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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.809, de 28 de dezembro de 2018, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem para Emissário de Esgoto Tratado em Anaurilândia/MS, a área de terra descrita no parágrafo único, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 00870/2018-00, de propriedade de José Stabile e Aparecida Cruz Stabile, situada no Município de Anaurilândia-MS, com área de 2.766,785m², parte de área de terras, objeto da matrícula nº 695, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anaurilândia-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 2.766,785 m², Largura média da faixa de servidão: 6,00 m, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 276º06’35” e distância de 7,458 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 329º40'06" e distância de 170,194 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 61º19'53" e distância de 70,371 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 337º07'06" e distância de 34,152 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute 342º39'04" e distância de 64,641 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute 341º43'25" e distância de 62,882 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute 339º16'06" e distância de 58,055 metros até o marco M-8; deste, segue com azimute 78º56'51" e distância de 6,087 metros até o marco M-9; deste, segue com azimute 159º16'06" e distância de 57,160 metros até o marco M-10; deste, segue com azimute 161º43'25" e distância de 63,059 metros até o marco M-11; deste, segue com azimute 162º39'04" e distância de 64,399 metros até o marco M-12; deste, segue com azimute 157º07'06" e distância de 39,617 metros até o marco M-13; deste, segue com azimute 241º19'53" e distância de 69,617metros até o marco M-14, deste, segue com azimute 149º19'53" e distância de 168,448 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da rede de passagem para Emissário de Esgoto Tratado em Anaurilândia-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de água.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anaurilândia-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado