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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 176, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 86 e 87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “e”, “g” e “h” do art. 5º, no art. 6º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, destinada à ampliação do Centro de Reservação “Creche” do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de Ponta Porã-MS, no Município de Ponta Porã-MS, o imóvel urbano medindo 1.800,00 m², bem como as suas benfeitorias, registrado na matrícula nº 61.767 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, cuja propriedade dominial se encontra em nome de Lar de Confraternização “O Bom Samaritano”, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00960/2022-00.

Parágrafo único. O imóvel urbano de 1.800,00 m², a ser desapropriado conforme o caput deste, tem a seguinte descrição: “determinado por “L-4” da Quadra nº 48 (quarenta e oito), localizado no centro de Ponta Porã-MS, medindo 20,00 x 90,00 m., situado no lado ímpar da Rua Deputado Aral Moreira, distante 50,00 m. da Rua General Osório, lado esquerdo para quem olha o terreno de frente, face oeste, proveniente do desmembramento do lote “L-3”, possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte: com parte do lote E, medindo 20,00 m.; ao sul: com a Rua Deputado Aral Moreira, medindo 20,00 m.; a leste: com o lote “L-5”, medindo 90,00 m.; e, ao oeste: com os lotes A e B, medindo 90,00 m.”.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul), a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em seu próprio nome, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado