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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 67, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.244, de 8 de setembro de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa o imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 57.051, do RGI de Dourados-MS, para atender a necessidade do projeto do sistema de esgotamento sanitário (interceptor da margem esquerda do Córrego Água Boa) na cidade de Dourados-MS, com área de ocupação de 476,00 m², de propriedade de Tadeu Antonio Siviero e sua mulher Áurea Dirce da Silva Siviero, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00796/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo, possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E=725.046,015 e N=7.536.537,878; deste, segue a Norte, por uma distância de 4,16 m, até encontrar o ponto M-02, confrontando com Residencial Campo Dourados; deste, segue a Leste, por uma distância de 5,24 m, até encontrar o ponto M-03, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10; deste, segue a Leste, por uma distância de 75,82 m, até encontrar o ponto M-04, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10; deste, segue a Leste, por uma distância de 36,69 m, até encontrar o ponto M-05, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10; deste, segue a Sul, por uma distância de 4,07 m, até encontrar o ponto M-06, confrontando com Área Desmembrada; deste, segue a Oeste, por uma distância de 36,48 m, até encontrar o ponto M-07, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10; deste, segue a Oeste, por uma distância de 76,25 m, até encontrar o ponto M-08, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10; deste, segue a Oeste, por uma distância de 7,74 m, até encontrar o ponto M-01, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 01 - Quadra nº 10, de onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender o projeto do sistema de esgotamento sanitário (interceptor da margem esquerda do Córrego Água Boa) na cidade de Dourados-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Depois de formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado