(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 65, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara “Situação de Emergência” em partes da área urbana do Município de Porto Murtinho-MS, afetado por desastre, classificado e codificado como “Erosão de Margem Fluvial” – COBRADE 1.1.4.2.0, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.031, de 19 de novembro de 2019, páginas 40 e 41.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando as erosões ocorridas no dia 28 de outubro de 2019, com ação na margem esquerda do Rio Paraguai, precisamente na parte contínua à estrutura do dique de proteção contra cheias;

Considerando que se trata de desastre de evento gradual, caracterizado por contínua ação prejudicial à estrutura atingida, e que o local do sinistro fica ao lado da estação flutuante de captação de águas da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a qual, em virtude da movimentação de terra, terá que ser remanejada para outro local do Rio;

Considerando que, com a chegada do período das maiores precipitações pluviométricas, pode haver o agravamento da situação, o que pode colocar em risco toda a população do Município, bem como causar possíveis prejuízos ao tráfego de embarcações;

Considerando que a contabilização dos danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados;

Considerando que Município atingido decretou situação de emergência, em virtude dos danos e dos prejuízos sofridos, alegando na Declaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE) que a magnitude do evento superou a sua capacidade de gestão do desastre, pois os danos e os prejuízos comprometem a capacidade de resposta do Poder Público Municipal;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes da área urbana do Município de Porto Murtinho-MS, afetado por desastre, classificado e codificado como “Erosão de Margem Fluvial” – COBRADE 1.1.4.2.0, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (IN/MI 02/2016), e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado