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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

Decreta “Situação de Emergência” em trecho da Rodovia MS-395, afetada por enxurradas ou inundações bruscas

Publicado no Diário Oficial nº 6.915, de 23 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil,

Considerando que o Município de Brasilândia foi atingido por precipitação pluviométrica de 160 mm, ocorrida às 9 horas do dia 19 de fevereiro de 2007, provocando a inundação do córrego Santa Luzia e causando o rompimento de bueiro celular e suas cabeceiras, localizado na Rodovia MS-395, abrindo vão de 40 metros;

Considerando que Brasilândia dista 54 km de Bataguassu, e devido ao rompimento do bueiro celular o trânsito na Rodovia está interditado, provocando aumento de 190 km no percurso entre os municípios, com a agravante de que no desvio há a necessidade da utilização de balsa para a travessia sobre o Rio Paraná e também 8 km de estrada sem pavimentação asfáltica;

Considerando que a economia de Brasilândia é alicerçada na pecuária, e que o município é fornecedor de matéria-prima a frigoríficos dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e a Rodovia é o seu acesso mais rápido e viável;

Considerando, finalmente, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Ofício nº 045/CEDEC-MS, de 22 de fevereiro de 2007, opinando favoravelmente quanto à decretação da “Situação de Emergência”, conforme Avaliação de Danos,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como “Situação de Emergência”, em decorrência de enxurradas ou inundações bruscas.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada anexo a este Decreto.

Art. 2º Ratifica-se, por intermédio deste Decreto de “Situação de Emergência”, que os atos oficiais de declaração de anormalidade estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de noventa dias, podendo ser prorrogável por até cento e oitenta dias.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



EMERGÊNCIA - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA.doc