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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 13, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.639, de 19 de abril de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada ao acesso à Estação de Esgoto no Município de Guia Lopes da Laguna-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 03/2018, de propriedade de Ana Paula Oliveira Ferreira, João Antônio Lopes Ferreira, Adriane de Oliveira Barbosa, Denilson Ruiz Barbosa, Alessandra de Oliveira, João Paulo de Oliveira, uma área de 622,188 m², localizada na área remanescente da Chácara Charqueada Santo Onofre, localizada na zona suburbana do Município de Guia Lopes da Laguna-MS, matrícula nº 3.317, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 622,188 m², localizada na área remanescente do imóvel Chácara Charqueada Santo Onofre, Município e comarca de Guia Lopes da Laguna-MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte: entre os marcos M-4 e M-1 com a Chácara denominada “Charqueada Santo Onofre”, de propriedade de Ana Paula Oliveira Ferreira, João Antonio Lopes Ferreira, Adriane de Oliveira Barbosa, Denilson Ruiz Barbosa, Alessandra de Oliveira e João Paulo de Oliveira; Ao Sul: entre os marcos M-2 e M-3 com a Chácara denominada “Charqueada Santo Onofre”, de propriedade de Ana Paula Oliveira Ferreira, João Antonio Lopes Ferreira, Adriane de Oliveira Barbosa, Denilson Ruiz Barbosa, Alessandra de Oliveira e João Paulo de Oliveira. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute de 178º18'20" e distância de 6,051 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 275º43'01" e distância de 105,799 metros até o marco M-3; deste segue com azimute de 35º24'30" e distância de 6,907 metros até o marco M-4, deste, segue com azimute de 95º43'01" e distância de 101,597 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para acesso à estação de tratamento de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o acesso a ETE.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado