(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 41, DE 18 DE MAIO DE 2006.

Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência do Colapso do Sistema Penitenciário.

Publicado no Diário Oficial nº 6.731, de 19 de maio de 2006.
Republicado no Diário Oficial nº 6.738, e 30 de maio de 2006.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e nos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual nº 8.620, de 16 de 16 de 1996,

Considerando que o sistema penitenciário possui capacidade para abrigar 3.737 (três mil, setecentos e trinta e sete) detentos e abriga 8.266 (oito mil duzentos e sessenta e seis), somando-se a isso os 1.696 (mil seiscentos e noventa e seis) detentos, alojados nas Delegacias do Estado, resultando na superlotação com excesso de 6.225 (seis mil duzentos e vinte e cinco) detentos, o que demonstra total desacordo com os artigos 87 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

Considerando que, em decorrência da carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, o atual quadro do setor se encontra em colapso, pois está excedendo a condição suportável de manutenção da segurança, higiene e saúde;

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei Estadual nº 11, de 1º de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Justiça e o Decreto Estadual nº 26, de 1º de janeiro de 1979, que aprova a Estrutura Básica do Departamento do Sistema Penitenciário, alterado pela Lei Estadual nº 2.723, de 27 de novembro de 2003;

Considerando que consta no banco de dados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança a existência de mais de 40.000 (quarenta mil) mandados de prisão expedidos pelo Estado e por outras Unidades da Federação aguardando pelo seu cumprimento;

Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul houve ações efetivas de Políticas Públicas na área da Defesa Social, resultando, no aumento, do número de prisões, não tendo havido a devida estruturação adequada do Sistema Penitenciário;

Considerando que, apesar dos investimentos aplicados e mesmo com a conclusão dos novos presídios que estão sendo construídos no Estado, a demanda de vagas ficará aquém das necessidades em mais de 100%;

Considerando que a maioria das unidades prisionais do Estado, se encontra em situação de insalubridade e superpopulação, inclusive com vários detentos dormindo no chão, sem as mínimas condições de habitabilidade;

Considerando que a Lei Federal nº 9.614, de 5 de março de 1998, Lei do Abate, dificultou a ação dos traficantes na utilização de aeronaves, como conseqüência trouxe aumento do volume de prisões por tráfico de drogas em rodovias do Estado que, em virtude de sua localização geográfica, possui extensa fronteira seca com outros países;

Considerando que a rebelião provocada pelos presidiários nos dias 14, 15 e 16 de maio de 2006, atingiu especificamente os Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas, onde ocorreram depredação e danificação da estrutura física e bens materiais dos presídios, provocando o agravamento das condições do Sistema Prisional;

Considerando que em conseqüência da rebelião, o trabalho de caráter educativo e de condição da dignidade humana, que atendia 70% (setenta por cento) da população carcerária nos dois maiores estabelecimentos penais do Estado (Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande e a PHAC de Dourados), a capacidade laborativa nessas Unidades ficou totalmente prejudicada em razão da total destruição das oficinas (de costura, marcenaria, gráfica, e outros);

Considerando o colapso do Sistema Penitenciário no Estado, e a premente necessidade de estabelecer a normalidade do Sistema Prisional do Estado, visando a promover a segurança da população carcerária e a do Corpo de Segurança;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 128/CEDEC/MS, de 18 de maio de 2006, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada pelo prazo de noventa dias, a existência anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, por colapso do Sistema Penitenciário, em todo o Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada anexos a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos componentes da administração estadual direta e indireta ficam autorizados a prestar apoio suplementar visando ao pleno restabelecimento do Sistema Prisional do Estado, mediante prévia articulação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 41 - REPUBLICAÇÃO.rtf