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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 33, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.044, de 13 de novembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada a passagem da rede coletora de esgoto e acesso de veículos no Município de Dourados-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 1099/2013, de propriedade de: Renato Licht Martins e Anahi Machado Martins, parte de uma área de terras com 1.073,20 m², desmembrada de uma área maior denominada Fazenda Jathey, com 9,68 ha, do Município de Dourados-MS, objeto da matrícula nº 68751, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.073,20 m², a ser desmembrada de uma área maior denominada Fazenda Jathey, com 9,68 ha, do Município e Comarca de Dourados-MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-06, de coordenadas N 7.536.951,28 m e E 732.716,25 m, situado na divisa de terras de Manoel Ribeiro Martins com terras de Renato Licht Martins e outra; deste, segue confrontando com terras de Renato Licht Martins e outra, com os seguintes azimutes e distâncias: 200°37'39" e 7,52 m até o vértice M-08; 269°22'06" e 134,26 m até o vértice M-09; 152°40'11" e 8,04 m até o vértice M-10, situado na divisa de terras de Renato Licht Martins e outra, com área da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.; deste, segue confrontando com área da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A, com o seguinte azimute e distância: 267°55'41" e 7,75 m até o vértice M-11, situado na divisa de terras de Renato Licht Martins e outra, com área da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.; deste, segue confrontando com terras de Renato Licht Martins e outra, com o seguinte azimute e distância: 332°43'04" e 16,08 m até o vértice M-16, situado na divisa da área remanescente de parte do Quinhão 01, Fazenda Jathey com terras de Renato Licht Martins e outra; deste, segue confrontando com área remanescente de parte do Quinhão 01, Fazenda Jathey, com o seguinte azimute e distância: 89°21'55" e 140,81 m até o vértice M-07; situado na divisa de terras de Manoel Ribeiro Martins com terras de Renato Licht Martins e outra; deste, segue confrontando com terras de Renato Licht Martins e outra, com o seguinte azimute e distância: 89°18'52" e 7,52 m até o vértice M-06, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de rede coletora de esgoto e acesso de veículos, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado