Nota Técnica da Situação Atual e Previsão Hidrometeorológica para a Bacia do Rio Paraná, publicada em 31 de maio de 2021 pelo Centro Nacional de Monitoramento de Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), concluindo que, na atualidade, tanto os índices pluviométricos quanto os Índices Integrados de Seca apontam uma condição de seca que pode ser classificada como “severa” a “excepcional”, tendo em vista que apresenta uma duração de mais de 24 meses, e que a porção alta da Bacia do Rio Paraná enfrenta uma situação de seca hidrológica configurada como a pior desde janeiro de 1981;

Considerando a Resolução ANA nº 77, de 1º de junho de 2021, por meio da qual a Agência Nacional de Águas declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos, na Região Hidrográfica do Paraná;

Considerando que o Índice Integrado de Seca (IIS), publicado no Boletim de Impactos de Origem Hidro-Geo-Climático em Atividades Estratégicas para o Brasil, de 9 de junho de 2021, pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), demonstra que em relação ao Centro-Oeste houve intensificação da seca no norte de Mato Grosso e no sudoeste de Mato Grosso do Sul, e que os cenários do IIS, considerando chuvas 30% abaixo e 30% acima da média, indicam condições de seca moderada à extrema no Bioma Pantanal e em grande parte de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Boletim de Monitoramento Hidrológico da Bacia do Rio Paraguai nº 25/2021, de 25 de junho, emitido pelo Sistema de Alerta Hidrológico (SAH), do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), avaliou que os níveis dos rios para a Região Hidrográfica do Paraguai tendem ao declínio na maioria das estações e que as precipitações previstas para as próximas semanas não serão significativas para a Bacia, sendo que o Rio Paraguai apresentará, conforme modelo preditivo, declínio do nível d’agua na maioria das estações de monitoramento em sua calha;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), que relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado por desastre, classificado e codificado como Seca - COBRADE - 1.4.1.2.0, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR 036/2020), e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Parágrafo único. Autorizam-se os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual a empregar e a destinar seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento de água para consumo humano e para a dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, ficam autorizados, com fundamento nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação deste Decreto, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado