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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 7, DE 27 DE ABRIL DE 2011.

Convoca a III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.937, de 28 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto de 1º de dezembro de 2010, da Presidência da República,

Considerando que a Presidência da República, por meio do Decreto de 1º de dezembro de 2010, convocou a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica convocada a III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada nos dias 17 e 18 de agosto de 2011, em Campo Grande, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 2º A III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivos:

I - elaborar propostas para construção da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul, na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);

II - subsidiar, por meio de propostas, a Política e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sob a ótica do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);

III - propiciar o intercâmbio e a troca de experiências entre os participantes;

IV - eleger os delegados que representarão o Estado de Mato Grosso do Sul na IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional que será realizada no período de 7 a 10 de novembro de 2011, em Salvador, Bahia.

Art. 3º A III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul terá como tema geral: Alimentação Adequada e Saudável: Direito de Todos e desenvolverá seus trabalhos a partir dos seguintes Eixos Temáticos:

I - Eixo I - Avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e à soberania alimentar;

II - Eixo II - Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Eixo III - Sistema e Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º Os 78 municípios do Estado de Mato Grosso do Sul deverão realizar Reuniões Ampliadas convocadas por ato do Poder Executivo local, até 31 de julho de 2011, quando serão discutidos temas de acordo com os três Eixos Temáticos e, ao final serão escolhidos três delegados que participarão da III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo:

I - um representante do Poder Público;

II - dois representantes da sociedade civil.

§ 1º Quando o município não convocar e não realizar as Reuniões Ampliadas pelo Executivo local, estas poderão ser convocadas por organizações e instituições com atuação em segurança alimentar e nutricional, mediante validação e reconhecimento do Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS).

§ 2º Nos municípios que possuem comunidades indígenas, quilombolas, população negra, comunidades de terreiro, e outras comunidades, quais sejam, pantaneiros, pescadores artesanais, sertanejos ou extrativistas, uma das vagas da sociedade civil deverá ser preenchida pela representação dessas comunidades.

§ 3º Não havendo representatividade nos municípios, das comunidades de que trata o § 2º deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN-MS) indicará representantes da comunidade indígena, bem como o Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE/MS) indicará representantes da comunidade quilombola e da população negra local.

Art. 5º Na III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul participarão os Delegados referendados nas Reuniões Ampliadas Municipais e os Conselheiros do CONSEA-MS, considerados natos.

Parágrafo único. No final da III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul serão escolhidos e referendados pelo plenário os delegados que participarão da IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, representando o Estado, conforme proporção indicada pelo Manual Orientador, do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º Para organizar a III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, o CONSEA-MS constituirá Comissão Organizadora composta por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O Regimento Interno dispondo sobre a organização e funcionamento da III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborado pela Comissão Organizadora e aprovado no Plenário do CONSEA-MS.

Art. 7º O apoio técnico e logístico, bem como as despesas para realização da III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, e por meio de recursos oriundos de convênios, doações e outras fontes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social



DECRETO E Nº 7 conferência.doc