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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 8, DE 18 DE MAIO DE 2015.

Convoca a 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.922, de 19 de maio de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 8.416, de 5 de março de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada nos dias 5 e 6 de agosto de 2015, no Grand Park Hotel, situado na Avenida Afonso Pena, nº 5.282, Chácara Cachoeira, Campo Grande, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).

Art. 2º A 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivos:

I - ampliar e fortalecer os compromissos políticos para a promoção da soberania alimentar, a fim de:

a) garantir a todos e a todas o direito humano à alimentação adequada;

b) assegurar a participação social e a gestão intersetorial no Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), na Política e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN);

II - propiciar o intercâmbio e a troca de experiências entre os participantes;

III - eleger os(as) Delegados(as) que representarão o Estado de Mato Grosso do Sul na 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que será realizada no período de 3 a 6 de novembro de 2015, em Brasília-DF.

Art. 3º A 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul terá como tema geral: “Comida de Verdade no Campo e na Cidade: por Direitos e Soberania Alimentar”, e desenvolverá seus trabalhos a partir dos seguintes Eixos Temáticos:

I - Eixo I - Comida de verdade: avanços e obstáculos para a conquista da alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar;

II - Eixo II - Dinâmicas em curso, escolhas estratégicas e alcances da política pública;

III - Eixo III - Fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º As 9 regiões de Mato Grosso do Sul, quais sejam, a Região do Pantanal, Região Norte, Região do Bolsão, Região Sudoeste, Região da Grande Dourados, Região do Cone Sul, Região Sul-Fronteira, Região Leste e a Região de Campo Grande, deverão realizar Conferências e/ou Reuniões Ampliadas, convocadas por Ato próprio do Executivo local, até o dia 30 de junho de 2015, oportunidade na qual serão discutidos temas de acordo com os 3 Eixos Temáticos e, ao final, serão escolhidos(as) 144 Delegados(as) que participarão da 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 da sociedade civil.

§ 1º Nas regiões onde as Conferências e/ou as Reuniões Ampliadas não forem convocadas e realizadas pelo Executivo local, estas poderão ser convocadas por organizações e por instituições com atuação em Segurança Alimentar e Nutricional, mediante validação e reconhecimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS).

§ 2º Nas Regiões onde houver comunidades indígenas, quilombolas, população negra, população de matriz africana e outras comunidades tradicionais, tais como, pantaneiros, pescadores artesanais, sertanejos, extrativistas e ciganos, uma das vagas da sociedade civil deverá ser preenchida pela representação dessas comunidades, observada a especificação constante do quadro abaixo:

Governo
4
Sociedade Civil Comum
4
Comunidade Indígena
3
Comunidade Quilombola
1
População Negra
2
População de Matriz Africana
1
Povos e Comunidades Tradicionais (Ciganos, Ribeirinhos, Pantaneiros, Pescadores Artesanais, Sertanejos, Extrativistas)
1
Total
16

Art. 5º As vagas para Delegados(as) na Etapa Nacional que, porventura, não forem preenchidas pelos segmentos descritos no quadro do § 2º do art. 4º deste Decreto, tanto governamentais quanto da sociedade civil, ficarão abertas, não podendo ser ocupadas por representação de outro segmento, conforme documento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 6º Na 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul participarão os(as) Delegado(as), referendado(as) nas Conferências e/ou nas Reuniões Ampliadas Regionais.

Parágrafo único. No encerramento da 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, serão escolhidos e referendados, pelo Plenário, os(as) Delegados(as) que irão representar o Estado de Mato Grosso do Sul na 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme proporção indicada no Manual Orientador da Conferência Nacional.

Art. 7º Para organizar a 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, o CONSEA/MS constituirá Comissão Organizadora composta por representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil.

Parágrafo único. O Regulamento, dispondo sobre a organização e o funcionamento, da 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborado pela Comissão Organizadora e aprovado no Plenário do CONSEA/MS.

Art. 8º O apoio técnico e logístico e as despesas para realização da 4ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), e por meio de recursos oriundos de convênios, doações e de outras fontes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho