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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Declara “Situação de Emergência” em partes da área rural do Município de Deodápolis-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Erosão Continental – Boçoroca – COBRADE - 1.1.4.3.3”, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.054, de 19 de dezembr de 2019, páginas 20 e 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando às fortes chuvas decorrentes das últimas precipitações pluviométricas que atingiram Deodápolis-MS, desde o início do mês de outubro, perdurando até a presente data, o que causa diversos danos ao setor público e ao privado, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que a Rodovia Municipal Travessão da 17ª Linha no Distrito de Vila União, Município de Deodápolis-MS, e a Rodovia Municipal 12ª Linha Nascente tiveram trechos atingidos pelo Desastre COBRADE 1.1.4.3.3 (Boçorocas), fenômeno atípico que veio provocar a formação de uma voçoroca de 1,5 km de comprimento entre os Km 01 e 02 da Rodovia Travessão da 17ª Linha Poente, e uma Voçoroca de 80 m de largura na Rodovia Municipal 12ª Linha Nascente, sendo que o desastre provocou a queda de barrancos das propriedades existentes nas margens do Travessão da 17ª Linha, e danos em propriedades e em uma reserva nativa, existentes nas margens da 12ª Linha Nascente, além de causar prejuízos aos transportes locais;

Considerando que os danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados;

Considerando que o Chefe do Poder Executivo decretou situação de emergência, em virtude dos danos e dos prejuízos sofridos pelo Município em decorrências das fortes chuvas, cujas estradas, por estarem intransitáveis, trazem prejuízo ao transporte dos insumos agrícolas e ao escoamento de produtos da agricultura familiar, de um modo geral;

Considerando que o Município atingido possui economia baseada na agropecuária, atividade que enfrenta graves entraves quanto ao seu regular exercício, principalmente no que tange aos seus procedimentos básicos, quais sejam, trato com a terra, comercialização do leite, abate de bovinos, entre outros, em decorrência dos danos sofridos em suas estradas vicinais, prejudicando o trânsito da comunidade;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes da área rural do Município de Deodápolis-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Erosão Continental – Boçoroca – COBRADE - 1.1.4.3.3”, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (IN/MI 02/2016), e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar o trabalho de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionados à reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado