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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 21, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Convoca a 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.019, de 6 de outubro de 2015, páginas 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2015, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única
Da Convocação da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos

Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, a ser realizada no período de 9 a 11 de dezembro de 2015, em Campo Grande-MS, sob a Coordenação conjunta da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho de Mato Grosso do Sul (SEDHAST) e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de Mato Grosso do Sul (CEDHU-MS).

Art. 2º A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos desenvolverá seus trabalhos a partir do tema: Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia, Justiça e Igualdade.

Art. 3º A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos tem por objetivo:

I - reafirmar e ampliar o compromisso do Estado de Mato Grosso do Sul com as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos e de promoção da igualdade;

II - reafirmar a indivisibilidade, universalidade e interdependência dos direitos humanos e promover a integração dos direitos econômicos, sociais e culturais;

III - fortalecer a participação social na construção, implementação e no monitoramento das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos, como fatores essenciais à democracia plena e ao desenvolvimento com justiça social em Mato Grosso do Sul;

IV - propor estratégias e mecanismos de enfrentamento à violência institucional, especialmente contra a população em situação de rua;

V - discutir e propor ações amplas de educação em direitos humanos;

VI - articular o Sistema Nacional de Direitos Humanos, com vistas a sua institucionalização, para implementação da terceira versão do Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3);

VII - discutir e propor estratégias de enfrentamento à violência contra grupos sociais vulneráveis, em especial contra o extermínio da juventude negra;

VIII - discutir o cenário de comunicação no Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de afirmar os direitos à liberdade de expressão e à comunicação, garantindo o pleno exercício das atividades dos comunicadores;

IX - discutir e propor ações de promoção dos direitos humanos nos meios de comunicação e mobilizar a sociedade e as diversas mídias para a promoção das políticas de direitos humanos;

X - discutir e propor estratégias sobre desenvolvimento com garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas e grupos sociais vulneráveis, do campo e da cidade;

XI - discutir e propor ações para o fortalecimento das políticas públicas no âmbito municipal e estadual, bem como para a articulação entre os Poderes Públicos, em todos os níveis, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de direitos humanos;

XII - discutir a memória, verdade, justiça e reparação dos crimes da escravidão, contra povos indígenas, da ditadura e da democracia;

XIII - avaliar e atualizar o Plano Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS

Art. 4º A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos terá os seguintes eixos orientadores:

I - Eixo I - Afirmação e fortalecimento da democracia;

a) Subeixo I: Participação política;

b) Subeixo II: Controle social das políticas públicas de direitos humanos;

c) Subeixo III: Liberdade de expressão e direito à comunicação;

d) Subeixo IV: Educação em direitos humanos;

e) Subeixo V: Pacto federativo e responsabilidades institucionais;

II - Eixo II - Garantia e universalização de direitos:

a) Subeixo I: Sistema Nacional de Direitos Humanos para implementação da terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3);

b) Subeixo II: Enfrentamento da violência motivada por diferenças de gênero, raça ou etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero e situação de vulnerabilidade;

c) Subeixo III: Enfrentamento ao extermínio da juventude negra;

d) Subeixo IV: Enfrentamento à criminalização dos movimentos sociais e defesa dos direitos dos defensores de direitos humanos;

e) Subeixo V: Memória, verdade e justiça;

III - Eixo III - Promoção e consolidação da igualdade:

a) Subeixo I: Desenvolvimento e direitos humanos;

b) Subeixo II: Compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas e promoção da igualdade;

c) Subeixo III: Promoção dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais;

d) Subeixo IV: Estratégicas de mobilização e promoção dos direitos humanos.

Parágrafo único. As discussões dos eixos e dos subeixos poderão ser feitas por meio de palestras, painéis, oficinas, grupos de trabalho e debates.

Art. 5º As discussões dos eixos e dos subeixos da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos deverão observar as dimensões étnico-racial, de gênero, geracional e de orientação sexual.

Art. 6º A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos deverá propiciar a participação ampla e democrática de diversos segmentos da sociedade sul-mato-grossense, e seu relatório final deverá refletir tal diversidade.
CAPÍTULO III
DAS CONFERÊNCIAS LIVRES, DAS MUNICIPAIS E REGIONAIS

Art. 7º A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos será composta por conferências municipais.

§ 1º É facultada a realização de conferências regionais e livres.

§ 2º A não realização de etapas municipais e regionais não inviabiliza a realização da etapa estadual.
Seção I
Das Conferências Livres

Art. 8º As Conferências Livres têm caráter mobilizador e propositivo, podendo ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, e organizadas em torno de recortes temáticos.

Art. 9º As Conferências Livres poderão ser organizadas por entidades públicas e privadas, por entidades da sociedade civil e por movimentos sociais, mediante cadastramento efetuado perante a Comissão Organizadora Estadual, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização da pretendida conferência livre, respeitadas as seguintes regras:

I - a Conferência Livre deverá contar com mais de 7 (sete) entidades e/ou outras organizações, cujas propostas serão encaminhadas para a Comissão Organizadora Estadual, devendo conter lista de participantes, com nome e número do documento de identificação de cada inscrito;

II - as Conferências Livres, realizadas por povos e por comunidades tradicionais, deverão:

a) contar com, no mínimo, 20 (vinte) pessoas;

b) comprovar a sua realização de acordo com o art. 12 da Resolução nº 2, de 2015, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

III - a cada 20 (vinte) participantes da Conferência Livre é facultado a indicação de 1 (um) delegado ou delegada para a 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

Art. 10. As Conferências Livres serão convalidadas após o envio de relatório à Comissão Organizadora Estadual, por meio do endereço eletrônico cedhu.ms@gmail.com, contendo as seguintes informações:

I - apresentação e registro (atas, fotos, listas de presença, etc.);

II - período de realização, propostas e moções de caráter nacional;

III - número e perfil dos participantes (gênero, raça, orientação sexual, identidade de gênero, religião, idade e especificação da personalidade jurídica: entidade, organização ou órgão).

Art. 11. A Conferência Estadual reservará 10% (dez por cento) das vagas de delegados (as) para Conferência Nacional aos(as) delegados(as) eleitos nas Conferências Livres.

Seção II
Das Conferências Municipais e Regionais

Art. 12. As Conferências Municipais serão realizadas por iniciativa dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios.

§ 1º Após a publicação deste Decreto, sugere-se que os municípios convoquem as Conferências Municipais no prazo de 30 dias.

§ 2º No caso de o município não convocar sua Conferência e/ou não instalar a sua Comissão Organizadora Municipal, no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, representantes das organizações da sociedade civil, vinculadas à pauta dos direitos humanos e do Conselho Municipal de Direitos Humanos, quando houver, poderão se organizar em um coletivo, a fim de instalar a Comissão Organizadora unificada e promover a convocação para a realização da Conferência Municipal.

Art. 13. Será constituída a Comissão Organizadora Municipal com a finalidade de organizar e de realizar a Conferência Municipal, com as seguintes competências:

I - coordenar e promover a realização da Conferência Municipal;

II - realizar o planejamento da Conferência Municipal;

III - mobilizar a sociedade civil e os órgãos públicos para participarem da Conferência Municipal;

IV - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Conferência Municipal;

V - aprovar a programação da Conferência Municipal;

VI - produzir o relatório final e a avaliação da Conferência Municipal;

VII - providenciar a publicação do relatório final da Conferência Municipal, cadastrando as propostas e os seus respectivos delegados e delegadas perante os organizadores da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

Art. 14. As Conferências Regionais são equivalentes às Municipais, nas quais há um agrupamento de dois ou mais municípios de uma mesma região do Estado, para a realização de debates, deliberação de propostas e eleição de delegados e delegadas para a Etapa Estadual.

Parágrafo único. A decisão sobre a realização de Conferências Regionais, bem como sobre a sua regulamentação ficará a cargo da Comissão Organizadora Estadual.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL

Art. 15. Fica constituída a Comissão Organizadora Estadual, responsável por organizar e acompanhar a 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Compete à Comissão Organizadora Estadual:

I - coordenar e promover a realização da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos e das conferências regionais, se for o caso;

II - realizar o planejamento de organização da 6ª Conferência Estadual;

III - fomentar e orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Municipais;

IV - mobilizar a sociedade civil e os órgãos públicos, a fim de que se organizem para participar das conferências;

V - coordenar e disciplinar a realização das conferências regionais, quando for o caso;

VI - realizar a sistematização das propostas das Conferências Municipais, Regionais e das Livres, ocorridas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da 6ª Conferência Estadual;

VIII - aprovar a programação da 6ª Conferência Estadual;

IX - produzir o relatório final e a avaliação da 6ª Conferência Estadual;

X - providenciar a publicação do relatório final da 6ª Conferência Estadual, cadastrando as propostas, as moções e os seus respectivos delegados e delegadas perante a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), pelo endereço eletrônico 12conferenciadh@sdh.gov.br;

XI - deliberar, com orientação da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes à 6ª Conferência Estadual ou às etapas regionais, se for o caso, que não estejam previstas neste Decreto.

Art. 16. A 6ª Conferência Estadual elegerá delegados e delegadas para a 12ª Conferência Nacional, na proporção definida no Anexo do Regulamento Nacional, constante da Resolução nº 2, de 2015, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

Art. 17. Os relatórios da 6ª Conferência Estadual serão elaborados em conformidade com o temário da 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, e levará em consideração as contribuições das Conferências Municipais e ou Regionais.

Art. 18. A Comissão Organizadora Estadual da 6ª Conferência Estadual deverá consolidar e encaminhar os respectivos relatórios, contendo propostas e moções de caráter estadual, até 30 de janeiro de 2016, para o endereço eletrônico 12conferenciadh@sdh.gov.br, respeitando-se as diretrizes do Regulamento Nacional da 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos.

Art. 19. A Comissão Organizadora Estadual será composta por:

I - seis representantes da Secretaria de Direitos Humanos;

II - seis membros do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, sendo:

a) três representantes da sociedade civil;

b) três representantes do Poder Público.

Parágrafo único. A coordenação da Comissão Organizadora Estadual será exercida, conjuntamente, pela SEDHAST e pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 20. Poderão ser constituídas subcomissões, para auxiliar a Comissão Organizadora Estadual, integradas por representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Seção Única
Das Atribuições da Comissão Organizadora Estadual e das Subcomissões

Art. 21. À Comissão Organizadora Estadual da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, compete:

I - organizar, acompanhar e avaliar a realização da 6ª Conferência Estadual de Direitos Humanos;

II - coordenar as subcomissões mencionadas no art. 20 deste Decreto;

III - indicar os integrantes das subcomissões e, sempre que houver necessidade, ampliar a composição das subcomissões;

IV - definir a metodologia de elaboração dos documentos de discussão e do relatório final da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

V - definir o formato das atividades da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, bem com o critério para participação dos convidados, dos expositores nacionais e internacionais dos temas a serem discutidos;

VI - indicar a logística necessária à realização da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

VII - apreciar o relatório final da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

VIII - solicitar apoio de pessoal aos órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de Ministérios integrantes do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), em caráter temporário ou permanente, no exercício de suas atribuições;

IX - providenciar a divulgação do Regulamento da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

X - elaborar e divulgar o Regulamento da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

XI - monitorar o andamento da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, bem como receber o relatório final produzido pelas Comissões Organizadoras Municipais;

XII - acompanhar a elaboração da prestação de contas da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 22. A 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos será realizada nos seguintes prazos:

I - as Conferências Municipais, Regionais e Livres dos Direitos Humanos: até novembro de 2015;

II - a 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos: no período de 9 a 11 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. As Conferências de Direitos Humanos, especificadas neste artigo, deverão assegurar as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Art. 23. Os relatórios aprovados na 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos deverão ser cadastrados na SDH/PR, por meio do endereço eletrônico 12conferenciadh@sdh.gov.br, pelas respectivas Comissões Organizadoras, até 10 (dez) dias após a realização de cada Conferência.

Art. 24. O conjunto de delegados e de delegadas, participantes da 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos eleitos na 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, bem como dos indicados pelas conferências municipais deve resultar na seguinte composição:

I - segmento de órgãos públicos: 40%;

II - segmento da sociedade civil: 60%.

Art. 25. Dentre os delegados e as delegadas, representantes dos órgãos públicos, é necessário que sejam contemplados representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 26. As despesas com a realização da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos correrão à conta de recursos:

I - próprios da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; ou

II - oriundos de convênios, doações e outras fontes.

Art. 27. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Organizadora Estadual da 6ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho