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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 13, DE 3 DE AGOSTO DE 2015.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.976, de 4 de agosto de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem de coletor tronco de esgotamento sanitário da Margem Esquerda do Córrego Olho d´água pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo 01089/2013-00, de propriedade de Vagner Vasconcelos Pinheiro, localizada no Município de Dourados-MS, objeto da matrícula 49.140, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS.

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-29, de coordenadas N 7537518,905m e E 732337,887m, situado na divisa da Área Remanescente do Quinhão nº 01, da Fazenda Jatey, com a Chácara 97; Deste, segue confrontando com a Área Remanescente do Quinhão 01, da Fazenda Jatey, com os seguintes azimutes e distâncias: 138°44´03” e 2,23m até o vértice M-30, de coordenadas N 7537517.226m e E 732339.361m; 138°37´06” e 107,75m até o vértice M-31, de coordenadas N 7537400,627m e E 732370,867m; 161°26´46” e 513,36m até o vértice M-32, de coordenadas N 7536949,717m e E 732573,936; situado na divisa da Área Remanescente do Quinhão 01, da Fazenda Jatey com Terras de Renato Licht Martins; deste, segue confrontando com Terras de Renato Licht Martins, com o seguinte azimute e distância: 269°21´03” e 4,20m até o vértice M-51, de coordenadas N 7536949,669m e E 732569,733m, situado na divisa da Área Remanescente do Quinhão 01, da Fazenda Jatey com Terras de Renato Licht Martins; deste, segue confrontando com Área Remanescente do Quinhão 01, da Fazenda Jatey, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°27´34” e 510,95m até o vértice M-52, de coordenadas N 7537434,109m e E 732407,260m; 318°37´06” e 107,22m até o vértice M-53, de coordenadas N 7537514,562m e E 732336,376m; 319°03´56” e 1,78m até o vértice M-54, de coordenadas N 7537515,908m e E 732335,209m; situado na divisa da Área Remanescente do Quinhão 01, da Fazenda Jatey com a Chácara 97; Deste, segue atravessando o coletor com o seguinte azimute e distância 41°48´25” e 4,01m até o vértice M-29, de coordenadas N 7537518,905m e E 732337,887m, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme memorial descritivo de servidão de passagem elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Josimar França da Silva (CREA: 13.835/D - MS).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do coletor tronco de esgotamento sanitário, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado