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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 68, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Japorã-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

Publicado no Diário Oficial nº 9.247, de 13 de setembro de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a intensa precipitação pluviométrica registrada no Município de Japorã-MS, nos últimos meses, atingiu índices elevados e bem acima da média do esperado para o referido período, afetando partes das áreas urbana e rural, o que causou diversos danos públicos e privados, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando os dados constantes dos boletins meteorológicos que alertam sobre precipitação pluviométrica com Aviso de Chuvas Intensas, Grau de severidade, Perigo Potencial, do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), repassados ao Município pela Defesa Civil Estadual por meio de boletins informativos;

Considerando que houve enorme danificação de ruas, avenidas e de redes de drenagem de águas pluviais na área urbana, bem como destruição de bueiros, de estradas vicinais e de rodovias estaduais e municipais de parte da área rural do Município;

Considerando que o evento danoso, além de causar prejuízos econômicos e sociais, paralisação das aulas nas Redes Municipal e Estadual de Ensino, suspensão dos atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito de Jacareí, Aldeia Porto Lindo e Projeto de Assentamento Tagros, comprometeu o escoamento da produção leiteira dos pequenos produtores rurais, bem como da safra agrícola, em especial de milho, mandioca e de hortifrutigranjeiros;

Considerando, ainda, a necessidade de restabelecer a ordem pública e a paz social com extrema urgência, visando a amenizar os danos e os prejuízos por ora acumulados;

Considerando que o parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Japorã-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, IN/MI 01/2012, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - entrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado