(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 35, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Tacuru, Naviraí, Itaquiraí, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Amambai, Iguatemi, Sete Quedas, Paranhos, Caarapó, Juti, Novo Horizonte do Sul, Japorã e Eldorado, afetadas por desastre, classificado e codificado como chuvas intensas - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

Publicado no Diário Oficial nº 9.059, de 4 de dezembro de 2015, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando a intensa precipitação pluviométrica registrada na Região Sul do Estado, durante a última semana do mês de novembro do corrente ano, que chegou, em alguns municípios, a superar o dobro dos registros históricos relativos aos indicadores de precipitação para o mês;

Considerando que, em decorrência da precipitação pluviométrica, ocorreram diversos danos públicos e privados, com prejuízo incalculável até o momento, uma vez que, ainda, não está quantificado o número de pessoas afetadas (isoladas, desabrigadas ou desalojadas), bem como quantos quilômetros de rodovias foram danificados e nem quantas pontes foram danificadas ou destruídas;

Considerando que a contabilização dos danos, ainda, encontra-se em processamento, havendo crescente registro da necessidade de auxílio e da identificação de danos;

Considerando que a Região Sul do Estado tem sua economia baseada na agropecuária, atividade que enfrenta graves impedimentos quanto ao seu regular exercício, principalmente no que tange aos seus procedimentos básicos, quais sejam, trato com a terra, escoamento de safra, comercialização do leite, abate de bovinos, entre outros;

Considerando que o parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas dos Municípios de Tacuru, Naviraí, Itaquiraí, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Amambai, Iguatemi, Sete Quedas, Paranhos, Caarapó, Juti, Novo Horizonte do Sul, Japorã e Eldorado, afetadas por desastre, classificado e codificado como chuvas intensas - 1.3.2.1.4, IN/MI 01/2012, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - entrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado