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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 60, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.511, de 10 de outubro de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, para passagem e acesso ao Emissário Final de Esgoto Tratado da ETE de Aparecida do Taboado/MS, a área de 796,644 m², objeto da matrícula imobiliária nº 5.539, do RGI de Aparecida do Taboado/MS, de propriedade de Luiz Carlos Garcia de Oliveira e sua mulher Maria Lidia Ferraz Garcia, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00672/2017-00.

Parágrafo único. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: partindo do marco M-4, deste, segue com rumo de 42º55'00"NW e distância de 201,00 metros até o marco M-5; deste, segue com rumo de 80º18'00"SE e distância de 6,588 metros até o marco M-9; deste, segue com rumo de 42º55'00"SE e distância de 197,322 metros até o marco M-10; deste, segue com rumo de 68º21'00"SW e distância de 4,292 metros até o marco M-4, ponto que deu início a esta descrição. Ao Norte: entre os marcos M-9 e M-10 com a propriedade de Luiz Carlos Garcia de Oliveira e Maria Lidia Ferraz Garcia; Ao Sul: entre os marcos M-4 e M-5 com a propriedade de Hirosi Otani; Ao Leste: entre os marcos M-10 e M-4 com a propriedade do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação (SIMTED); Ao Oeste: entre os marcos M-5 e M-9 com a propriedade de Luiz Carlos Garcia de Oliveira e Maria Lidia Ferraz Garcia.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa, para atender à ampliação do sistema de esgotamento sanitário na cidade de Aparecida do Taboado/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel, atingido pelo ônus, limitarão o seu uso e o seu gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado