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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 120, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Cria Grupo Trabalho Executivo para elaborar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.226, de 14 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Governo Federal, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR;

Considerando os dados da desigualdade racial existente neste Estado e a necessidade de formulação sistemática de um conjunto de ações que beneficiem as populações historicamente discriminadas no Brasil,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criado Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso do Sul e acompanhar a sua execução.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º será composto por quatorze membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três da Secretaria de Estado de Governo, sendo um da Coordenadoria de Políticas para Promoção da Igualdade Racial;

II - um da Secretaria de Estado de Educação;

III - um da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

IV - um da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

V - um da Secretaria de Estado de Cultura;

VI - um da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VIII - um da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

IX - um do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais;

X - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

XI - um da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul;

XII - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

Art. 3° As atividades do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, constituindo-se em relevantes para o serviço público, devendo seus componentes comparecer às reuniões de trabalho convocadas pela coordenação.

Art. 4° O Grupo apresentará ao Governador a proposta do Plano Estadual a que se refere o art. 1°, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 5° O Grupo será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, ou por outro órgão que a suceda.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



DECRETO E Nº 120.rtf