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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.784, de 21 de novembro de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem do coletor tronco no Município de Antônio João-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 00765/2018-00, de propriedade de Reinaldo Oliveira dos Santos, Marlei da Silva Neco Oliveira dos Santos, Juarez Oliveira dos Santos e de Renata Santos Fuchs, situada no Município de Antônio João-MS, com área de 215,76 m², objeto da matrícula nº 43.959, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 215,76 m², parte de uma área com a superfície de 2,9357 ha, no imóvel rural denominado “Fazenda Cabeceira do Bugre - Fração A”, situada no Município de Antônio João. Descrição Perimétrica: Partindo do marco M-5, deste segue com azimute 12º6'5" e distância de 4,00 metros até o marco M-6; deste, segue azimute 64º56'44" e distância de 53,94 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute 12º14'41" e distância de 4,00 metros até o marco M-8; deste, segue com azimute 64º56'44" e distância de 53,93 metros até o marco M-5, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte: com Área Remanescente - matrícula 43.959; Sul: com Área Remanescente - matrícula 43.959; Leste: com Terras Fazenda Cabeceira do Bugre-Fração B (Prefeitura Municipal de Antônio João), Oeste: com terras de Paulo Cezar Gomes.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do coletor tronco no Município de Antônio João-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o coletor tronco.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado