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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 75, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.262, de 4 de outubro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí/MS, com extensão de área de 2.139,96 m², objeto da matrícula imobiliária nº 23.485, do RGI de Naviraí-MS, de propriedade de Wanchope Participações S.A, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00544/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, de coordenadas E=785.384,531 e N=7.440.520,940; deste, segue com azimute de 133º43'34", por uma distância de 4,01 m, confrontando com a Rodovia BR-163/MS, até o ponto M-02, de coordenadas E=785.387,432 e N=7.440.518,165; deste, segue com azimute de 218º59'44", por uma distância de 4,84 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-03, de coordenadas E=785.384,386 e N=7.440.514,403; deste, segue com azimute de 195º56'43", por uma distância de 51,52 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-04, de coordenadas E=785.370,233 e N=7.440.464,869; deste, segue com azimute de 204º31'07", por uma distância de 42,57 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-05, de coordenadas E=785.352,566 e N=7.440.426,136; deste, segue com azimute de 218º28'25", por uma distância de 60,35 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-06, de coordenadas E=785.315,017 e N=7.440.378,885; deste, segue com azimute de 233º35'26", por uma distância de 79,28 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-07, de coordenadas E=785.251,209 e N=7.440.331,826; deste, segue com azimute de 260º04'47", por uma distância de 96,72 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-08, de coordenadas E=785.155,933 e N=7.440.315,163; deste, segue com azimute de 247º47'28", por uma distância de 71,31 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-09, de coordenadas E=785.089,918 e N=7.440.288,211; deste, segue com azimute de 227º45'08", por uma distância de 42,62 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-10, de coordenadas E=785.058,365 e N=7.440.259,553; deste, segue com azimute de 233º28'14", por uma distância de 86,21 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-11, de coordenadas E=784.989,092 e N=7.440.208,238; deste, segue com azimute de 326º13'03", por uma distância de 4,00 m, confrontando com o Córrego Touro, até o ponto M-12, de coordenadas E=784.986,865 e N=7.440.211,567; deste, segue com azimute de 53º28'14", por uma distância de 85,82 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-13, de coordenadas E=785.055,824 e N=7.440.262,648; deste, segue com azimute de 47º45'08", por uma distância de 43,13 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-14, de coordenadas E=785.087,752 e N=7.440.291,647; deste, segue com azimute de 67º47'28", por uma distância de 72,44 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-15, de coordenadas E=785.154,820 e N=7.440.319,029; deste, segue com azimute de 80º04'47", por uma distância de 96,21 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-16, de coordenadas E=785.249,593 e N=7.440.335,604; deste, segue com azimute de 53º35'26", por uma distância de 77,81 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-17, de coordenadas E=785.312,216 e N=7.440.381,790; deste, segue com azimute de 38º28'25", por uma distância de 59,33 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-18, de coordenadas E=785.349,130 e N=7.440.428,241; deste, segue com azimute de 24º31'07", por uma distância de 41,78 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-19, de coordenadas E=785.366,469 e N=7.440.466,256; deste, segue com azimute de 15º56'43", por uma distância de 52,03 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-20, de coordenadas E=785.380,764 e N=7.440.516,286; deste, segue com azimute de 38º59'44", por uma distância de 5,99 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado