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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 9, DE 5 DE MARÇO DE 2018.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Corguinho-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Chuvas Intensas” - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.608, de 6 de março de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a intensa precipitação pluviométrica registrada na cidade de Corguinho, no decorrer do mês de fevereiro de 2018, causou diversos danos públicos e privados, em sua grande maioria na área rural, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que a contabilização dos danos, ainda, encontra-se em processamento, havendo crescente registro da necessidade de auxílio e da identificação de danos;

Considerando que, em virtude do prolongado período de chuvas, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretou “Situação de Emergência”, principalmente em partes da área rural, cujas estradas, por estarem intransitáveis, não oferecem condições ao transporte escolar e inviabilizam o cumprimento do calendário inicial das aulas letivas do ano de 2018, visto que as intensas precipitações pluviométricas provocaram a destruição e a danificação de obras de artes, pontes, estradas e bueiros;

Considerando que o Município afetado possui sua economia baseada na agropecuária, atividade que enfrenta graves impedimentos quanto ao seu regular exercício, principalmente no que tange aos seus procedimentos básicos, quais sejam, trato com a terra, escoamento de safra, comercialização do leite, abate de bovinos, entre outros;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Cedec), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Corguinho-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como chuvas intensas - 1.3.2.1.4, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Cedec), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para auxiliar na realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Cedec).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governadora do Estado