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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.306, de 14 de dezembro de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública uma área medindo 399,486 m², para fins de constituição de servidão administrativa para implantação, ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da cidade de Dourados-MS, em parte do imóvel objeto da matrícula nº 14.895, do Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Jesus de Oliveira e sua mulher, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00875/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, de coordenadas E 723.583,468 m, e N 7.538.445,480 m; deste, segue com rumo de 87º41’32” e distância de 99, 86 m, confrontando neste trecho com Área Desmembrada da Chácara 18, até o vértice M-02; deste, segue com rumo de 2º18’28”SW e distância de 4,00 m, confrontando neste trecho com o prolongamento da Rua Barão do Rio Branco, até o vértice M-03; deste, segue com rumo de 87º41’32”NW e distância de 99,88 m, confrontando neste trecho com Área Desmembrada da Chácara 18, até o vértice M-04; deste, segue com rumo de 2º37’00”NE e distância de 4,00 m, confrontando neste trecho com Área Desmembrada da Chácara 18, até o vértice M-01, de onde teve início de descrição desse perímetro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para implantação, ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da cidade de Dourados-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Depois de formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado